As provas constituem ponto nevrálgico e principiológico no Direito, em especial no Direito Penal (PRADO, 2009), isto porque se mostram como bases de sustentação da veracidade dos fatos trazidos nos autos (PRADO, 2009). Por este motivo, a prova — derivada na expressão latina probatio — tem seu estreito significado no objetivo de direcionar o julgador à verdade dos fatos. A prova, por sua excelência, deverá convencer o juiz sobre os fatos, em especial àqueles que imputam ao indivíduo a prática do delito (FIORIN & CAMPOS, 2012). Neste sentir, Carnelutti (2001, p. 49) retrata que, acerca da relação entre o juiz e as provas carreadas, é possível inferir que:
Continue lendo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário