1. Esta Corte não pode conhecer das arguidas nulidades ante a falta de intimação pessoal do acusado do teor da sentença absolutória e da interposição da apelação. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.
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