A expressão sentença, em sentido estritamente legal, seria o ato pelo qual “o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (ROSAS; ARAGÃO, 1988). A doutrina, contudo, amplia este entendimento, de tal sorte a não compreender somente as decisões proferidas por juízes, compreendendo, de igual sorte, todas aquelas que têm efeito decisório, com efeitos típicos de uma sentença. Pontes de Miranda (1975, p. 363), acerca da amplitude da decisão, anota que “(...) o que há de se levar em conta é a decisão conforme o Estado de importação, e não conforme a do Estado de produção da decisão”.
Continue lendo:
https://mairviana.jusbrasil.com.br/artigos/1328569183/recurso-e-processo-nos-tribunais
Nenhum comentário:
Postar um comentário