O fenômeno do suicídio encontra-se afastado do Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1940), haja vista o Estado apreciar que, inexistindo violação a bem jurídico de terceiros, não poderá ser evocado o princípio da lesividade in casu; ou seja, não poderá o agente ser punido se o fato praticado apenas atingir sua própria pessoa. Em entrevista concedida à Folha de São Paulo, o jurista Pierpaolo Bottini, quando perguntado “quais são os principais argumentos contra a criminalização do usuário de drogas?”, assenta que:
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