Após a 3ª Turma dar provimento ao recurso de revista do Reclamante. A Reclamada interpôs embargos de declaração, alegando em primeiro plano, que houve omissão "quanto a forma de cumprimento da decisão", bem como afirma ter ferido ao princípio da legalidade, consubstanciado no art. 5º, inciso II da Constituição da Republica, por falta de embasamento legal no deferimento do pedido da reclamante, em especial porque, em tese, a Lei nº 8.213/91, utilizada como fundamento para decisão, não prevê a reintegração do empregado portador de deficiência física, mas tão somente dispõe da necessidade de nova contratação".
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