Os inquilinos diferenciados são aqueles que podem permanecer no imóvel locado mesmo depois de finalizado o prazo contratual, devido a função social que têm, não necessitando, para isso, de ação judicial.
Os locatários especiais estão elencados no caput art. 53 da Lei 8245/91 (Lei do Inquilinato):
Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)
I - nas hipóteses do art. 9º;
II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinquenta por cento da área útil.
No mesmo dispositivo legal já é possível verificar que o contrato só pode ser rescindindo nas hipóteses previstas nos incisos acima mencionados.
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