O militar de carreira diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma por incapacidade definitiva, mesmo nas hipóteses em que não desenvolveu a Aids. Ainda assim, isso só acarretará um aumento da remuneração caso ele esteja total ou permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
Militar portador do HIV tem direito a reforma mesmo sem desenvolver Aids
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recursos repetitivos para alinhar a jurisprudência das cortes brasileiras quanto ao membros das Forças Armadas acometidos pelo vírus HIV. A tese também se aplica aos militares temporários reformados antes da Lei 13.954/2019.
A jurisprudência da corte já era pacífica em relação à falta de necessidade de desenvolver os sintomas da Aids para permitir a reforma do militar portador, com instituição de pensão mensal. Essa possibilidade está prevista no artigo 1º, alínea ‘c’ da Lei 7.670/1988
A norma indica que a reforma do militar portador do HIV obedecerá a forma do artigo 108, inciso V do Estatuto Militar ( Lei 6.880/1980), que trata de reforma em caso de incapacidade definitiva causada por moléstias graves.
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