terça-feira, 30 de novembro de 2021

Da exequibilidade das obrigações à luz da onerosidade excessiva advinda pela COVID-19

Em 31 de dezembro de 2019 o Sars-Cov-2 (CODID-19) foi primeiro visto na província de Whuan, metrópole chinesa. Em aproximadamente 23 janeiro de 2020 o mesmo teve sua chegada em território nacional. Sua velocidade e modus de propagação acabaram impondo uma nova configuração internacional: o isolamento social passou a ser pregado para que fosse possível conter o avanço do vírus e, consequentemente, permitir que os profissionais tratassem pacientes acometidos da doença. No Brasil, em sentido oposto às diretrizes internacionais, passou a rechaçar o isolamento, pregando que este não deveria ser realizado em toda a população, mas sim apenas nos cidadãos de grupo de risco (isto é, pessoas com mais de 60 anos e que apresentem comorbidades), de modo que todos os outros estariam, em tese, livres para circular (SANAR SAÚDE, [s.d.]; VARGAS, LINDNER, 2020; SANCHES, 2020; FERNANDES, 2020).

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