1. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 34, incisos XVIII, b e c, e XX), não havendo nulidade, tanto mais que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente (AgRg no AREsp n. 1.843.398/PR, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, DJe 27/9/2021).
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