O sistema jurídico brasileiro teve como pedra-fundamental o aspecto individualista do cidadão — tanto no que diz respeito às penas, como também em seu sentido amplo, tal qual a propriedade privada, conferência e garantias de direitos básicos fundamentais. Elementos estes que, em tese, não transcendem da pessoa de seu titular. Entretanto, confrontada com a nova configuração de direitos — em especial àqueles advindos pós Segunda Guerra Mundial, a qual inserem o Estado em um contexto amplo de garantias mínimas fundamentais a todos —, a organização político-judiciária viu-se tanto compelida quanto propensa a incorporar uma visão macrossocial do direito. Desta inserção, adveio-se a noção do direito pensado no coletivo.
Continue lendo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário