Importa inicialmente ao presente estudo a clara — ou mais precisa possível — sobre a expressão agente público. Esta apresenta singular problemática, isto porque a expressão contempla todos àqueles que atuem em atividades do Estado, formando o corpo da Administração Pública. Buscando trazer melhores contornos, o artigo 2.º da Lei 8.439, de 2 de junho de 1992 (BRASIL, 1992) veio trazer delimitação quanto à sua incidência:
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior (BRASIL, 1992).
Continue lendo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário