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sábado, 9 de julho de 2022

O cabimento da Reclamação contra decisões da Turma Recursal

RESUMO

O objetivo do presente artigo é analisar o uso da Reclamação nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, com cabimento no âmbito Estadual e o não cabimento no âmbito Federal. Em pesquisa focada nas decisões mais recentes sobre o tema, busca-se dissertar sobre as características da Reclamação, bem como o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. A ideia é construir uma uma linha do tempo desde o surgimento da Reclamação no ordenamento jurídico e o seu embasamento para a utilização nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais por meio das ampliações do seu cabimento através de metodologia bibliográfica, com análise salientada em resoluções e jurisprudências, buscando a solução para a lacuna recursal criada pela Lei 9.099/95. Por fim, se faz necessário o debate sobre a Resolução STJ/GP nº 3/2016, atentando-se a solução mais adequada ao interesse dos cidadãos e respeito ao ordenamento jurídico.

INTRODUÇÃO

Permeando a sistemática dos Juizados Especiais como órgãos jurisdicionais competentes para o procedimento de causas de menor complexidade, com atuação de procedimento oral e sumaríssimo, instituído para efetivar o art. 98 da Constituição da Republica, que amplia a garantia de proteção judicial para satisfazer um melhor acesso à justiça em procedimento simplificado, as Leis n. 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009, ainda que apresentando um vácuo recursal, trouxeram similaridade de princípios comuns e o objetivo de individualização dos Juizados Especiais Cíveis.

Esta situação trouxe enfrentamento do Poder Judiciário com o Poder Legislativo ao possibilitar a utilização da Reclamação por meio de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e posterior previsão no texto Constitucional. Analisa-se o contexto histórico de elaboração das Resoluções nº 12/2009 e 03/2016 pelo Superior Tribunal de Justiça na tentativa de solucionar a problemática da lacuna prevista na Lei 9.99/95.

Após introduzir sobre algumas considerações acerca da Reclamação, e demonstrar o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, pretende-se debater o cabimento desta ação nesta seara, admitindo que a possível solução encontrada pelo ordenamento jurídico é uma resposta temporária que ainda não permite a resolução definitiva. Visto algumas críticas em relação as inconstituicionalidades proferidas pelo STF e buscam vias alternativas para sanar problemática.

Leia mais:

https://naiarabalbo2.jusbrasil.com.br/artigos/1567223731/o-cabimento-da-reclamacao-contra-decisoes-da-turma-recursal

O Estado é obrigado a fornecer medicamento de alto custo ?

De forma introdutória, é importante salientar que a judicialização da Saúde é vista como um meio de se garantir o direito de acesso a bens e serviços, sejam eles insumos, realização de exames, ou o fornecimento de medicamentos, tal judicialização vem a requerer a produção ou respostas efetivas pelos entes públicos do setor de saúde.

Em 25/03/2019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE 855.178 ED-SE constituiu a seguinte tese jurídica:

Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Esse Julgado, explicita que, se falou em área da Saúde dar-se-á como Competência Comum, ou seja, o Usuário X poderá entrar contra o Estado, municípios e a própria União, contudo, dentro das atribuições de cada ente federativo. Ocorre que em muita das ações os Municípios acabam sendo condenados a fornecer determinado medicamento de alto custo, mas este medicamento pelas diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS é de competência da União, logo, o Município poderão cobrar o ressarcimento da União de acordo com o Julgado.

Portanto, qualquer cidadão usuário do SUS poderá pleitear seus direitos, quando visualizado a sua inobservância ou o não cumprimento deste dever legal por parte do Estado, sejam eles deste a realização de um exame ou procedimento cirúrgico, até o fornecimento de medicamentos, sejam eles de alto custo ou não.

Fonte:

https://apoloneto.jusbrasil.com.br/artigos/1568556884/o-estado-e-obrigado-a-fornecer-medicamento-de-alto-custo

14 motivos que levam a Demissão por Justa Causa.

Muitos trabalhadores têm medo de serem demitidos por justa causa e perderem seus direitos.

Vou ensinar para você, trabalhador, os 14 motivos que causam demissão por justa causa.

Na justa causa acontece a quebra de boa-fé, confiança e poder de obediência.

O patrão pode aplicar as seguintes penalidades: advertência, suspensão e demissão por justa causa.

Dependendo do ato, primeiro o patrão tem que aplicar advertência, depois suspensão e, por fim a demissão por justa causa.

No entanto, dependendo da gravidade da falta, pode aplicar justa causa direto.

São requisitos para justa causa:

I. Falta grave. (Não pode ser qualquer falta)

II. Penalidade proporcional

III. Não pode aplicar mais de uma penalidade para a mesma falta. Por exemplo: não pode suspender e demitir por justa causa pela mesma falta

IV. Que a falta grave seja recente. Não pode demitir por justa causa por uma falta cometida há muito tempo.

14 Motivos:

1. Demissão por Justa Causa por Ato de Improbidade.

O primeiro motivo é o mais comum de todos.

O ato de improbidade é a desonestidade, fraude, má-fé do empregado.

São exemplos: Roubar, furtar, falsificar.

Outro exemplo é o empregado que falsifica ou adultera o atestado médico.

É considerada falta grave pois há a quebra de confiança.

2. Demissão por Justa Causa por Incontinência de Conduta.

Tem relação com a vida sexual do empregado no ambiente de trabalho.

São exemplos: assistir pornografia no trabalho, falar coisas obscenas para colegas de trabalho, assédio sexual e pedofilia na empresa.

3. Demissão por Justa Causa por Mau Procedimento.

Está relacionado a falta por algo imoral e antiético, que não seja sexual.

Exemplos: dormir no trabalho, portar drogas no trabalho, usar drogas no trabalho.

Dirigir o carro da empresa estando embriagado também é outro exemplo.

4. Demissão por Justa Causa por Negociação habitual.

Quando o empregado, sem autorização do seu patrão, vende seus próprios produtos dentro da empresa, poderá ser demitido por justa causa.

Por exemplo: vender bombons para os colegas. Só pode fazer se o patrão autorizar.

Outro motivo, é quando o empregado faz concorrência desleal dentro da empresa.

Por exemplo: Empregada é vendedora em loja de calça jeans, e dentro da própria loja, começa a vender calça jeans de outro lugar lá dentro. Ou se dentro da loja do patrão, começa a fazer propaganda de concorrente.

Mas lembre-se: você poderá vender sim seus produtos, desde que fora da empresa, fora do horário de trabalho, não traga prejuízos para seu patrão e nem tenha concorrência desleal.

5. Demissão por Justa Causa por Condenação Criminal.

Para demissão por justa causa é necessário:

  1. Que o empregado seja condenado na justiça criminal com sentença transitada em julgado. Ou seja, quando não há mais recurso.
  2. Que a pena seja de reclusão em regime fechado.
  • Que o empregado esteja preso, sem poder ir ao trabalho.

É importante esclarecer que se o empregado for preso sem sentença transitada em julgado, não pode ser demitido por justa causa.

Se o empregado for condenado em 1ª instância, sem o trânsito em julgado, não pode ser demitido por justa causa.

6. Demissão por Justa Causa por Desídia – Falta de Cuidado.

Sabe aquele colega de trabalho que nunca chega no horário, perde tempo de trabalho usando o celular, no WhatsApp ou até mesmo vendo jogo de futebol no horário de trabalho?

Esse empregado está agindo com desídia, faltando com zelo e após ser advertido, poderá ser suspenso e, se não resolver, será demitido por justa causa.

Exemplo de imprudência: Motorista de caminhão empregado que atravessa o sinal vermelho. Trabalhar em posto de gasolina e fumar no posto.

Não seja negligente, nem imprudente.

7. Demissão por Justa Causa por Embriaguez Habitual Ou Em Serviço.

A embriaguez pode ser de álcool ou até mesmo drogas, e para ser motivo de justa causa deverá trazer algum tipo de consequência para a empresa.

A embriaguez mais comum é a do funcionário que vai trabalhar bêbado.

8. Demissão por Justa Causa por Violação De Segredo Da Empresa.

O empregado que trabalhe em uma empresa e revela fórmulas, divulga segredos ou informações sigilosas também poderá ser demitido por justa causa.

9. Demissão por Justa Causa por Ato De Indisciplina Ou Insubordinação.

Este é mais um dos vários motivos que geram demissão por justa causa.

O Ato de indisciplina ocorre quando o funcionário descumpre regras ou normas gerais da empresa.

Exemplo: deixar de utilizar o uniforme, deixar de utilizar o EPI.

Enquanto insubordinação ocorre quando um superior passa alguma ordem pessoal para determinado empregado e este desobedece.

10. Demissão por Justa Causa por Abandono de Emprego.

Exemplo: Faltar ao trabalho por 30 dias seguidos sem justificativa.

Se o empregado aparece em alguns dias e falta vários outros, não seria abandono de emprego, seria desídia.

11. Demissão por Justa Causa por Agressão Física Ou Lesão Contra a Honra ou Boa fama.

Quando o empregado comete qualquer desses atos contra colega de trabalho, cliente, superior hierárquico ou patrão.

Exemplo: Empregado que agride outra pessoa no local de trabalho.

Outro exemplo é o funcionário que comete injúria, difamação e calúnia. Quando o empregado xingar, ofender ou inventar mentiras de um colega, patrão ou cliente.

Tem exceção: Quando a agressão é em legítima defesa sua ou de outra pessoa.

12. Demissão por Justa Causa por Prática Constante De Jogos De Azar.

Fique tranquilo, você ainda poderá apostar.

O que leva a justa causa neste motivo é a prática de jogos de aposta dentro da empresa, com habitualidade, ou seja, o funcionário que for pego mais de uma vez praticando jogos de azar.

Então, você que gosta de jogar, desde que não traga perturbação ao trabalho e nem jogue dentro da empresa poderá continuar jogando.

13. Demissão por Justa Causa por Perda Da Habilitação Ou Requisitos Para Exercer A Profissão.

Já imaginou um motorista de ônibus que tem sua CNH suspensa? Bom, este é um claro exemplo que pode gerar justa causa.

Ocorre que a CNH para um motorista é um requisito indispensável para sua profissão e, sem ela, não seria possível que ele continuasse trabalhando.

Advogado que perder a carteira da OAB também pode ser demitido por justa causa.

14. Demissão por Justa Causa por Ato Atentatório à Segurança Nacional.

Exemplo: Praticar atos contra a segurança do Brasil.

Se tiver dúvida, procure um advogado trabalhista de sua confiança.

Espero Que Tenham Gostado.

Pedro Rafael de Moura Meireles, Advogado Trabalhista desde 2004.

Publicado originalmente em https://pedrorafael.adv.br/pr/14-motivos-que-levamademissao-por-justa-causa/


Fonte:

https://pedrorafaeladv8960.jusbrasil.com.br/artigos/1567589870/14-motivos-que-levam-a-demissao-por-justa-causa

Cobrança indevida de universidade gera indenização 10 vezes maior

Uma universidade que foi condenada por cobrar valor indevido, e que continuou fazendo cobranças após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pagará 10 vezes o valor da cobrança em danos morais. Assim decidiu a juíza de Direito Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardin, da 36ª vara Cível de SP.

A mulher alegou que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção de crédito por dívida com instituição de ensino que jamais foi aluna, nem firmou qualquer crédito.

A Justiça reconheceu a cobrança indevida e declarou a inexistência do débito de R$ 1.811,10, bem como condenou a universidade ao pagamento de dano moral em R$ 7 mil.

Após o trânsito em julgado da sentença, a mulher continuou a receber cobranças no valor de R$ 2.320,85.

Assim, ajuizou nova ação.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a própria inexistência dos débitos já foi declarada judicialmente, o que não obstou a instituição de novamente encaminhar à mulher cobranças.

"Os danos morais são certos, face a nova conduta ilícita. Observo que esse constitui a privação ou a redução de valores indispensáveis na vida do homem, como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade e a integridade individuais, a integridade física, além da honra, cuja lesão atinge o patrimônio moral em sua parte social (honra, reputação etc.) ou em sua parte afetiva (dor, tristeza, saudade etc.)."

Para o magistrado, é evidente a ofensa aos direitos extrapatrimoniais da mulher, que se viu novamente desemparada, perturbada e humilhada pela cobrança sem lastro, mesmo após dispor do reconhecimento judicial da ilegalidade perpetrada.

"O menoscabo é evidente e a insegurança quanto gerada pela reiteração ainda maior diante da sentença de procedência em favor da parte autora."

Diante disso, julgou procedente os pedidos para condenar a instituição ao pagamento de R$ 23.208,50 pelos danos morais causados.

Processo: 1024129-77.2022.8.26.0100


Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/369380/instituicao-que-continuou-cobranca-apos-condenacao-pagara...

Fonte:

O prejuízo na Educação e as Escolhas nocivas aos valores Republicanos.

O processo de Educação Jurídica tem sofrido com a formação em descompasso com os ideais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e a Formação Jurídica baseada nos Direitos Humanos.

O processo de construção da concepção de uma cidadania planetária e do exercício da cidadania ativa requer, necessariamente, a formação de cidadãos (ãs) conscientes de seus direitos e deveres, protagonistas da materialidade das normas e pactos que os (as) protegem, reconhecendo o princípio normativo da dignidade humana, englobando a solidariedade internacional e o compromisso com outros povos e nações. Além disso, propõe a formação de cada cidadão (ã) como sujeito de direitos, capaz de exercitar o controle democrático das ações do Estado (BRASIL, 2007, p. 23).

No Brasil, como na maioria dos países latino-americanos, a temática dos direitos humanos adquiriu elevada significação histórica, como resposta à extensão das formas de violência social e política vivenciadas nas décadas de 1960 e 1970. No entanto, persiste no contexto de redemocratização a grave herança das violações rotineiras nas questões sociais, impondo-se, como imperativo, romper com a cultura oligárquica que preserva os padrões de reprodução da desigualdade e da violência institucionalizada (BRASIL, 2007, p. 22).

Com o crescimento das faculdades de direito, a preocupação com a qualidade do curso ganha segundo plano, uma vez que as regras impostas pela economia de mercado sugerem como exitoso o curso que possui uma grande quantidade de matriculados, e não o que obteve melhor desempenho durante a jornada acadêmica.

Desde o mecanismo de ingresso ao curso superior já é possível perceber a completa ausência de filtros mínimos para o acesso ao saber recepcionando um grande número de acadêmicos com limitações das mais variadas, que serão expostas ao longo do curso.

As instituições por sua vez, buscam cumprir com exatidão as determinações dos órgãos de fiscalização, MEC - Ministério da Educação, ou Conselho Estadual de Educação, abusando de subterfúgios que pretendem satisfazer minimamente a sustentação de mais um dos mais de 1800 cursos de direito autorizados no País.

Essa métrica espantosa faz com que o Brasil conte com mais de Um milhão e trezentos mil Advogados inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e por sua vez, mais de Quatro milhões de bacharéis em direito que não conseguem lograr êxito no Exame de Ordem, exame esse, indiscutivelmente constitucional e necessário ao pleno exercício da Advocacia, já que o dever constitucional da OAB é a proteção aos Advogados e Advogadas, mas também proteção ao Brasil.

E assim o faz, restringindo minimamente o acesso aos bacharéis que não tiveram uma formação superior minimamente satisfatória ao exercício dessa briosa e indispensável profissão.

Leia mais:

https://dmbs.jusbrasil.com.br/artigos/1568435562/o-prejuizo-na-educacao-e-as-escolhas-nocivas-aos-valores-republicanos

Morar em Portugal: Visto e Autorização de Residência

Você que está no seu planejamento migratório para Portugal, sabe qual a diferença entre visto e autorização de residência? Embora os conceitos possam ser parecidos, esses documentos são sim diferentes e os imigrantes precisam conhecê-los.

O visto é requerido antes do ingresso em Portugal, sendo realizado no país onde você possui sua residência legal. Há várias modalidades de visto e você precisa verificar qual deles se enquadra na sua realidade, conforme a finalidade e os requisitos de cada um deles. Vale ressaltar que se deve requerer um visto de residência se seu objetivo é morar por tempo superior a um ano em Portugal.

Leia mais:

https://raquel-andreatta84736.jusbrasil.com.br/artigos/1569010130/morar-em-portugal-visto-e-autorizacao-de-residencia

Morar em Portugal com visto D2 ou visto D7?

Inicialmente, é preciso esclarecer quem é o público dessas duas modalidades de visto. O visto D2 é destinado para trabalhadores autônomos (com contrato de trabalho ou proposta de trabalho para uma profissão liberal) ou empreendedores que querem abrir sua empresa em Portugal. O visto D7, por sua vez, é para pessoas aposentadas, pensionistas, religiosos ou que possuem rendimentos próprios. Ambos são vistos de residência, que possibilitarão uma Autorização de Residência.

Talvez esses dois vistos se enquadram ao seu perfil, sendo necessário estudar bem as peculiaridades de cada uma deles para traçar a melhor estratégia migratória ao seu caso.

Leia mais:

https://raquel-andreatta84736.jusbrasil.com.br/artigos/1568999650/morar-em-portugal-com-visto-d2-ou-visto-d7

sexta-feira, 8 de julho de 2022

Machado Afiado

Em alguns momentos históricos, o machado a disposição do Congresso Nacional funciona em favor do contribuinte.

No início de julho/22, foi derrubado o veto do Presidente da República ao projeto de lei nº 2.110/2019 [1] o qual altera a Lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a fim de determinar que o valor tributável mínimo [2] (VTM) adotará como base o preço corrente na cidade onde está situado o estabelecimento do remetente.

Qual foi o veto derrubado pelo CN?

O PR vetou o conceito de ‘praça’ :o município onde está situado o estabelecimento do remetente do produto industrializado.

A derrubada do veto tornou-se positiva aos contribuintes, pois agora a conceituação de praça traz segurança jurídica que não havia anteriormente diminuindo assim a litigiosidade sobre este ponto.

PL 2110/19 modificou o artigo 15 da Lei 4.502/64 [3], para que o conceito de praça tenha uma definição, visto que o dispositivo antigo estabelecia que o (VTM) Valor Tributável Mínimo não poderia ser inferior “ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente”, sem mais nenhum detalhamento sobre o sentido de “praça”, ficou um conceito aberto sem especificação. Isto gerou longas discussões nos tribunais.

Como era antes?

“Como é cediço, o IPI é um tributo que incide na saída de um produto industrializado. Sabe-se que sob um determinado CNPJ raiz pode haver vários outros registrados como filiais, ou seja, constitui-se um grupo de pessoas jurídicas interdependentes localizadas em diferentes estabelecimentos. A transferência de mercadorias entre esses estabelecimentos é muito comum e deve-se no caso do IPI observar o (VTM) Valor Tributável Mínimo para fins de incidência do IPI.

Agora atenção: Esse VTM considera o valor considerado na praça em que aquela mercadoria está sendo circulada”, que ficou agora definido como a “cidade onde está situado o estabelecimento do remetente”.

Desta vez o machado do Congresso Nacional cortou no ponto certo e afastou a insegurança jurídica que pairava sobre o tema e preocupava os contribuintes.

Fonte:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1566235387/machado-afiado

O Que Pode Vir Por Aí...

A pauta tributária do STF em agosto promete ser quente apesar de estarmos no inverno.

Eis o cardápio para Agosto/22:

1) Contribuição Previdenciária sobre Terço de Férias

A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) calcula que se não houver a modulação da decisão pelo STF a bomba financeira a explodir no colo das empresas varia de R$ 80 a R$ 100 BILHÕES (retroagindo até 2014).

É importante lembrar que baseado em decisão anterior do STJ, que durou por aproximadamente 7 anos os contribuintes, cada um a seu modo, efetuaram compensações dos valores pagos com outros tributos.

Minha opinião: Creio que haverá uma modulação híbrida, ou seja, ex-nunc retroagindo a partir de (período entre 2017 e 2019).

Em time que está ganhando não se mexe!

2) Bens Móveis e Imóveis:

2.a) Discussão sobre a incidência do PIS e da Cofins ( RE 599.658) sobre a locação de bens imóveis por:

· empresas cuja atividade operacional principal seja a locação;

· empresas cuja atividade de locação seja eventual.

2.b) Discussão sobre a incidência do PIS e da Cofins ( RE 659.412) sobre a locação de bens móveis.


Leia mais:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1566581954/o-que-pode-vir-por-ai

Terra Rica

Dr. Guilherme Augusto tem três filhos e é proprietário de 3 grandes fazendas produtivas e fornecedoras de laranja às indústrias cítricas localizadas na região de Araraquara-SP, realizou no ano de 2020 o planejamento patrimonial e sucessório de suas terras.

Constituiu empresas holdings patrimonial e operacional, que hoje são as proprietárias/detentoras das fazendas pois foram integralizadas para a formação do Capital Social destas.

Dr. Guilherme Augusto e filhos arrendaram e contrataram parcerias com estas holdings pagando-lhes com aluguel e com parte do resultado da produção pelo uso e exploração rural das terras, que agora, pertencem às holdings cujos capitais foram integralizados com as 3 fazendas que anteriormente pertenceram à família do Dr. Guilherme Augusto.

Segundo o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64)é possível estabelecer dois contratos agrícolas típicos:

· O Arrendamento Rural.

Artigo 3º deste estatuto estabelece:

· “Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei”.

· A Parceria Rural.

O artigo 4º, § 2º deste estatuto estabelece a parceria rural:

Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; ou lhe entregue animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei”.

· Risco das modalidades destes contratos:

a) Arrendamento: Risco integral do arrendante, que pagará retribuição ou aluguel pelo uso da terra;

b) Parceria: Risco partilhado bem como o resultado da atividade agrária

A família do Dr. Guilherme Augusto explorará a atividade econômica como produtores rurais, na pessoa física como arrendantes ou parceiros na outra ponta do contrato usufruindo dos benefícios das regras tributárias editadas para o produtor rural. No caso fictício do Dr. Guilherme Augusto, serão quatro produtores rurais (três filhos mais ele) podendo dividir receitas e despesas.

A economia tributária somente poderá ser analisada a depender da atividade; contudo, pode-se intui-la se houver ativos e passivos, lançamentos corretos de despesas da atividade agrária, pagamento do arrendamento ou da parceria, financiamentos bancários, tudo somado aos regimes tributários existentes.

Exemplo: A holding patrimonial poderá receber o aluguel advindo do arrendamento e distribuir o valor como dividendos (isentos tributação) aos sócios.

Além destes pontos analisados até agora, vale destacar outros importantes e atuais que favorecem o desenvolvimento do mundo do Agro, a saber:

1) Lei do Agro (13.986/20):

a) Facilita a tomada de crédito rural e o financiamento de dívidas dos produtores rurais;

b) Estimula a redução das taxas de juros e maior acesso às linhas de crédito rural;

c) Ampliação e melhoria das garantias oferecidas em operações de crédito.

d) Fundo Garantidor Solidário (FGS), Patrimônio Rural em Afetação, a Cédula de Imobiliária Rural (CIR) e a Cedula de Produto Rural ( CPR).

e) A holding poderá emitir uma CPR ou, por exemplo, constituir um patrimônio rural em afetação.

2) Recuperação Judicial:

a) Pacificado pelo STJ (Ex: REsp 1.954.239/MT;

b) Enunciados 96 e 97 III Jornada de Direito Comercial

A terra é rica, entretanto precisa ser trabalhada com inteligência para que o patrimônio familiar construído com tanto sacrifício não se perca pelo caminho por falta de planejamento sucessório.

Fonte:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1567188676/terra-rica