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quinta-feira, 28 de julho de 2022

ANS diz ao Supremo que fim de rol taxativo pode elevar o preço dos planos de saúde

Em documento enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) defendeu o rol taxativo de procedimentos que devem ser pagos pelos planos de saúde. Isso significa que, como regra, as empresas que atuam no setor não devem ser obrigadas a oferecer tratamentos que não estão na lista elaborada pela agência.

Para a ANS, o fim do rol taxativo pode elevar o preço dos planos, fazer com que as operadoras excluam beneficiários, alterar o equilíbrio econômico do setor, e forçar o fim das atividades das empresas de menor porte.

Em junho, ao analisar o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos só paguem os procedimentos descritos na lista. Em razão disso, partidos e políticos descontentes com a decisão apresentaram algumas ações no STF e projetos no Congresso Nacional para tentar instituir o rol exemplificativo.

Se isso vingar, os planos de saúde serão obrigados a cobrir também outros tratamentos e serviços médicos fora da lista obrigatória da ANS, caso haja indicação médica. Foi em uma das ações no STF, proposta pelo partido Rede Sustentabilidade e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), que a ANS se manifestou.

"A alteração das condições contratuais terá como consequência a elevação dos preços dos planos de saúde, o que, por sua vez, repercute na possível exclusão de um grupo de beneficiários do sistema de saúde suplementar", argumentou a ANS ao STF.

Ainda de acordo com a agência, "a cobertura irrestrita de procedimento e/ou medicamento prescrito ao beneficiário traria impacto importante ao cálculo atuarial para fixação dos valores do fundo mutual que custeia tais coberturas, com consequente aumento do valor pago pelos consumidores pelos seus planos de saúde".

A ANS apontou que os riscos são maiores para as operadoras menores e para aquelas que têm muitos planos individuais na sua carteira: "A situação é particularmente grave em relação aos planos individuais, que representam hoje 8 milhões de beneficiários. Esses contratos não são passíveis de rescisão unilateral por parte das operadoras. Se houver um aumento imediato no custo assistencial da carteira individual, as operadoras que tenham uma concentração de planos individuais em suas carteiras estarão particularmente expostas a prejuízos e, dependendo do porte e fôlego da operadora, ao risco de insolvência."

No documento, a ANS informou também que o rol, além de taxativo, é dinâmico, uma vez que é revisado periodicamente. Destacou que isso está previsto na lei desde 2000, e não apenas na resolução editada pela agência no ano passado.

A agência mencionou também o recente julgamento no STJ favorável ao rol taxativo. E destacou que considera o rol exemplificativo, em vez de taxativo, tornaria desnecessária a elaboração da lista.

"Se o rol é exemplificativo, não há necessidade de a ANS elaborá-lo. Todo e qualquer serviço pretendido pelo beneficiário caberia à operadora de plano de saúde cobrir. Nessa linha de raciocínio, defendida pelos requerentes, o rol não é a referência básica porquanto não haveria um mínimo obrigatório legal a ser oferecido. A cobertura dos planos de saúde seria integral. Sendo assim, todo e qualquer procedimento relativo à saúde humana, ainda que experimental ou oferecido em rede não credenciada, seria obrigatório para todos os planos de saúde, independentemente do contrato", diz trecho do documento.

A ANS destacou ainda que o exame técnico pela agência para incluir um novo procedimento na lista "é medida necessária para garantir o direito à saúde". Disse também que isso nunca foi feito a portas fechadas e que "todos os cidadãos sempre tiveram a prerrogativa de propor a inclusão de procedimentos".

Tornar a lista exemplificativa, em vez de taxativa, traria o risco de tornar obrigatórios tratamentos experimentais ou sem comprovação científica, reforça.

O relator das ações no STF é o ministro Luís Roberto Barroso. Ele marcou uma audiência pública para os dias 26 e 27 de setembro para debater o tema. Os interessados têm até 29 de julho para manifestarem interesse em participar, por meio do e-mail: roltaxativo@stf.jus.br.

"A matéria extrapola os limites do estritamente jurídico e exige conhecimento interdisciplinar apto a desvelar questões técnicas, médico-científicas, atuariais e econômicas relativas à definição da abrangência da cobertura dos planos de saúde, à previsibilidade de novos tratamentos, ao impacto financeiro das condenações judiciais ao fornecimento de terapias não incorporadas e ao processo de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", diz trecho da decisão de realizar audiência pública.

O ministro disse que, de um lado, há "uma preocupação legítima com o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de planos de saúde", e que "a desconsideração desse aspecto tem o potencial de inviabilizar a oferta de planos de saúde".

Por outro lado, também há "a justa preocupação dos usuários de planos de saúde com as omissões existentes no rol e a consequente não abrangência de todos os procedimentos necessários ao tratamento de doenças cobertas – em especial, doenças raras".

Antes da decisão do STJ, tomada em junho, o entendimento majoritário no Judiciário era que o rol da ANS era exemplificativo, sendo passível a cobertura de procedimentos não listados quando fossem recomendados pelo médico. Na prática, a decisão do tribunal significa que será muito mais difícil que usuários de planos de saúde obtenham na Justiça cobertura de procedimento não listados pela agência reguladora.

Apesar de a decisão do STJ não ser vinculante, ela firma uma nova jurisprudência sobre o tema que deve orientar as decisões dos tribunais inferiores. Mesmo para procedimentos listados, poderá não ser mais possível obter judicialmente a garantia de pagamento por uso diferente daquele determinado pelas diretrizes de utilização determinadas pela ANS.

O STJ também fixou algumas exceções. O plano não tem de pagar por procedimentos para os quais há outros similares previstos na lista da ANS. Quando não houver um substituto, porém, pode ocorrer, de forma excepcional, o oferecimento de um tratamento indicado pelo médico que não apareça no rol. Para que isso ocorra é preciso preencher quatro condições.

A primeira é que o procedimento, embora não previsto no rol, não tenha sido também expressamente indeferido pela ANS para ser incorporado na lista. O segundo ponto é a necessidade de comprovação da eficácia do tratamento "à luz da medicina baseada em evidências".

Também será necessário ter recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais, como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), e estrangeiros. Por fim, ser preciso realizar, quando possível, o que chamara de "diálogo institucional" entre magistrados e especialistas da área.

(Por: André de Souza / Fonte: br.noticias.yahoo.com)

Fonte: https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/1590277354/ans-diz-ao-supremo-que-fim-de-rol-taxativo-pode-elevar-o-preco-dos-planos-de-saude

Autorização do cônjuge para ser fiador é sempre necessária

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o colegiado, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.

No recurso especial em julgamento, o credor alegou que o cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de outorga uxória (também chamada de outorga conjugal), conforme os artigos 1.642, inciso I, e 1.647, inciso III, do Código Civil ( CC).

De acordo com os autos, um correntista teve valores penhorados em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa. Por meio de embargos de terceiro, ele questionou a penhora e alegou que não autorizou a mulher a prestar fiança, como exige a lei.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mesmo sendo titular da empresa locatária, a pessoa deve ter autorização do cônjuge para prestar fiança locatícia, sob pena de nulidade da penhora.

Reconhecer fiador sem autorização pode comprometer o patrimônio comum do casal

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no artigo 1.647, inciso III, do CC. Segundo ele, o que se discute no caso é se o cônjuge, no exercício de atividade comercial, está dispensado dessa autorização, nos termos do artigo 1.642, inciso I, do CC.

Para o magistrado, a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos leva à conclusão de que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.

Permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge – que é "exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto nos artigos 1642, inciso I e IV, e 1.647, inciso II", apontou o relator.

O ministro considerou, ainda, que é aplicável ao caso a Súmula 332 do STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

"Considerar, isoladamente, a previsão do artigo 1.642I, do CC implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações", concluiu Antonio Carlos Ferreira ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.525.638.

(Fonte: STJ)

Fonte:

https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/1590278523/autorizacao-do-conjuge-para-ser-fiador-e-sempre-necessaria

I.R. Fundo

Não é apenas um trocadilho e sim uma realidade. Segundo a Receita Federal [1], durante o primeiro semestre de 2022 a arrecadação federal de tributos bateu novo recorde: R$1,089 TRILHÃO, crescimento real medido pelo IPCA, expurgando a inflação de 18% em relação a igual período de 2021. Maior valor desde 1995 quando começou esta série histórica.

A locomotiva desta arrecadação foi a somatória dos tributos IRPJ e CSLL (R$ 258,5 BILHÕES) 22% do total arrecadado e um incremento real 22% em relação ao mesmo período de 2021.

Qual a razão?

· Reflexo do impacto da alta do preço das commodities no mercado internacional (alimentos e combustíveis), resultando em aumento do lucro das empresas deste setor;

· Reversão na provisão de devedores duvidosos nos balanços das instituições financeiras;

· Aumento na taxa de lucratividade na economia como um todo

Este movimento representa uma tendência firme ou um voo de galinha?

Muito cedo ainda para apontar a direção, entretanto, se aposta valesse poria mais fichas no voo do galináceo; visto que, aparentemente este aumento ainda não teve como causa mudanças estruturais relacionadas a políticas fiscais distributivas cujo objetivo é privilegiar o consumo ao capital.

De qualquer forma essas informações demonstram a extraordinária e eficiente capacidade de arrecadação da Receita Federal em qualquer momento por que passa nossa economia, seja de crise ou bonança. Se o poeta português fosse vivo, talvez o início do seu tão famoso poema seria; “Arrecadar é preciso...

O Intérprete

 Antes de entrar no assunto do artigo invoco Norberto Bobbio:

“ A interpretação jurídica baseia-se na relação entre dois termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se, neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e de interpretação segundo o espírito.” [1]

E vai além: “...a tarefa principal da jurisprudência consiste no remontar dos signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador expressa através de tais signos”.

E para clarear um pouco mais, não dá para falar sobre signo sem definir, mesmo que em breves palavras, se possível, o significado de semiótica e de semiótica jurídica. [2]

Semiótica [3]: “Semiótica é o estudo dos signos, que consistem em todos os elementos que representam algum significado e sentido para o ser humano, abrangendo as linguagens verbais e não-verbais.

A semiótica busca entender como o ser humano consegue interpretar as coisas, principalmente o ambiente que o envolve. Desta forma, estuda como o indivíduo atribui significado a tudo o que está ao seu redor.

Os objetos de estudo da semiótica são extremamente amplos, consistindo em qualquer tipo de signo social, por exemplo, seja no âmbito das artes visuais, música, cinema, fotografia, gestos, religião, moda etc.

Em suma, quase tudo o que existe pode ser analisado a partir da semiótica, visto que para que algo exista na mente humana, esta coisa precisa ter uma representação mental do objeto real. Esta condição já faz de tal objeto, por exemplo, um signo que pode ser interpretado semioticamente.

Leia mais:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1589488304/o-interprete

quarta-feira, 27 de julho de 2022

Medicamento usado no tratamento de câncer de endométrio é aprovado pela Anvisa

Em março deste ano foi publicado no Diário Oficial da União, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu o registro do medicamento Jemperli (Dostarlimabe), do tipo anticorpo monoclonal, fabricado pela farmacêutica GSK Brasil; seu registro pode ser consultado diretamente no site do órgão. A princípio, a autorização do seu uso se reserva a pacientes com câncer endometrial recorrente ou avançado com deficiência de enzimas de reparo (dMMR) ou alta instabilidade de microssatélite (MSI-H), e deve estar disponível em agosto deste ano. Segundo as estatísticas mais recentes do Instituto Nacional de Câncer (INCA), 6.540 casos da doença foram registrados em 2020 e 1.944 mortes no mesmo ano.

O medicamento vinha sendo testado pelo centro clínico especializado em câncer, Memorial Sloan Kettering Cancer Center - localizado em Nova York, EUA - onde foi realizado um estudo com 12 pacientes portadores de câncer retal em estágio inicial. O teste teve duração de seis meses, com doses aplicadas a cada 3 semanas, nenhum paciente havia recebido quimiorradioterapia ou sido submetido a cirurgia, e nenhum caso de progressão ou recorrência havia sido relatado no período posterior ao estudo (intervalo de 6 a 25 meses). Os resultados foram publicados no New England Journal - um portal de publicações científicas da área da medicina - e apresentados no maior encontro de oncologistas clínicos do país em junho de 2022, chamado de Sociedade Americana de Oncologia Clínica (ASCO), unindo mais de 30 mil profissionais da área.

“O Jemperli é uma nova terapia importante contra um tipo de câncer que possui opções limitadas de tratamento. A aprovação dessa terapia traz uma nova esperança para essas pacientes, que têm necessidades significativas de tratamentos mais eficazes”, afirmou Vanessa Fabrício, Diretora Médica de Oncologia da GSK, em comunicado. Em contrapartida, a ressalva de alguns especialistas da área da oncologia é que os medicamentos desta categoria causam reações alérgicas em uma a cada cinco pessoas, e que a ausência de colaterais nos pacientes pode ser devida à pequena amostra de pacientes participantes dos estudos.

Apesar de algumas reações adversas, tais como náusea (13,8%), diarreia (13,8%) e fadiga (17,6%), as funções corporais foram mantidas normalmente, o que anima os médicos. Em entrevista ao The New York Times, Luiz Diaz Jr., um dos autores do trabalho e Chefe da Divisão de Oncologia de Tumores Sólidos do Memorial Sloan Kettering Cancer Center, afirma que "A taxa de sucesso da pesquisa norte-americana não é comum, e talvez seja a primeira vez que algo do gênero é registrado em toda a história de estudos contra o câncer".

Maiores informações: https://www.precomedicamentos.com.br/

Fonte:

https://demandajudicialconsulta.jusbrasil.com.br/noticias/1587559187/medicamento-usado-no-tratamento-de-cancer-de-endometrio-e-aprovado-pela-anvisa

Cobertura de Exame Genético para paciente com câncer de mama pelo Plano de Saúde


Custeio de Exame Genético para paciente com câncer de mama pelo Plano de Saúde.

O TJSP concedeu um pedido liminar para obrigar um plano de saúde a custear um exame genético indicado a uma paciente com câncer de mama.

A beneficiária realizou uma cirurgia para retirada do tumor, após procedimento cirúrgico, o médico indicou o exame genético para ajudá-lo na decisão dos próximos passos do tratamento, visto que é um exame de extrema importância que avalia o risco do desenvolvimento de metástase em dez anos e o benefício da quimioterapia em pacientes com determinados receptores hormonais.

Leia mais:

https://psantosbruno.jusbrasil.com.br/noticias/1587387697/cobertura-de-exame-genetico-para-paciente-com-cancer-de-mama-pelo-plano-de-saude

JT nega vínculo empregatício entre parentes próximos

 A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve, por unanimidade, sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre uma sobrinha e o tio, dono da empresa. O colegiado entendeu que não ficaram configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego e que se trata de cooperação mútua decorrente de laços afetivos ou familiares.

Entenda o caso

A trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Alegou, na inicial, que exerceu a função de serviços gerais na lanchonete do empregador, sem o registro na carteira de trabalho.

A empresa negou a existência de vínculo de emprego. Disse que a funcionária é sua sócia e parente.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho da cidade de Itumbiara (GO), então, julgou improcedente o pedido da autora da ação.

Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão. Alegou que laços familiares não excluem a relação de emprego quando a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação empregatícia.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. O relator, desembargador Paulo Pimenta, considerou que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão e, em razão dos princípios da economia e celeridade processuais, adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que ainda que inexista vedação no ordenamento jurídico quanto ao reconhecimento de vinculação empregatícia entre membros de uma mesma entidade familiar, presume-se que a relação mantida entre as partes integrantes daquele grupo decorra do dever natural de solidariedade e colaboração mútuas, peculiares a tais relações, e não da subordinação jurídica. Por tal razão, ainda que admitida a prestação de serviços pela empresa, remanesce com a trabalhadora o ônus de provar, de forma robusta, a real existência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego.

Leia mais:

https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/1587398957/jt-nega-vinculo-empregaticio-entre-parentes-proximos

Receita deverá mostrar indicativo de crime tributário antes de investigação do Ministério Público

A partir de 1º de agosto, a Receita Federal do Brasil deverá demonstrar indicativos de autoria e materialidade delitiva no apontamento de crimes tributários com a finalidade de investigação. Isso significa que o órgão não poderá mais encaminhar ao Ministério Público, de forma automática, pedido de investigação de sócio ou administrador de empresa por este delito.

A novidade consta na Portaria RFB 199/2022, publicada na edição de 13 de julho do Diário Oficial da União e altera a Portaria RFB 1750/2018, que trata de representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais de crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.

Os pedidos vinham sendo encaminhados ao Ministério Público somente com a verificação de dados relativos a dívidas em aberto identificadas no próprio sistema da RFB, situação que levava muitos contribuintes a responderem a crime de apropriação indébita somente por dívidas de tributos com retenção na fonte.

Com essa formalização da representação fiscal para fins penais com a devida comprovação dos fatos que configuram crimes, muitas das alegações baseadas em erros na transmissão de dados à RFB se tornarão insuficientes, trazendo tranquilidade aos contribuintes já que a simples existência de uma ação penal deriva em grandes prejuízos, levando muitos deles, inclusive, a pagarem por tributos indevidos apenas para se livrarem desses ônus.

Fonte:

https://bettencourt.jusbrasil.com.br/noticias/1587400164/receita-devera-mostrar-indicativo-de-crime-tributario-antes-de-investigacao-do-ministerio-publico

Baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários

Nas hipóteses de micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, é possível a responsabilização dos sócios por eventual inadimplemento de tributos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação.

Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária, nos termos do artigo parágrafos 3º e , da Lei Complementar 123/2006 (legislação que regula as micro e pequenas empresas).

Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135, inciso III, do CTN – como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.

Micro e pequenas empresas podem ser baixadas sem certidão de regularidade fiscal

O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa – situação em que seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de escudo para o não pagamento de dívidas fiscais.

"Há de se considerar que o próprio artigo parágrafos 4º e , da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN", apontou o relator.

Ao votar pelo provimento do recurso, Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.

Leia o acórdão no REsp 1.876.549.

Leia mais:

https://bettencourt.jusbrasil.com.br/noticias/1587403437/baixa-de-micro-e-pequenas-empresas-nao-impede-que-socios-respondam-por-seus-debitos-tributarios

STJ: ilicitude da prova decorre de busca domiciliar sem fundadas razões

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 679.001/GO, decidiu que, na busca domiciliar sem a indicação concreta sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, “deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATITUDE SUSPEITA. “COMPORTAMENTO APREENSIVO”. APREENSÃO DE DROGA AINDA FORA DA RESIDÊNCIA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Consoante decidido no RE 6/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.

2. No caso, o ingresso no domicílio deu-se apenas em função do “comportamento apreensivo” do acusado, que estava “sentando na calçada, ao avistar a polícia”, bem como na apreensão de pequena quantidade de entorpecente em posse do paciente ainda fora da residência, “tão pequena que sequer foi precisada”. Não há, contudo, indicação de investigações prévias, monitoramento no local, ou averiguação de denúncia robusta e atual ou quaisquer outros elementos indicativos de traficância.

3. A apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social. De acordo com mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte, é imprescindível a prova do consentimento do paciente para ingresso dos policiais em seu domicílio, o que não se constata na espécie.

4. Tendo a busca ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva (ingresso no domicílio, sem ordem judicial), deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP.

5. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC 679.001/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)



Fonte: https://franciscotxsgmailcom.jusbrasil.com.br/noticias/1587410540/stj-ilicitude-da-prova-decorre-de-busca-domiciliar-sem-fundadas-razoes 

STF mantém regra que prevê que Auditor receba pagamento proporcional à remuneração de Conselheiro de TCE do Ceará em hipótese de substituição

Em sessão virtual finalizada em 10/6, o Plenário do STF julgou improcedente pedido feito pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, na ADI 6.951/CE e manteve, por unanimidade, dispositivo de lei do Ceará que garante direito à igual remuneração a Auditores de Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) enquanto substituírem Conselheiros no exercício de suas funções.

O procurador alegou a inconstitucionalidade do artigo 85, caput, da Lei 12.509/1995, do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei 13.983/2007, que prevê que o auditor, quando substituir um conselheiro, terá mesmas garantias e impedimentos e receberá o equivalente a 1/30 do subsídio deste por dia em que exercer suas funções. Segundo Aras, tal disposição viola, entre outras normas constitucionais, a cláusula proibitória de vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito da remuneração de pessoal do serviço público consignada no artigo 37XIII, da Constituição Federal.

A AUDICON, ATRICON, ABRACOM, AMPCON e ANTC ingressaram na ADI como amicus curiae, representadas pelo advogado João Marcos Fonseca de Melo, um dos sócios fundadores da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto, que aponta que “o afastamento das balizas remuneratórias mínimas subordinaria a fixação dos subsídios dos membros substitutos às vicissitudes e pressões locais, comprometendo a independência e autonomia do cargo de Conselheiro Substituto ao gerar heterogeneidade de tratamento ao cargo não desejada, e, consequentemente, impactos negativos no exercício da fiscalização, do controle dos recursos públicos e da própria atividade de substituição dos titulares, tal qual fixada na Constituição Federal”.

O advogado ainda explica que, ao contrário do argumento do PGR, “a norma impugnada não gera grandes impactos financeiros ao erário estadual, já que a diferença paga aos substitutos em face de eventual substituição é de 5% e há apenas 5 cargos de Auditor (Conselheiro-Substituto) no âmbito do Ceará”.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Edson Fachin, afirmou que a regra cearense não trata de incorporação do padrão remuneratório dos Conselheiros para fixar o valor do vencimento dos Auditores, mas sim de compensação financeira justa para o Auditor pelo desempenho de função idêntica à do Conselheiro no período da substituição, situação essa temporária e excepcional, que não se confunde com a inconstitucional equiparação ou vinculação das remunerações entre duas carreiras.

Fonte:

https://fonsecademeloebrittoadvogados.jusbrasil.com.br/noticias/1587416109/stf-mantem-regra-que-preve-que-auditor-receba-pagamento-proporcional-a-remuneracao-de-conselheiro-de-tce-do-ceara-em-hipotese-de-substituicao

Empresa indenizará por não arrumar celular enviado ao conserto em 2017

Empresa é condenada ao pagamento de danos morais por não resolver problema em celular que recebeu para conserto em 2017. A decisão é do juiz de Direito Luciano Gonçalves Paes Leme, de SP, ao determinar que a empresa também faça o reembolso do valor do aparelho ao consumidor.

O consumidor foi à Justiça dizendo que, em 2017, comprou um celular no site de uma loja e, após dois meses de uso, o aparelho deu problema. Naquele momento, então, o consumidor encaminhou o celular à loja para a manutenção. O motivo pelo qual o autor acionou a Justiça foi que, até hoje, o celular não lhe foi devolvido e ele também não foi ressarcido.

Ao apreciar a situação, o juiz Luciano Gonçalves Paes Leme confirmou o fato de que, decorrido mais de quatro anos, já frustradas as tentativas de solução no âmbito extrajudicial e perante o JEC, a loja ainda não se posicionou sobre a inoperância do produto; não apresentou qualquer parecer técnico; não trouxe para os autos elementos concretos a descartar o vício de qualidade do produto.

De acordo com o magistrado, as características da operação consumada, e do modelo de negócio, adotado revelam a responsabilidade civil da loja pelo vício do produto comercializado em seu ambiente eletrônico. "Responde na posição de gatekeeper, de senhor do negócio, de guardião do acesso, inclusive em atenção à tutela da legítima confiança do autor", frisou.

Em conclusão, o juiz condenou a loja ao reembolso do valor do celular (R$ 2,9 mil), além de danos morais em R$ 3 mil.

O Autor foi representado pelo advogado Marcio Delago Morais, do escritório Delago Advocacia.

Processo: 1016455-67.2021.8.26.0008

Fonte:

https://delagoadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/1587448139/empresa-indenizara-por-nao-arrumar-celular-enviado-ao-conserto-em-2017