terça-feira, 30 de novembro de 2021

Diferenciação entre direitos coletivos e direitos individuais homogêneos

O sistema jurídico brasileiro teve como pedra-fundamental o aspecto individualista do cidadão — tanto no que diz respeito às penas, como também em seu sentido amplo, tal qual a propriedade privada, conferência e garantias de direitos básicos fundamentais. Elementos estes que, em tese, não transcendem da pessoa de seu titular. Entretanto, confrontada com a nova configuração de direitos — em especial àqueles advindos pós Segunda Guerra Mundial, a qual inserem o Estado em um contexto amplo de garantias mínimas fundamentais a todos —, a organização político-judiciária viu-se tanto compelida quanto propensa a incorporar uma visão macrossocial do direito. Desta inserção, adveio-se a noção do direito pensado no coletivo.

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https://mairviana.jusbrasil.com.br/artigos/1328478446/diferenciacao-entre-direitos-coletivos-e-direitos-individuais-homogeneos

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