O delito de lavagem de capitais está inserido no art. 1º da Lei 12.683/2012 (alterando a Lei 9.613/98), onde há, basicamente, quatro comportamentos: a) ocultação e dissimulação; b) utiliza-se de meios para ocultação ou dissimulação; c) uso de bens, direitos ou valores sujos na atividade econômica ou financeira; e d) participação em entidade dirigida à lavagem de dinheiro[1].
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