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domingo, 6 de agosto de 2023

5 coisas que você deve saber sobre testemunhas no contrato

 




1) O contrato sem assinatura de testemunhas não é inválido

O contrato que não foi assinado por duas testemunhas não é inválido. Vinculará as partes do mesmo modo, se respeitada todas as outras formalidades.

Porém, o mais indicado é que o contrato contenha as assinaturas das testemunhas, tendo em vista que isso é requisito essencial para constituição do contrato como título executivo.

As testemunhas podem ser dispensadas caso o contrato seja assinado por meio eletrônico nos termos da lei que recentemente entrou em vigor, sobre essa modificação legislativa veremos no tópico 5.

2) Diferença entre contrato assinado e não assinado por testemunhas caso necessário recorrer ao Judiciário

Caso seja necessário recorrer ao Judiciário, se uma das partes não cumprirem com o avençado, o contrato com as assinaturas das testemunhas encurtará o caminho para receber o que nele foi tratado.

Explico, como já mencionado o contrato com a assinatura de duas testemunhas se torna um título executivo extrajudicial.

Com o título executivo em mãos basta que você ao ingressar com uma ação demonstre que houve o inadimplemento.

O título executivo extrajudicial comprova seu direito ao que nele está estampado. Desse modo, a ação de execução de título extrajudicial é como se já iniciasse na fase executória de um processo de conhecimento, que é a fase em que se busca o pagamento do débito com os meios coercitivos inerentes ao procedimento.

Para que você entenda melhor a celeridade do procedimento farei uma explicação resumida, que não abarcará todos detalhes, das ações judiciais que tem por finalidade receber um débito.

As ações judiciais cíveis no caso de inadimplemento contratual, em que uma das partes pretende receber o que é seu de direito, podem ser divididas em: ação de conhecimento, ação monitória e ação de execução de título extrajudicial.

2.1) Ação de conhecimento

É preciso entender que em primeiro lugar é necessário constituir um título executivo judicial para iniciar a cobrança do débito.

No processo de conhecimento é preciso primeiro provar a existência do débito. Na ação será discutido se o autor (pessoa que ajuizou a ação) tem realmente direito ao que está pedindo.

O réu (pessoa contra quem foi ajuizada a ação) tem direito de demonstrar fatos impeditivos do direito do autor, ou seja, tem o direito de demonstrar que não precisa pagar, tendo amplo espaço para produção de defesa nos momentos processuais adequados.

Nesse processo de conhecimento, dentre outras coisas, poderá ter: audiência de conciliação, prova documental, audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas e das partes, possibilidade de recursos.

Só após percorrer um série de atos processuais, e o autor provar que tem direito de receber o que pretende, se terá a sentença declarando o direito ao que foi pedido. Importante ressaltar que antes que ocorra o trânsito em julgado da sentença é possível ingressar com recursos o que pode protelar ainda mais o recebimento do pretendido.

Cabe salientar que em processos mais complexos ou com outras peculiaridades antes do cumprimento de sentença ainda é necessário passar por uma fase, chamada de liquidação de sentença, em que será determinado quanto deverá ser pago.

Encerrado o processo de conhecimento com trânsito em julgado da sentença estará constituído o título executivo judicial.

Com esse título poderá o autor da ação iniciar a fase de cobrança do que foi declarado na sentença, procedimento denominado de cumprimento de sentença. Cumpre alertar que no cumprimento de sentença também é oportunizada defesa ao devedor, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.

Observe como é longo o caminho até que se tenha um título executivo judicial, e tão somente depois disso, inicia-se a fase em que se persegue o recebimento do contratado. Tal caminho pode durar vários anos até seja resolvido.

Não necessariamente o contrato sem assinatura das testemunhas em que se deseja receber algum débito deverá ser pleiteado por ação de conhecimento, podendo utilizar-se de procedimento mais curto como a ação monitória, que embora mais curta ainda sim tem um caminho mais longo do que a ação de execução de título extrajudicial.

2.2) Ação monitória

Havendo prova literal e sendo suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito poderá o cobrador utilizar-se da ação monitória para demandar o que é devido.

No caso de o único erro seja a falta de aposição de assinatura das testemunhas, seria um bom caminho a se tomar o ingresso de ação monitória, já que o contrato não seria um título executivo extrajudicial.

Embora essa ação seja bem mais célere do que a ação de conhecimento, também é necessário constituir o título executivo judicial para iniciar a fase executiva, que será constituído, por exemplo, se o devedor ficar inerte após receber a citação. Nesta ação o devedor pode utilizar como meio de defesa os embargos monitórios em que é permitido alegar qualquer matéria de defesa.

2.3) Ação de execução de título executivo extrajudicial

Execução do título extrajudicial é a maneira mais rápida comparada as duas anteriores. Aqui com o título executivo em mão já se inicia os procedimentos executivos perseguindo o pagamento.

Ao devedor também é oportunizada a defesa por meio do chamado embargos à execução. Vejamos o que pode ser alegado como defesa em execução de título extrajudicial:

  • inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

  • penhora incorreta ou avaliação errônea;

  • excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

  • retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

  • incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Nota-se que sempre é oportunizado ao devedor o direito de se defender, porém uma ação embasada em título executivo é muito mais segura ao credor e difícil de defesa ao devedor.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/5-coisas-que-voce-deve-saber-sobre-testemunhas-no-contrato/1921483169

Menores podem tirar resíduo previdenciário de poupança do pai que morreu

 




Com base nos princípios do melhor interesse da criança e da razoabilidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou que duas crianças, representadas pela mãe, levantem saldo residual previdenciário de aproximadamente R$ 1,8 mil depositado judicialmente em conta poupança do pai falecido.

O levantamento havia sido negado pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que a operação só seria possível quando as crianças atingissem a maioridade.

"A negativa injustificada de levantamento de valores depositados em juízo a título de herança devida a beneficiários menores representados por sua genitora ofende o disposto no artigo 1.689I e II, do CC/2002, especialmente quando a quantia, ainda que módica, possa favorecer as condições de alimentação, educação e desenvolvimento das crianças (artigo 227, caput, da CF/1988)", afirmou o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

No pedido de expedição de alvará, a Defensoria Pública alegou que os filhos viviam em estado de pobreza, de forma que os valores seriam imediatamente revestidos em benefício deles, especialmente para gastos com educação.

Em primeiro grau, o juiz determinou a expedição de alvará para levantamento do valor residual, mas indeferiu o pedido de liberação imediata dos valores, por entender não ter sido comprovada nenhuma das hipóteses dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, motivo pelo qual definiu que o montante deveria ficar depositado em conta judicial até que as crianças atingissem a maioridade.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual considerou que, como os filhos já recebiam pensão por morte, não ficou demonstrada situação excepcional que permitisse a liberação imediata do saldo previdenciário.

Rendimento baixo

Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo motivo justificado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol das crianças.

Segundo o ministro, considerando que o dinheiro está depositado em caderneta de poupança, que é uma aplicação conservadora e extremamente suscetível à corrosão inflacionária, os valores aplicados têm "rendimento inferior à sua importância social", que é a destinação em benefício das crianças.

"Ora, a morte do genitor já impõe, naturalmente, uma reestruturação das condições financeiras do núcleo familiar, não havendo motivo para se exigir, além das razões já postas em juízo, outras justificativas para o levantamento do valor depositado em caderneta de poupança", disse.

Em seu voto, o relator destacou, ainda, que não há notícia de conflito de interesses entre os filhos e a mãe, tampouco discussão sobre o exercício do poder familiar.

"Com efeito, estando a genitora no exercício responsável do poder familiar, o que a habilita a administrar livremente os bens dos filhos, não há motivo para se restringir a movimentação de valores pecuniários que podem beneficiá-los antes da maioridade", concluiu o ministro ao autorizar o levantamento da quantia. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.




Fonte: Revista Consultor jurídico/ ConJur

Advogada Evelin Carvalho

Sexta Turma do STJ mantém tipificação de latrocínio em caso de roubo seguido de infarto e morte da vítima

 



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de quatro pessoas por latrocínio, por entender que a morte da vítima em decorrência de um infarto agudo do miocárdio foi consequência da conduta dos criminosos. Eles invadiram a residência do idoso de 84 anos e o agrediram, amarraram e amordaçaram. Para a classificação do delito, o colegiado considerou irrelevantes as condições preexistentes de saúde, que indicaram doença cardíaca.

Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, para se imputar o resultado mais grave (no caso, latrocínio em vez de roubo majorado), basta que a morte seja causada por conduta meramente culposa, não se exigindo comportamento doloso.

"Por isso, é inócua a alegação de que não houve vontade dirigida com relação ao resultado agravador, porque, ainda que os pacientes não tenham desejado e dirigido suas condutas para obtenção do resultado morte, essa circunstância não impede a imputação a título de culpa", afirmou a ministra ao rejeitar o pedido de desclassificação feito pela Defensoria Pública de São Paulo. O crime de latrocínio tem pena prevista de 20 a 30 anos; já o roubo seguido de lesão corporal grave, de 7 a 18 anos.

Segundo as informações processuais, os réus entraram na residência da vítima, que foi amarrada e agredida, falecendo no local em decorrência de um ataque cardíaco.

Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve as condenações nos mesmos termos da sentença e registrou que os recorrentes assumiram o risco da possível morte da vítima, por se tratar de desdobramento causal previsível diante dos atos violentos praticados.

Ao STJ, a Defensoria Pública pleiteou a desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo seguido de lesão corporal grave. De acordo com o entendimento da Defensoria, a vítima tinha histórico de doença cardíaca, o que representaria causa independente capaz de provocar a morte por si só.

Laudo comprova nexo causal entre conduta dos réus e resultado do crime

A ministra Laurita Vaz destacou que é válida a tese de nexo causal entre a ação dos réus e a morte da vítima após o infarto. Ela apontou que, entre outras provas analisadas pelo tribunal estadual, a relação causa-efeito foi demonstrada por meio de laudo atestando que o sofrimento durante o roubo pode ter colaborado para a morte da vítima.

"Considerando que a doença cardíaca, in casu, é concausa preexistente relativamente independente, não há como afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio", observou a relatora.

Dependência das causas para fins de tipificação

Ainda sobre o nexo causal, a ministra rebateu o argumento da defesa no sentido de a doença cardíaca ser uma causa preexistente total ou relativamente independente. Para ela, tal afirmação é incoerente, "pois ou a concausa é absolutamente independente ou é apenas relativamente independente".

Laurita Vaz frisou a importância da distinção, especialmente na hipótese de relação de causalidade. Citando teoria, ela apontou que as causas absolutamente independentes sempre excluirão a imputação do resultado mais grave, mas as relativamente independentes nem sempre afastarão a imputação.

Quanto a esta última, a ministra destacou que, na hipótese de concausa relativamente independente preexistente ou concomitante à ação do criminoso, não haverá exclusão do nexo de causalidade.

"A própria defesa alega, na inicial, que a doença cardíaca da qual a vítima sofria seria uma concausa preexistente. Nesse sentido, apenas seria possível cogitar a exclusão do nexo de causalidade se essa enfermidade fosse a única causa que levou ao óbito da vítima (concausa absolutamente independente)", fundamentou.

O habeas corpus foi parcialmente concedido apenas para redimensionar as penas aplicadas.

Leia o acórdão no HC 704.718.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/01082023-Sex

Maconha liberada? Entenda a decisão do STF

 




O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (2), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506), sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio. Único a votar nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes propôs a fixação de um critério nacional, exclusivamente em relação à maconha, para diferenciar usuários de traficantes.

Tratamento mais brando

O ministro afirmou que o artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) deixou de punir com prisão o porte de drogas “para consumo próprio”, mas não define critérios objetivos para diferenciar consumo próprio de tráfico. Essa definição fica a cargo do sistema de persecução penal (Polícia, Ministério Público e Judiciário), que interpreta a norma de formas diversas.

Distorção

Dessa forma, o porte de pequena quantidade de entorpecentes passou, em muitos casos, a ser qualificado como tráfico, tornando a punição mais dura e aumentando significativamente o número de presos por tráfico. Além disso, pessoas presas com a mesma quantidade de droga e em circunstâncias semelhantes podem ser consideradas usuárias ou traficantes, dependendo da etnia, de nível de instrução, renda, idade ou de onde ocorrer o fato.

Para o ministro, essa distorção decorre do excesso de discricionariedade para diferenciar usuários de traficantes. Em respeito ao princípio da isonomia, ele destacou a necessidade de que os flagrantes de drogas sejam tratados de forma idêntica em todo o país. “O STF tem o dever de exigir que a lei seja aplicada identicamente a todos, independentemente de etnia, classe social, renda ou idade”, afirmou.

Parâmetros

Ele propôs que sejam presumidas como usuárias as pessoas flagradas com 25g a 60g de maconha ou que tenham seis plantas fêmeas. Ele chegou a esses números a partir de levantamento que realizou sobre o volume médio de apreensão de drogas no Estado de São Paulo, entre 2006 e 2017. O estudo foi realizado em conjunto com a Associação Brasileira de Jurimetria e abrangeu mais de 1,2 milhão de ocorrências com drogas.

Elementos caracterizadores

De acordo com o ministro, a autoridade policial não ficaria impedida de realizar a prisão em flagrante por tráfico quando a quantidade de maconha for inferior ao limite. Entretanto, é necessário comprovar a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico, como a forma de acondicionamento da droga, a diversidade de entorpecentes e a apreensão de instrumentos e celulares com contatos, por exemplo. Da mesma forma, nas prisões em flagrante por quantidades superiores, o juiz, na audiência de custódia, deverá dar ao preso a possibilidade de comprovar que é usuário.

Solução consensual

Após o voto, o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, pediu o adiamento do julgamento para construir uma solução consensual, diante dos novos argumentos e da mudança das circunstâncias desde 2015, quando apresentou seu voto, como a implementação das audiências de custódia. Inicialmente ele votou para descriminalizar todas as drogas para uso próprio.

Nos outros dois votos apresentados anteriormente, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a descriminalização, exclusivamente em relação à maconha, do porte de até 25 gramas ou a plantação de até seis plantas fêmeas para diferenciar consumo de tráfico, até que o Congresso edite lei sobre o tema. Já o ministro Edson Fachin considera a regra inconstitucional exclusivamente em relação à maconha, mas entende que os parâmetros para diferenciar traficantes de usuários devem ser fixados pelo Congresso Nacional.

Fonte: STF/JusBrasil

Criança que teve dedo amputado em academia ao ar livre será indenizada em R$ 40 mil

 




O município de Braço do Norte foi condenado a indenizar em R$ 40 mil, por danos morais e danos estéticos, uma criança de 10 anos que se feriu em um equipamento de ginástica de uma academia ao ar livre da municipalidade. Em consequência do acidente, o menino teve que amputar parcialmente um dedo e feriu outros dois da mão esquerda. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte.

Segundo os autos, os fatos aconteceram em agosto de 2015, quando a criança sofreu um ferimento causado por esmagamento da mão esquerda no equipamento da academia. No local não havia placas indicando a idade mínima e demais orientações necessárias para o uso do equipamento de academia disponibilizado pelo município. Testemunhas confirmaram a falta de sinalização sobre indicações de uso dos aparelhos e restrição para crianças.

A sentença condenou o município réu ao pagamento ao autor da ação de R$ 40 mil - R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 20 mil a título de danos estéticos, ambos os valores acrescidos de correção monetária e juros a partir do infortúnio. Cabe recurso da decisão (Autos n. 0302723-21.2015.8.24.0010).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/JusBrasil


Tribunal Declara Inspeção Unilateral da Amazonas Energia como Irregular

 




O Tribunal de Justiça do Amazonas tomou uma decisão crucial em relação a um recurso apresentado pela Amazonas Energia. A decisão teve por improcedente o pedido de reforma da sentença da juíza Naira Batista Norte, da 13ª Vara Cível. A sentença anulou um TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) emitido unilateralmente pela empresa, que alegou desvio de energia elétrica por parte de um consumidor para elaborar uma recuperação de consumo.

O Desembargador Yedo Simões de Oliveira, Relator do caso, deixou claro que a inspeção unilateral, realizada sem a presença ou notificação prévia do usuário, é irregular. Essa decisão resultou na anulação do registro em questão, e a concessionária foi instruída a cancelar a cobrança de recuperação de consumo.

A Amazonas Energia havia se defendido ao lançar cobranças baseadas em um TOI, que foi elaborado por seus representantes para investigar suspeitas de fraude no medidor.

Na primeira instância, a juíza originalmente declarou a inexigência de uma cobrança no valor de R$ 16 mil, que teve origem em um TOI. Além disso, a concessionária foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais, devido a ofensas ao direito de personalidade.

A empresa recorreu da decisão, contestando-a. A Corte de Justiça ressaltou que cobranças baseadas exclusivamente em TOIs unilaterais, sem seguir as diretrizes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e sem proporcionar contraditório e ampla defesa, são consideradas irregulares.

Adicionalmente, foi destacado que é responsabilidade da concessionária provar a regularidade das medições e das cobranças. Nesse caso específico, a empresa não conseguiu cumprir esse ônus, o que levou à declaração de nulidade da cobrança de recuperação de consumo. A sentença original foi mantida em todos os seus termos.

Essa decisão tem implicações significativas para a relação entre as concessionárias de energia e os consumidores, reforçando a necessidade de transparência, observância das normas regulatórias e respeito pelos direitos dos consumidores.

Se você está enfrentando uma situação semelhante, é importante compreender os seus direitos. Caso necessário, um advogado especializado em direito do consumidor pode auxiliar no processo judicial, garantindo a proteção dos seus interesses.

Apelação Cível nº 0614772-59.2022.8.04.0001

Usuários do Facebook podem receber indenização por vazamento de dados.

 



Facebook passa pela condenação de pagamento de R$ 20 milhões em danos morais, após o vazamento de dados de usuário da rede social, do Messenger e do WhatsApp. A decisão é da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A empresa deve indenizar entre R$ 5 a 10 mil reais por danos morais individuais a cada usuário que processar e comprovar que usava a rede nos anos de 2018 e 2019, em que foram registrados os vazamentos.

Como o Facebook não divulgou uma lista oficial de usuários que tiveram seus dados vazados, todos aqueles que comprovarem utilizar a rede nos anos citados podem ser indenizados. No entanto, a Meta, empresa dona da rede social, ainda pode recorrer à ação

Em 2018, hackers conseguiram burlar a segurança da rede social e acessaram dados como nome, telefone e e-mail de mais de 15 milhões de usuários.

Já em maio de 2019, houve um novo vazamento, com a exposição de senhas de mais de 22 mil contas. Nesta ação, também foi citada a vulnerabilidade do aplicativo WhatsApp, em maio de 2019, que permitiu que hackers instalassem programas para ter acesso aos dados dos celulares.

Por fim, em dezembro de 2019, foram vazadas fotos de usuários, além de imagens carregadas, mas não publicadas na rede social. O número de vítimas ultrapassa 6 milhões de internautas.

Sendo essas as situações que levaram o INSTITUTO DEFESA COLETIVA, a ajuizar a ação coletiva de nº 5127283-45.2019.8.13.0024, perante a 29ª Vara Cível de Belo Horizonte – MG, ao qual julgou procedente os pedidos autorais.




Fonte:

Dr Orlando Junio da Silva/JusBrasil


quarta-feira, 2 de agosto de 2023

STF suspende trâmite de processos que tratam da “revisão da vida toda”

 



A decisão do ministro Alexandre de Moraes visa garantir uniformidade e segurança jurídica e leva em conta que recurso sobre a matéria já tem data para julgamento.





O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a chamada “revisão da vida toda”, atendendo a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Recurso Extraordinário (RE) 1276977 (Tema 1102 de repercussão geral).

No julgamento de mérito do recurso, concluído em dezembro do ano passado, a Corte considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício. Contra a decisão, a autarquia apresentou recurso (embargos de declaração), cujo julgamento está pautado para a sessão virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.

Em petição, o INSS argumentou que somente a partir do julgamento dos embargos de declaração será possível definir o número de benefícios a serem analisados, estimar o impacto financeiro e mensurar as condições estruturais necessárias ao cumprimento da decisão, bem como apresentar um cronograma de implementação factível.

Suspensão nacional

Ao deferir o pedido, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que nos embargos, apresentados em maio deste ano, o INSS aponta omissões no julgado do tema e pede definição sobre os efeitos da decisão. Em seu entendimento, é prudente suspender os processos que tramitam nas instâncias anteriores até a decisão definitiva do recurso pelo STF.

Ele ressaltou que já existem decisões de tribunais regionais federais que permitiriam a execução provisória dos julgados e que alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado do precedente do STF. “O relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas”, concluiu.

Com a decisão, o trâmite dos processos ficará interrompido até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.



Fonte:

STF/JUSBRASIL

Advogada Alexandra Candemil representa Santa Catarina na disputa pela lista sêxtupla da OAB para a vaga de ministro do TST

 





Com mais de 25 anos de atuação na área trabalhista, a advogada Alexandra Candemil foi confirmada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como o único profissional da advocacia de Santa Catarina com inscrição deferida para concorrer à lista sêxtupla da OAB para a vaga de ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entre os 28 nomes de todo o país, a catarinense é uma das sete mulheres concorrentes ao posto.

“Candidatei-me a participar do processo do quinto constitucional por acreditar que a pluralidade das experiências vividas pelos profissionais não oriundos da magistratura de carreira é essencial ao revigoramento dos tribunais e ao dinamismo do Direito. Além disso, acredito que a democracia exige que o representante da advocacia seja o espelho dos cidadãos e da instituição que o designou; o receptor mais autorizado para escutar as suas demandas e o porta-voz mais legítimo para tornar reais as suas esperanças; oportunizando aos Tribunais maior dose de cidadania e vivência social”, detalha a doutora.

Sócia-fundadora da Candemil Advogados, de Florianópolis, Alexandra Candemil é graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), possui especialização em Direito do Trabalho e mestrado em Relações Internacionais para o Mercosul, ambos pela Universidade do Sul de SC (Unisul). É integrante do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (Iasc), a mais antiga associação de advogados de SC, e também da Academia Catarinense de Letras Jurídicas (Acalej), onde é diretora financeira e ocupa a cadeira 29.

Lei mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advogada-alexandra-candemil-representa-santa-catarina-na-disputa-pela-lista-sextupla-da-oab-para-a-vaga-de-ministro-do-tst/1915424234

domingo, 30 de julho de 2023

Auxílio-Reclusão: entenda o que é quem tem direito

Foto: Google imagem

Nos últimos 4 anos temos sido bombardeados cotidianamente por notícias falsas no Face Book, Tik Tok, WhatsApp, dentre outras redes sociais. 

Dentre as várias notícias falsas aparece a de que todos os presos condenados no Brasil estão recebendo desde janeiro de 2023 um salário de R$ 1.800,00, bem como um auxílio reclusão no mesmo valor.

Trata-se única e tão somente da famosa Fake News, que passou a circular em todo o Brasil no dia 1º de janeiro de 2019 e se estendeu com toda sua força até o dia 31/12/2022. Graças ao empenho das autoridades, imprensa e cidadãos de bem desse pais a situação vem mudando.

Mas vamos nos ater ao boato de que o auxílio reclusão é pago para toda pessoa que é presa e com valor de R$ 1.800,00

1) O auxílio reclusão é pago somente aos dependentes do segurado do INSS que seja de baixa renda e que esteja cumprindo prisão em regime fechado;

2) A partir do momento em que o preso tem sua liberdade devolvida, o benefício é encerrado;

3) A partir de janeiro de 2023 o valor do auxílio reclusão passou a ser de R$ 1.302,00  já que é regulado/atualizado de acordo com o salário mínimo vigente no país;

4) Para ter direito ao auxílio reclusão o segurado precisa ter contribuído com o INSS nos últimos 24 meses e ser considerado de baixa renda;

5) Para receber o auxílio reclusão, o segurado não pode estar recebendo remuneração ou algum dos seguintes benefícios do INSS: auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

6) O Auxílio-Reclusão é pago aos familiares que dependem economicamente do segurado que foi recolhido à prisão. São considerados dependentes:  

  • Companheiro ou companheira;
  • Cônjuge;
  • Filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • Pais do segurado que dele dependam economicamente;
  • Irmãos do segurado, menores de 21 anos ou irmãos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Documentos para solicitar o Auxílio-Reclusão:

Documentos do Segurado preso:

  • Documentos pessoais do segurado preso.
  • Carteira de Trabalho, extrato do CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, documentação rural, etc.

Documentos do dependente:

· Documentos pessoais;

  • Para cônjuge ou companheiro: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso.
  • Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Deve apresentar RG e certidão de nascimento.
  • Para pais: comprovar dependência econômica.
  • Para irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos, a não ser que seja inválido ou com deficiência.













Obs.: Texto autêntico, não é fake news.
Colaboração: Dra. Emily Baleeiro

O Cartório do RGI pode exigir o comprovante de pagamento do ITBI mesmo se o Tabelião já tiver confirmado isso na Escritura?

 




O artigo 289 da Lei de Registros Publicos é claro e traz em si uma obrigação para os Registradores de imóveis em fiscalizar o recolhimento dos impostos relacionados aos atos que pratiquem (especialmente no registro das Escrituras de COMPRA E VENDA de imóveis). Reza o referido dispositivo:

"Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício".

Engana-se quem pensa que somente os Oficiais do RGI têm essa obrigação; ela é também dos Notários, de acordo com o inciso XI do art. 30 da Lei de Notários e Registradores, senão vejamos:

"Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
(...)
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar"

Sabemos que tais regras também orbitam nas obrigações dos demais Oficiais do Registro Público (inc. VI do art. 134 do CTN), como pode ocorrer por exemplo para o Oficial do RCPJ por ocasião do registro de uma Escritura Pública de Inventário e Partilha envolvendo QUOTAS (art. 34 da Lei Estadual 7.174/2015) em sociedades.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-cartorio-do-rgi-pode-exigir-o-comprovante-de-pagamento-do-itbi-mesmo-se-o-tabeliao-ja-tiver-confirmado-isso-na-escritura/1907704097