O intenso debate sobre a existência ou não de vínculo empregatício entre motoristas e plataformas tecnológicas de transportes privados, como a Uber, vem ganhando novos capítulos nos últimos tempos. A discussão entre autonomia, direitos mínimos, contrato celetista ou de parceria, nova modalidade de trabalho, exigência de legislação específica, subordinação jurídica e onerosidade, dano moral coletivo, fraude trabalhista, está atingindo todo o Ocidente e exigindo do Poder Judiciário brasileiro um posicionamento uníssono e coerente.
O contrato regido pela CLT exige a convergência de cinco elementos configuradores: pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo).
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