quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

O crime de ameaça de esbulho possessório/invasão de imóvel

Considere uma pessoa que sem justo título possui imóvel alheio, por qualquer período de tempo (talvez 6 meses, 2 anos, 16 anos etc...).

Seria lícito o verdadeiro dono do imóvel espalhar na vizinhança, que em determinado dia irá derrubar todas as benfeitorias do imóvel e expulsar o amigo do alheio?

Desconsidere eventual direito à retenção de benfeitorias, frutos ou mesmo usucapião.

Código Penal prevê expressamente que é crime ameaçar de causar mal injusto e grave:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

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https://cesarmdo1988.jusbrasil.com.br/artigos/1346782548/o-crime-de-ameaca-de-esbulho-possessorio-invasao-de-imovel 

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