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segunda-feira, 15 de novembro de 2021

Da inconsistência do AIT lavrado por infração das condutas descritas no art. 181 do CTB, diante do não cumprimento da medida administrativa de remoção do veículo.

Não é incomum, na verdade rotineiro, os Agentes de Trânsito, quando da execução da fiscalização de trânsito, visando a coibição da infração de estacionamento proibido nas vias públicas, omitirem-se em executar o ato administrativo de remoção de veículo e/ou de fazer constar a justificativa (motivo) no campo de observação do AIT (Auto de Infração de Trânsito) as razões pelas quais não executaram tal medida.

O presente artigo, tem por escopo realizar uma análise dessas condutas (omissão), com base no estudo sistemático da legislação de trânsito, a nível constitucional, legal e infralegal, afim de constatarmos a sua validade ou não, e, no caso negativo, conhecer os insanáveis reflexos que poderão incendi sobre o ato administrativo principal (AIT), vejamos alguns aspectos a serem analisados para nortearmos a nossa conclusão:

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