sexta-feira, 24 de dezembro de 2021

[Pensar Criminalista]: A dignidade da pessoa humana no Processo Penal [1]

Pode-se dizer, sem receio, que a dignidade da pessoa humana é o princípio mais importante de todo o nosso ordenamento jurídico; sendo, inclusive, definida como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito [2]. Por essa razão,

(...) esse princípio fundamental deve nortear toda a edição, interpretação e aplicação das regras jurídicas. Não se admite na persecução penal, em absoluto, qualquer consequência que contrarie a regra de máxima valoração estudada.
Qualquer espécie normativa ou simples dispositivo de lei que esteja em rota de colisão com os valores alcançados pelo princípio da dignidade da pessoa humana não poderá surtir efeitos práticos, e deverá ser extirpada do cenário jurídico. Nesse tema incide a regra da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Não tem sentido imaginar ou praticar um sistema de prestação jurisdicional em que não se reconheça a dignidade humana, antes e acima de qualquer outra finalidade, como valor maior a ser preservado. [3]

O princípio surge a partir do século XVIII, no contexto iluminista, valorizando o homem enquanto ser racional e dotado de autonomia, que não pode ser compreendido apenas como um objeto sobre o qual incidem as vontades estatais.

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