É de conhecimento dos estudiosos da matéria que o Recurso Nobre, por sua natureza, não é dotado de efeito suspensivo, bem como enfrenta grande dificuldade de ordem jurisprudencial (defensiva) para a sua admissibilidade em juízo exercido tanto pelo Tribunal no qual é interposto (a quo), quanto pelos mecanismos de defesa na instância especial (ad quem).
A propósito, cumpre registrar que os Recursos, como regra, não são dotados de efeito suspensivo, dependendo, na maioria das vezes, de decisão judicial que empreste-lhes este “atributo”, é o que se extrai da exegese do art. 995, do CPC/15[1].
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