A premissa de que todos os seres humanos merecem idêntica atenção e proteção do Estado é verdadeira e se constitui no paradigma constitucional que erigiu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Assim, sem qualquer exceção, toda pessoa merece tratamento isonômico em razão da sua própria cidadania e quando se deparar com situações aparentemente intransponíveis, a lei vem reafirmar a proclamação constitucional.
O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.289/22, que torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição da pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV), das hepatites crônicas (HBV e HCV), da pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece e altera a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
O deputado federal Alexandre Padilha (PT-SP), relator do Projeto de Lei nº 7658/2014, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), foi inciso ao afirmar quando da análise do texto: "No Brasil, há cerca de 1 milhão de pessoas que vivem com HIV. Nós temos cerca de 73 mil novos casos por ano de tuberculose e 28 mil novos casos por ano de hanseníase. São pessoas que esperam ansiosas que o fato de ser diagnosticado não signifique a exposição dessa situação, que não comprometa sua situação de trabalho, que não prejudique o trabalho dos profissionais de saúde". [1]
A novatio legis trata da obrigatoriedade da preservação do sigilo das pessoas atingidas pelas doenças relacionadas, impedindo, de forma taxativa, tanto por parte dos agentes públicos como privados, a identificação dos doentes no âmbito dos serviços de saúde, dos estabelecimentos de ensino, nos locais de trabalho, na administração pública, na segurança pública, nos processos judiciais e na mídia escrita e audiovisual.
Continue lendo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário