Inicialmente, imperioso que se destaque que o benefício do seguro-desemprego é de suma importância para o trabalhador que foi dispensado sem justa causa, pois é uma forma eficaz de garantir a subsistência própria deste e de sua família, pelo período em que permanecer fora do mercado de trabalho e sem exercer uma nova atividade remunerada. A propósito, pelo teor do disposto no artigo 2º da Lei nº 7.998/1990 e, igualmente, pelo artigo 2º da Resolução nº 467/2005, extraem-se as finalidades do seguro-desemprego, senão vejamos:
Art. 2º O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; e
II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Ademais, no tocante à concessão do seguro-desemprego, o artigo 3º da Lei nº 7.998/1990 estabelece os requisitos que devem ser cumpridos pelo trabalhador, a fim de obter o benefício, quais sejam:
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