1. As instâncias ordinárias condenaram o Agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista, em especial, o entorpecente apreendido, a confissão informal e os depoimentos dos policiais. Para se acolher a pretendida absolvição ou desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
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