POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL os descendentes da mesma classe têm OS MESMOS DIREITOS à sucessão de seus ascendentes. A regra está no art. 1.833 c/c 1.845 do CCB, que arrola os herdeiros necessários, não fazendo qualquer distinção entre os casamentos onde a prole foi originada, preferindo os filhos do primeiro, segundo, terceiro ou quaisquer outra união/casamento.
Considerando que a questão patrimonial regulada pelo casal com vistas ao Casamento/União Estável (pacto antenupcial, p.ex.) vale apenas em vida e não pode afrontar as regras de ordem pública da sucessão - como inclusive já decidiu o STJ - REsp 1.472.945/RJ - por "inexistir no ordenamento pátrio previsão de ULTRATIVIDADE do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial" - neste aspecto é importante cuidado ao analisar a questão, sendo muito recomendável o PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO para afastar efeitos indesejados ocasionados pela Legislação.
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