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terça-feira, 9 de agosto de 2022

Você sabia que o adicional de hora extra poderá ser superior ao especificado na CLT?

Empregados e empregadores condicionam as horas extras ao percentual de 50%, com base no artigo Art. 59. da CLT.

"A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal."

No entanto, o correto é verificar o que diz a convenção coletiva de cada categoria. Uma das principais reclamações na justiça do trabalho é sobre o adicional de hora extra. E para se evitar prejuízos é importante consultar um especialista. Fica a dica.


Fonte:

https://nilza123.jusbrasil.com.br/noticias/1610170906/voce-sabia-que-o-adicional-de-hora-extra-podera-ser-superior-ao-especificado-na-clt

STJ condiciona aumento de salário em reforma à invalidez de militar com Aids

O militar de carreira diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma por incapacidade definitiva, mesmo nas hipóteses em que não desenvolveu a Aids. Ainda assim, isso só acarretará um aumento da remuneração caso ele esteja total ou permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

Militar portador do HIV tem direito a reforma mesmo sem desenvolver Aids

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recursos repetitivos para alinhar a jurisprudência das cortes brasileiras quanto ao membros das Forças Armadas acometidos pelo vírus HIV. A tese também se aplica aos militares temporários reformados antes da Lei 13.954/2019.

A jurisprudência da corte já era pacífica em relação à falta de necessidade de desenvolver os sintomas da Aids para permitir a reforma do militar portador, com instituição de pensão mensal. Essa possibilidade está prevista no artigo , alínea ‘c’ da Lei 7.670/1988

A norma indica que a reforma do militar portador do HIV obedecerá a forma do artigo 108, inciso V do Estatuto Militar ( Lei 6.880/1980), que trata de reforma em caso de incapacidade definitiva causada por moléstias graves.

Leia mais:

https://ubispo.jusbrasil.com.br/noticias/1609264823/stj-condiciona-aumento-de-salario-em-reforma-a-invalidez-de-militar-com-aids

TRF3 - Restabelecida validade de diploma cancelado de forma irregular

Para magistrados, instituição de ensino estava habilitada pelo MEC no tempo em que aluna realizou o curso

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou recurso de uma pedagoga e reconheceu a validade do diploma universitário que havia sido cancelado de forma irregular pela Universidade Iguaçu (UNIG). O curso de Pedagogia foi concluído pela profissional na Faculdade da Aldeia de Carapicuíba (FALC), mas o registro do diploma foi realizado pela UNIG.

O documento foi cancelado em virtude da apuração de irregularidades determinada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), do Ministério da Educação (MEC), contra a instituição emissora do diploma.

Para os magistrados, a UNIG anulou o registro de forma irregular, sem garantir à aluna o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A estudante teve conhecimento da anulação do documento, em 2019, quando foi nomeada para o cargo de professora de educação básica. Ela então acionou o Judiciário, pedindo que a instituição de ensino validasse e entregasse o diploma emitido em 2015.

Após a 4ª Vara Federal de São Paulo/SP extinguir o processo sem resolução do mérito, a profissional recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Paulo Sérgio Domingues ponderou que a FALC estava habilitada pelo MEC e era regular no momento em que a autora da ação realizou o curso.

“Constatada a aparente boa-fé, o impetrante não pode ser prejudicado por irregularidades que não deu causa”.

Cancelamento de diplomas

De acordo com a decisao, em 2016, a Seres instaurou procedimento administrativo para apuração de irregularidades no registro de documentos efetuados pela UNIG.

No ano de 2017, foi firmado um protocolo de compromisso com a Secretaria do MEC, para que a universidade identificasse e invalidasse os documentos em desacordo com a norma, dando ampla publicidade à medida.

Além disso, o instituto de ensino deveria contatar a faculdade conveniada para atestar a regularidade da matrícula, frequência às aulas, realização de estágio, submissão a processos avaliativos, dentre outros.

“Ocorre que houve o cancelamento de todos os diplomas registrados, mesmo aqueles concedidos há vários anos e sem qualquer notificação prévia dos universitários”, ponderou o relator.

Segundo o magistrado, o chamamento público pela internet, a publicação em diário oficial e em jornal de grande porte foram insuficientes para plena ciência dos universitários, uma vez que realizados de forma genérica e sem a especificação de nomes dos alunos.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e concedeu a segurança para restabelecer a validade do diploma.

Apelação Cível 5005314-83.2019.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3º Região

Fonte:

https://dracrismarques.jusbrasil.com.br/noticias/1609285652/trf3-restabelecida-validade-de-diploma-cancelado-de-forma-irregular


Aprovado novo visto de busca de emprego em Portugal

Segundo os jornais locais e conforme a legislação portuguesa, fora promulgado e aprovado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa o novo regime jurídico que abrange a entrada, permanência e saída de estrangeiros no país.

Nos últimos anos, o país tem recebido um fluxo grande de imigrantes, dentre eles, muitos brasileiros que resolvem ficar na terrinha, tendo em vista a facilidade do idioma.

Quanto ao visto de busca de emprego, a nova modalidade apresentada pelo governo, consiste num visto temporário, válido por 120 dias, sendo prorrogado por mais dias, se necessário.

Embora seja uma prática corriqueira (infelizmente), muitos brasileiros se aventuram como turistas mas com a intenção de imigrar. É uma prática ilícita!! Se a sua finalidade é buscar um emprego para seu sustento e para que possa morar definitivamente em Portugal, este visto poderá encaixar nos seus objetivos.

No período de 120 dias você estará legal no país e poderá buscar emprego na sua área ou em outra, se necessário. Logo, com o contrato de trabalho em mãos, você seguirá para os trâmites de praxe para a residência no país.

Caso não consiga o contrato de trabalho, você terá que retornar ao seu país de origem e no fim do prazo, você estará irregular no país.

O visto destina-se para todos aqueles que não fazem parte dos países da União Europeia. Ele poderá ser solicitado no Consulado Português da sua região ou jurisdição.

Fonte:

https://carolinanunesalencaradv.jusbrasil.com.br/noticias/1610068637/aprovado-novo-visto-de-busca-de-emprego-em-portugal

Justiça do DF reconhece que comprador tem direito à restituição de valores pagos em imóvel sobre o qual perdeu a posse em razão de sentença judicial

A 11ª Vara Cível de Brasília condenou o alienante de imóvel a restituir ao comprador o valor de R$ 27.802,91, além do valor pago a título de IPTU, uma vez que o Autor perdeu a posse do imóvel por meio da chamada evicção.

A evicção é um vício de direito que atinge o objeto pactuado. Ocorre quando alguém perde a posse, propriedade ou uso de determinado bem em razão de sentença judicial que atribui à terceiro, alheio à relação obrigacional, os direitos sobre aquele bem, o qual já lhe era devido antes da alienação.

No caso, o comprador adquiriu um imóvel situado em Luziânia-GO. Contudo, após pagar o valor estipulado pelo vendedor, descobriu que o referido imóvel era alvo de ação judicial que atribuía sua posse à terceiro, uma vez que o dito vendedor não cumpriu sua obrigação contratual com o antigo proprietário.

O comprador foi representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto, que invocou o artigo 450 do Código Civil, argumentando que o evicto tem direito à restituição integral do preço ou das quantias que pagou, bem como à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção.

Acolhendo tal entendimento, o juiz Ernane Fidelis Filho da 11ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido do comprador, condenando o vendedor a restituir integralmente os valores despendidos, fundamentando que “estimo haver prova suficiente do direito do evicto de exigir do réu, nos termos dos artigos 447 e 450, inciso II do Código Civil, a restituição dos valores despendidos”.

Fonte:

https://fonsecademeloebrittoadvogados.jusbrasil.com.br/noticias/1610081299/justica-do-df-reconhece-que-comprador-tem-direito-a-restituicao-de-valores-pagos-em-imovel-sobre-o-qual-perdeu-a-posse-em-razao-de-sentenca-judicial

COVID-19: Trabalhadores com sequelas tem direito a benefícios previdenciários

Você sabia que os trabalhadores que ficaram com sequelas após contraírem a Covid-19, sejam elas temporárias ou permanentes, têm direito a receberem benefícios previdenciários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)?


Vale lembrar que os benefícios valem para todos os segurados do INSS, independentemente do número de parcelas pagas já realizadas. Porém deve seguir algumas regras para que as solicitações sejam aceitas.

Os benefícios que podem serem solicitados são: auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio acidente, pensão por morte.

Fonte: Fonte: Portal Contábeis

Oposição para substituir parte na demanda principal não é cabível, mas pode ser aproveitada por conexão

 A ação de oposição, prevista no artigo 682 do Código de Processo Civil, não é cabível quando o objetivo é substituir o autor originário no polo ativo da demanda principal, porém, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, pode ser aproveitada como ação conexa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que pedia a declaração de nulidade do processo, depois que as instâncias ordinárias acolheram a oposição e substituíram a parte no polo ativo de uma ação que discute indenização do seguro habitacional por vícios na construção de imóvel financiado.

O imóvel foi objeto de cessão de direitos. O cedente (vendedor) ajuizou ação contra a seguradora reclamando indenização pelos erros construtivos, e a cessionária (compradora) entrou com oposição contra ele, a seguradora e o banco financiador, alegando ser a titular do direito de indenização, já que adquiriu os direitos sobre o imóvel.

Ao negar provimento ao recurso especial do vendedor do imóvel, o colegiado entendeu que, na situação dos autos, a ação de oposição ajuizada pela cessionária não era mesmo cabível, mas poderia ser aproveitada em razão da existência de conexão entre ela e a demanda principal.

Pretensão do opoente é incompatível com os pedidos das partes da ação principal

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que acolheu a oposição para substituir o cedente pela cessionária no polo ativo da ação indenizatória. De acordo com a corte local, a comprovação do exercício da posse sobre o imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) legitima o possuidor a reclamar o pagamento do seguro.

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a oposição é o procedimento por meio do qual alguém apresenta sua pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente, ou seja, é necessária a existência de relação de prejudicialidade entre a pretensão do opoente e as dos demais.

"Uma das características essenciais da oposição é a incompatibilidade entre a pretensão do opoente e as pretensões dos opostos, de modo que a procedência da oposição implica necessariamente a improcedência da demanda principal", comentou o ministro.

Ele destacou que essa relação de prejudicialidade não se verifica no caso, pois a controvérsia da oposição, sobre quem seria o titular do direito à indenização, não determina o julgamento do pedido formulado na ação principal. "Seja quem for o titular do direito, cedente ou cessionário, esse fato não determinaria a condenação da seguradora ao pagamento da indenização", disse.

Instrumentalidade das formas permite aproveitar o ato processual

De acordo com o magistrado, o STJ tem precedente que considerou incabível o uso da ação de oposição com o objetivo de substituir as partes da demanda principal.

Apesar do descabimento da oposição, Sanseverino afirmou que princípio da instrumentalidade das formas permite que um juiz considere válido o ato quando, realizado de outro modo, alcance a finalidade a que se propõe. Com base nisso, o ministro deixou de declarar a nulidade do processo, por reconhecer a existência de conexão – pelo pedido e pela causa de pedir ( artigo 55 do Código de Processo Civil) – entre a demanda principal e a outra, indevidamente chamada de oposição, de modo que possam ser julgadas simultaneamente.

O relator argumentou, ainda, não ser possível discutir se houve, ou não, a transferência da titularidade do direito à indenização, nem se o ajuizamento da demanda indenizatória teria ocorrido antes da quitação do preço referente à cessão de direitos sobre o imóvel, como afirmou o recorrente.

"O acolhimento dessas alegações demandaria, necessariamente, uma exegese das cláusulas do acordo de cessão de direitos celebrado entre as partes, para verificar se a transferência de direitos foi ou não condicionada à quitação do preço, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdãoCom informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte:

https://ponto-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/1609492324/oposicao-para-substituir-parte-na-demanda-principal-nao-e-cabivel-mas-pode-ser-aproveitada-por-conexao

Mais crédito para quem tem BPC, Bolsa Família e outros

Veja quais são os programas de transferência de renda do governo federal beneficiados: https://bit.ly/3bBxyUd

Primeiramente, a Medida Provisória altera a Lei 10.820/03 que trata da autorização para desconto em folha de pagamento com o intuito de aumentar a margem de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS. Antes a margem era de 35%, agora subiu para 40%. Isso significa que essas pessoas – que recebem o benefício no valor de um salário mínimo - antes só podiam comprometer até R$ 424,20 de seu benefício para contrair empréstimos e outros produtos bancários. Com a nova MP esse valor saltou para R$ 484,80.

No entanto, esse acréscimo de 5% só poderá ser utilizado nas seguintes situações:

1) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de

crédito ou cartão consignado de benefício; ou

2) utilização com finalidade de saque

por meio do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.

Além disso, a MP trouxe a novidade de estender a linha de crédito para todos os beneficiários de programas de renda do governo, com desconto direto em folha, até o limite de 40% do valor do benefício.

A ementa do texto da MP ainda ressalta que cerca de 25% das famílias brasileiras dependem de algum programa de renda do governo.

No momento, a MP aguarda edição do decreto legislativo. Nessa etapa, Se houver a aprovação de PLV, rejeição ou perda de eficácia da MPV, o Congresso Nacional detém a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua edição. Não se materializando a edição do referido decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela MPV. Cabe destacar, ainda, que aprovado um PLV, a MPV mantém-se integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

*consulta feita ao site do Congresso Nacional em 09/08/2022.

Fonte:

https://ferreiramoiaadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/1610082518/mais-credito-para-quem-tem-bpc-bolsa-familia-e-outros

STJ: a concessão de prisão domiciliar às mães de filhos de 12 anos incompletos não há necessidade de comprovação de cuidados maternos.

No caso, as instâncias antecedentes indeferiram a prisão domiciliar visto que não fora demonstrada a imprescindibilidade da sentenciada aos cuidados dos filhos menores de 12 anos.

Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) que não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida (AgRg no PExt no RHC n. 113.084/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020).

Tal entendimento diverge da orientação firmada no julgamento da Rcl n. 40.676/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/12/2020), em que a Terceira Seção do STJ, dando interpretação extensiva à decisão do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, concluiu ser possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar, prevista no art. 117III, da LEP, às sentenciadas gestantes e mães de crianças de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos legais.

Aliás, a imprescindibilidade da genitora ao cuidado dos filhos menores de 12 anos é presumida, "tanto que propositalmente o legislador retirou da redação do art. 318V do CPP, a comprovação de que seria ela imprescindível aos cuidados do menor" (STF, HC n. 169.406/MG, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/4/2021).

AgRg no HC 731.648-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por maioria, julgado em 07/06/2022, DJe 23/06/2022.

Fonte: informativo nº 742 - STJ

Fonte:

https://cassiomil.jusbrasil.com.br/noticias/1610082579/stj-a-concessao-de-prisao-domiciliar-as-maes-de-filhos-de-12-anos-incompletos-nao-ha-necessidade-de-comprovacao-de-cuidados-maternos

STJ: é possível celebrar acordo de colaboração premiada em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes.

Examina-se se a homologação do acordo de colaboração premiada entabulado entre o Ministério Público Estadual e terceiro (o Delator) envolvido em suposto esquema cumpre os requisitos legais.

No caso, as apurações iniciais realizadas pela Corregedoria-Geral de Justiça de Estado indicavam a participação de ao menos 7 (sete) pessoas naturais com atribuições específicas no esquema, supostamente para a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos. Portanto, havia os pressupostos para que eventualmente pudesse ser caracterizada, validamente, organização criminosa (Lei n. 12.850/2013). Ademais, à época em que foi formalizada a colaboração, não se poderia descartar o eventual oferecimento de denúncia futura pela prática do delito previsto no art.  da Lei n. 9.613/1998 (punível com pena de reclusão, de 3 a 10 anos, e multa) ou nos crimes descritos nos arts. 317§ 1º e 333parágrafo único, ambos do Código Penal (ambos, puníveis com pena de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa).

O fato de que os investigados foram acusados da prática dos crimes referidos nos arts. 317§ 1º e 288, do Código Penal, e no art. , da Lei n. 9.613/1998 (corrupção passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro), mas não pelo crime do art. c.c. o art. § 1º, da Lei n. 12.850/2013, não pode resultar no afastamento das provas obtidas no acordo de delação premiada. Inicialmente, não há como desconsiderar a hipótese de que o dominus litis forme nova convicção, ou que elementos de prova supervenientes lastreiem futura acusação pelo crime de organização criminosa.

Ainda que assim não fosse, cabe enfatizar que há outras previsões legais de perdão judicial ou de causas de diminuição de pena de colaboradores, positivadas tanto no Código Penal quanto na legislação especial (como as referidas no § 4º, do art. 159, do Código Penal, referente ao crime de extorsão mediante sequestro; no § 2º do art. 25 da Lei n. 7.492/1986 - que define os crimes contra o sistema financeiro nacional; no art. parágrafo único, da Lei n. 8.072/1990 - Lei de Crimes Hediondos; no art. § 5º, da Lei 9.613/1998 - que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; ou nos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807/1999 - que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas).

Considerada a conjuntura de que prerrogativas penais ou processuais como essas a) estão esparsas na legislação; b) foram instituídas também para beneficiar delatores; e que c) o Código de Processo Penal não regulamenta o procedimento de formalização dos acordos de delação premiada; e d) a Lei n. 12.850/2013 não prevê, de forma expressa, que os meios de prova ali previstos incidem tão-somente nos delitos de organização criminosa; não há óbice a que as disposições de natureza majoritariamente processual previstas na referida Lei apliquem-se às demais situações de concurso de agentes (no que não for contrariada por disposições especiais, eventualmente existentes).

A propósito, pelo Supremo Tribunal Federal, foram diversos os recebimentos de denúncias, lastreados em elementos probatórios oriundos de colaborações premiadas em que não houve a imputação específica ou condenação pelo crime de "promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa", previsto no art.  da Lei n. 12.850/2013.

Ademais, segundo a doutrina, "o argumento de que só os crimes praticados por organização criminosa são capazes de gerar o benefício da colaboração não pode prosperar, pois, muitas vezes, não há uma estrutura propriamente de organização (ou estrutura empresarial) e nem por isso os associados à prática delitiva cometem delitos que não mereceriam um acordo com o Estado".

Por todos esses fundamentos, é de se concluir que em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes é possível celebrar acordo de colaboração premiada.

Fonte: informativo nº 742 - STJ

Fonte:

https://cassiomil.jusbrasil.com.br/noticias/1610082621/stj-e-possivel-celebrar-acordo-de-colaboracao-premiada-em-quaisquer-condutas-praticadas-em-concurso-de-agentes

TST considera bem de família imóvel utilizado como residência pelo devedor

É considerado como bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não se tratar do único imóvel do devedor.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o leilão de uma casa em Guarulhos (SP) que serve de residência para um dos sócios de uam oficina mecânica, penhorada para pagamento de dívida trabalhista a um caixa da empresa.

Na reclamação trabalhista, ajuizada pelo caixa em 2004, a oficina foi condenada ao pagamento de diversas parcelas, como aviso-prévio, férias proporcionais e vencidas, totalizando cerca de R$ 15 mil.

Na fase de execução, os valores não foram pagos espontaneamente e, após tentativas infrutíferas de bloqueios de bens e de contas bancárias, o processo chegou a ser arquivado. Em 2016, foi localizado o imóvel de um dos ex-sócios, avaliado em R$ 359 mil, e sua penhora foi determinada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, embora tenha registrado que o ex-sócio havia comprovado que residia no imóvel, não reconheceu a impenhorabilidade do bem. Segundo o TRT-2, não houve prova de que a casa seria o único bem do devedor, para que pudesse ser considerada como bem de família.

O relator do recurso de revista do proprietário, desembargador convocado Marcelo Pertence, observou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de considerar bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não ser o único imóvel do executado. Para o colegiado, ao manter a penhora, o Tribunal Regional violou o artigo , inciso XXII, da Constituição da Republica, que trata do direito de propriedade.

Por unanimidade, a Turma anulou a penhora e, por conseguinte, a hasta pública e a arrematação do imóvel, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que prossiga a execução, nos termos da lei.

Processo nº 63400-92.2004.5.02.0316

Fonte: Conjur

Fonte:

https://marcos4896.jusbrasil.com.br/noticias/1610082748/tst-considera-bem-de-familia-imovel-utilizado-como-residencia-pelo-devedor