A Lei 13.986 publicada no último dia 07 de abril de 2020, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro (art. 7º), a possibilidade de instituição do patrimônio de afetação nos imóveis rurais ou na fração deles.
O patrimônio de afetação é instituto afeto às incorporações imobiliárias e encontra-se disciplinado no artigo 31-A da Lei 4.591/64, dispondo que o incorporador poderá afetar o terreno, as acessões e os diretos oriundos de uma incorporação imobiliária como patrimônio de afetação, o qual não se comunicará com o patrimônio pessoal do incorporador e só responderá pelas dividas e obrigações vinculadas àquela incorporação.
Continue lendo: https://gilmarpcustodio.jusbrasil.com.br/artigos/1259911827/patrimonio-de-afetacao-rural-efeitos-da-lei-13986-20
Nenhum comentário:
Postar um comentário