A constituinte previu, na elaboração da Carta Magna, que todas as contratações realizadas pelos Entes Públicos deveriam, de forma obrigatória, sub-rogarem-se a instrumento licitatório. Esta previsão, estampada no artigo 37, XXI da CF/1988 (BRASIL, 1988), encontra-se incorporada aos princípios da Administração Pública[1]. Em linhas gerais, tem-se que a exigibilidade da licitação na contratação pela Administração Pública firma-se na publicidade de seus atos, coadunando com as noções de transparência igualmente exigíveis à Administração. Esta, por sua feita, se materializa em oportunizar que todos àqueles interessados em transacionar com a Administração possam fazê-lo.
Continue lendo:
https://mairviana.jusbrasil.com.br/artigos/1328433001/licitacoes-e-contratos-administrativos
Nenhum comentário:
Postar um comentário