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quarta-feira, 27 de julho de 2022

Receita deverá mostrar indicativo de crime tributário antes de investigação do Ministério Público

A partir de 1º de agosto, a Receita Federal do Brasil deverá demonstrar indicativos de autoria e materialidade delitiva no apontamento de crimes tributários com a finalidade de investigação. Isso significa que o órgão não poderá mais encaminhar ao Ministério Público, de forma automática, pedido de investigação de sócio ou administrador de empresa por este delito.

A novidade consta na Portaria RFB 199/2022, publicada na edição de 13 de julho do Diário Oficial da União e altera a Portaria RFB 1750/2018, que trata de representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais de crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.

Os pedidos vinham sendo encaminhados ao Ministério Público somente com a verificação de dados relativos a dívidas em aberto identificadas no próprio sistema da RFB, situação que levava muitos contribuintes a responderem a crime de apropriação indébita somente por dívidas de tributos com retenção na fonte.

Com essa formalização da representação fiscal para fins penais com a devida comprovação dos fatos que configuram crimes, muitas das alegações baseadas em erros na transmissão de dados à RFB se tornarão insuficientes, trazendo tranquilidade aos contribuintes já que a simples existência de uma ação penal deriva em grandes prejuízos, levando muitos deles, inclusive, a pagarem por tributos indevidos apenas para se livrarem desses ônus.

Fonte:

https://bettencourt.jusbrasil.com.br/noticias/1587400164/receita-devera-mostrar-indicativo-de-crime-tributario-antes-de-investigacao-do-ministerio-publico

Baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários

Nas hipóteses de micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, é possível a responsabilização dos sócios por eventual inadimplemento de tributos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação.

Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária, nos termos do artigo parágrafos 3º e , da Lei Complementar 123/2006 (legislação que regula as micro e pequenas empresas).

Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135, inciso III, do CTN – como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.

Micro e pequenas empresas podem ser baixadas sem certidão de regularidade fiscal

O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa – situação em que seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de escudo para o não pagamento de dívidas fiscais.

"Há de se considerar que o próprio artigo parágrafos 4º e , da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN", apontou o relator.

Ao votar pelo provimento do recurso, Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.

Leia o acórdão no REsp 1.876.549.

Leia mais:

https://bettencourt.jusbrasil.com.br/noticias/1587403437/baixa-de-micro-e-pequenas-empresas-nao-impede-que-socios-respondam-por-seus-debitos-tributarios

STJ: ilicitude da prova decorre de busca domiciliar sem fundadas razões

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 679.001/GO, decidiu que, na busca domiciliar sem a indicação concreta sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, “deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATITUDE SUSPEITA. “COMPORTAMENTO APREENSIVO”. APREENSÃO DE DROGA AINDA FORA DA RESIDÊNCIA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Consoante decidido no RE 6/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.

2. No caso, o ingresso no domicílio deu-se apenas em função do “comportamento apreensivo” do acusado, que estava “sentando na calçada, ao avistar a polícia”, bem como na apreensão de pequena quantidade de entorpecente em posse do paciente ainda fora da residência, “tão pequena que sequer foi precisada”. Não há, contudo, indicação de investigações prévias, monitoramento no local, ou averiguação de denúncia robusta e atual ou quaisquer outros elementos indicativos de traficância.

3. A apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social. De acordo com mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte, é imprescindível a prova do consentimento do paciente para ingresso dos policiais em seu domicílio, o que não se constata na espécie.

4. Tendo a busca ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva (ingresso no domicílio, sem ordem judicial), deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP.

5. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC 679.001/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)



Fonte: https://franciscotxsgmailcom.jusbrasil.com.br/noticias/1587410540/stj-ilicitude-da-prova-decorre-de-busca-domiciliar-sem-fundadas-razoes 

STF mantém regra que prevê que Auditor receba pagamento proporcional à remuneração de Conselheiro de TCE do Ceará em hipótese de substituição

Em sessão virtual finalizada em 10/6, o Plenário do STF julgou improcedente pedido feito pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, na ADI 6.951/CE e manteve, por unanimidade, dispositivo de lei do Ceará que garante direito à igual remuneração a Auditores de Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) enquanto substituírem Conselheiros no exercício de suas funções.

O procurador alegou a inconstitucionalidade do artigo 85, caput, da Lei 12.509/1995, do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei 13.983/2007, que prevê que o auditor, quando substituir um conselheiro, terá mesmas garantias e impedimentos e receberá o equivalente a 1/30 do subsídio deste por dia em que exercer suas funções. Segundo Aras, tal disposição viola, entre outras normas constitucionais, a cláusula proibitória de vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito da remuneração de pessoal do serviço público consignada no artigo 37XIII, da Constituição Federal.

A AUDICON, ATRICON, ABRACOM, AMPCON e ANTC ingressaram na ADI como amicus curiae, representadas pelo advogado João Marcos Fonseca de Melo, um dos sócios fundadores da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto, que aponta que “o afastamento das balizas remuneratórias mínimas subordinaria a fixação dos subsídios dos membros substitutos às vicissitudes e pressões locais, comprometendo a independência e autonomia do cargo de Conselheiro Substituto ao gerar heterogeneidade de tratamento ao cargo não desejada, e, consequentemente, impactos negativos no exercício da fiscalização, do controle dos recursos públicos e da própria atividade de substituição dos titulares, tal qual fixada na Constituição Federal”.

O advogado ainda explica que, ao contrário do argumento do PGR, “a norma impugnada não gera grandes impactos financeiros ao erário estadual, já que a diferença paga aos substitutos em face de eventual substituição é de 5% e há apenas 5 cargos de Auditor (Conselheiro-Substituto) no âmbito do Ceará”.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Edson Fachin, afirmou que a regra cearense não trata de incorporação do padrão remuneratório dos Conselheiros para fixar o valor do vencimento dos Auditores, mas sim de compensação financeira justa para o Auditor pelo desempenho de função idêntica à do Conselheiro no período da substituição, situação essa temporária e excepcional, que não se confunde com a inconstitucional equiparação ou vinculação das remunerações entre duas carreiras.

Fonte:

https://fonsecademeloebrittoadvogados.jusbrasil.com.br/noticias/1587416109/stf-mantem-regra-que-preve-que-auditor-receba-pagamento-proporcional-a-remuneracao-de-conselheiro-de-tce-do-ceara-em-hipotese-de-substituicao

Empresa indenizará por não arrumar celular enviado ao conserto em 2017

Empresa é condenada ao pagamento de danos morais por não resolver problema em celular que recebeu para conserto em 2017. A decisão é do juiz de Direito Luciano Gonçalves Paes Leme, de SP, ao determinar que a empresa também faça o reembolso do valor do aparelho ao consumidor.

O consumidor foi à Justiça dizendo que, em 2017, comprou um celular no site de uma loja e, após dois meses de uso, o aparelho deu problema. Naquele momento, então, o consumidor encaminhou o celular à loja para a manutenção. O motivo pelo qual o autor acionou a Justiça foi que, até hoje, o celular não lhe foi devolvido e ele também não foi ressarcido.

Ao apreciar a situação, o juiz Luciano Gonçalves Paes Leme confirmou o fato de que, decorrido mais de quatro anos, já frustradas as tentativas de solução no âmbito extrajudicial e perante o JEC, a loja ainda não se posicionou sobre a inoperância do produto; não apresentou qualquer parecer técnico; não trouxe para os autos elementos concretos a descartar o vício de qualidade do produto.

De acordo com o magistrado, as características da operação consumada, e do modelo de negócio, adotado revelam a responsabilidade civil da loja pelo vício do produto comercializado em seu ambiente eletrônico. "Responde na posição de gatekeeper, de senhor do negócio, de guardião do acesso, inclusive em atenção à tutela da legítima confiança do autor", frisou.

Em conclusão, o juiz condenou a loja ao reembolso do valor do celular (R$ 2,9 mil), além de danos morais em R$ 3 mil.

O Autor foi representado pelo advogado Marcio Delago Morais, do escritório Delago Advocacia.

Processo: 1016455-67.2021.8.26.0008

Fonte:

https://delagoadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/1587448139/empresa-indenizara-por-nao-arrumar-celular-enviado-ao-conserto-em-2017

Síntese sobre composição do Estado

Etimologicamente a palavra Estado provém do latim status, “condição, situação”, de stare, “estar, ficar de pé”. Entretanto, sua evolução como conceito de Poder decorre desde a Antiguidade, em especial, a partir das Polis Gregas e Civitas Romanas. Sua evolução e introdução na literatura científica ganharam maior conotação com os estudos de Maquiavel especialmente em sua obra denominada O Príncipe.

Na mesma toada, outros estudiosos contribuíram para a evolução do Estado, como Tomas Hobbes, que em 1651 publicou sua mais importante obra Leviatã, onde apresentou sua filosofia e principalmente sua teoria sobre a origem contratual do Estado, o qual exerceu profunda influência nas teorias posteriormente criadas por Rousseau e Kant, que também construíram os pilares do que hoje possuímos como concepção de Estado.

Hobbes com sua teoria contribuiu para preparar, no plano ideológico, a chegada da Revolução Francesa, ele também era um incansável defensor do absolutismo político, pois acreditava ser esta uma forma de “direito divino”, entendimento adotado pelo absolutismo e, ainda, que a lei natural do homem era aquela que clama pela autopreservação, que induz este a se impor sobre os demais estabelecendo o que chamou de “guerra de todos contra todos”. Não é uma tarefa fácil investigar com precisão o aparecimento do Estado, mas a análise das concepções antropológicas, jurídicas e filosóficas ajudam a desvendar paradigmas encontrados na Antiguidade e na Idade Média. Existem três posições que foram sintetizadas pelo jurista Dalmo de Abreu Dallari para contextualizar a formação do Estado:

  • 1º Posição: conceitua que o Estado sempre existiu, desde que o homem habita o planeta Terra. Encontra-se em um contexto de organização social.
  • 2º Posição: a sociedade humana existia antes mesmo do Estado, assim ele foi criado para atender às necessidades do grupo social.
  • 3º Posição: o Estado como uma sociedade política é dotado de certas características bem definidas. Assim, ele é concreto e histórico, não de caráter geral e universal. O Estado surgiu quando nasceu a ideia de “soberania”.

Nesse contexto, podemos considerar que para a formação do Estado se faz necessário elencar 03 elementos primordiais: 01 Povo; 02 Território e 03 Poder.

POVO.

Pode ser considerado povo um determinado grupo de pessoas englobando aquelas que estão localizadas no mesmo território. As referidas pessoas podem estar neste território tanto em caráter definitivo quanto transitório e ainda podem possuir vínculo com aquele Estado. Especificamente, podemos diferenciar que este determinado grupo de pessoas como população, povo e cidadão. População é um termo a ser utilizado em sentido amplo (por ex. brasileiros e estrangeiros em território nacional). Por sua vez povo, pode ser considerado em nossa sociedade como pessoas que se enquadrem como brasileiros natos e naturalizados. Por fim, e não menos importante os cidadãos são aquelas pessoas que possuem direitos políticos devidamente constituídos e regulamentados em um ordenamento jurídico.

TERRITÓRIO.

Espaço territorial ocupado por determinado grupo de pessoas sendo considerada a base física em que está inserido o elemento humano. É neste referido espaço territorial que determinado governo exerce sua soberania e poder de mando sobre determinado povo. Deste modo, o território é o local onde o governo passa a validar suas normas jurídicas aplicáveis a todos que estão inseridos neste espaço físico. Fazem parte do território os elementos como solo, subsolo, águas territoriais, ilhas, rios, lagos, mar e espaço aéreo.

SOBERANIA

Pode ser compreendida como: “poder que detém uma nação de organizar-se juridicamente e fazer valer dentro do seu território a universalidade de suas decisões nos limites e fins éticos de convivência” (REALE, Miguel). A soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder. Deste modo, a soberania pode ser considerada como um instituto de poder que possui como características:

Una – a soberania é única não existindo mais de uma em um determinado Estado.

Indivisível – a soberania deve ser aplicada em todos fatos correlacionados do Estado,

Inalienável – a soberania não pode ser cedida ou transferida, uma vez que ao ficar sem ela, o poder desaparece,

Imprescritível – a soberania não possui prazo determinado.

Portanto, diante do exposto, pode ser considerado Estado um ente formado por determinado grupo de pessoas convivendo em sociedade e que buscam metas em comum. Para a garantia da sociedade, o Estado reúne objetivos de caráter fundamental, que são efetivados pelos órgãos estatais. Atualmente em nosso Estado Democrático de Direito o Brasil adotou o sistema da tripartição dos poderes (Barão de Mostesquieu), sendo eles o Poder Legislativo, Poder Executivo, e o Poder Judiciário. Notadamente o exercício dos dois primeiros poderes, possuem como objetivo essencial elaborar um conjunto de políticas públicas de Estado e de governo que assegurem direitos e garantias ao seu povo, estabelecendo direitos, limites e obrigações a serem cumpridas por todos os membros da sociedade. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos as obrigações que o Estado detém, além de assegurar inúmeros direitos e garantias fundamentais aos cidadãos estabelecendo ainda como um dos seus prismas os objetivos que fundamentam a nossa república federativa, tal medida encontra-se descrita no art. , vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Portanto, observando o viés descrito no 1º artigo da Magna Carta, tem-se que atualmente o Brasil busca em sua principal legislação estabelecer medidas que assegurem defender inúmeros valores e como prioridade elencou a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, como fundamentos que constituem o nosso país. Nesse contexto, torna-se evidente reconhecer que o a formação do Estado além de apresentar as 03 características principais para sua fundação também deve buscar objetivar os anseios, as garantias e direitos que aquele determinado povo possui em seu âmago, porquanto tal medida visa estabelecer e manter os laços firmes entre a sociedade desenvolvendo-a e aperfeiçoando sua forma de governo em benefício da coletividade.

O progresso natural do homem, evidentemente, nos permite verificar que existe uma busca incessante por melhores formas de convivência, em manter a ordem social e de aprimorar as condições de vida na mesma proporção em que se evolui moralmente. Assim o indivíduo passa por sucessivas transformações e isso permite que modifique o meio em que vive de maneira natural conforme as mudanças intrínsecas e extrínsecas, aos quais é submetido no meio social em que vive.

Por fim, podemos considerar que a estrutura do Estado é um conceito aberto, que vem sendo modificado ao longo do tempo de acordo com a evolução da própria sociedade, pois, de um conceito restrito de Poder a uma única pessoa (soberano/monarca), até a transformação da existência de um Estado Democrático de Direito, inúmeras foram suas transformações.

HOBBES, Thomas. Leviatã. 1 ed. São Paulo: Editora Martin Claret, 2005. P. 15.

NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma teoria do estado de direito. 1 ed. São Paulo: Editora Almeida, 2006. P. 53.

Fonte:

https://marcofonseca.jusbrasil.com.br/noticias/1587471466/sintese-sobre-composicao-do-estado

Trabalhador tem direito à pausa térmica se submetido a ambiente artificialmente refrigerado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reformou em parte uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) que condenou uma indústria de alimentos ao pagamento de pausas térmicas para um trabalhador a cada período trabalhado e reflexos.

A desembargadora Rosa Nair, relatora dos recursos, citou a súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, de acordo com parágrafo único do artigo 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada.

Súmula nº 438 do TST:
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

Pausas Térmicas

Para questionar a forma como o Juízo de primeiro grau determinou o pagamento das pausas térmicas, o trabalhador recorreu ao tribunal alegando que as pausas não foram concedidas de acordo com a previsão legal, conforme demonstrado pelas provas nos autos.

Aduziu que houve confissão da indústria, ao não apresentar o controle de concessão de pausas ou o cronograma dos intervalos. Pediu o aumento da condenação para o pagamento dos intervalos conforme as normas legais.

A empresa também recorreu. Alegou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da pausa térmica, além de que o funcionário utilizava equipamentos de proteção individual (EPIs) apto a neutralizar eventual exposição ao frio.

Leia mais:

https://gabrielppm.jusbrasil.com.br/noticias/1576958656/trabalhador-tem-direito-a-pausa-termica-se-submetido-a-ambiente-artificialmente-refrigerado

Homem consegue anular leilão de imóvel que não foi intimado

Um homem foi à Justiça pedir a anulação de leilão extrajudicial de imóvel financiado, alegando não ter sido devidamente intimado para a purgação da mora. O juiz de Direito da 2ª vara Cível de Barueri/SP, Bruno Paes Straforini, deferiu a liminar para suspender os efeitos do leilão.

Consta nos autos que o contrato é garantido por alienação fiduciária do próprio imóvel, nos termos da lei 9.514/97. Magistrado ressaltou entendimento do STJ no sentido da necessidade de intimação quanto às datas do leilão para permitir a purga da mora por parte do devedor.

Em análise, o magistrado menciona que o artigo 26 da lei 9.514/97 não exige a intimação do devedor fiduciante quanto às datas dos leilões extrajudiciais.

Leia mais:

https://marcos4896.jusbrasil.com.br/noticias/1587388561/homem-consegue-anular-leilao-de-imovel-que-nao-foi-intimado

Banco indenizará idosa por cinco empréstimos consignados contratados com assinaturas falsas

Falsários contrataram 5 empréstimos consignados junto ao banco em que a autora da ação, uma idosa de 77 anos aposentada por invalidez, recebe seu benefício previdenciário. Laudo pericial grafotécnico comprovou que as assinaturas apostas nos contratos foram forjadas.

O desembargador, relator do recurso, destacou que houve “incontestável falha na prestação do serviço bancário” e que restou comprovado que a autora não formalizou os contratos, não sendo possível considerá-los como válidos.

Segundo o desembargador a instituição bancária não realizou os meios necessários para impedir a formalização de contrato por terceiros, e por isso falhou na prestação de serviço a que se dispôs a exercer.

Leia mais:

https://karolinebadvocacia9696.jusbrasil.com.br/noticias/1587332908/banco-indenizara-idosa-por-cinco-emprestimos-consignados-contratados-com-assinaturas-falsas

Em decisão inédita, juíza da comarca de Cuiabá suspende débitos de quase meio milhão de reais de superendividado

A Juíza da 5ª Vara Civel da Comarca de Cuiabá – MT, TJMT, em decisão inédita na aplicação da Lei do Superendividamento, suspendeu em favor do devedor o pagamento das mensalidades de empréstimos com credores, submetendo-os ao Plano de Pagamento apresentado pelos advogados do superendividado

A referida decisão ocorreu por descumprimento dos credores em parte do procedimento especial que a Lei 14.181/2021 introduziu ao Código de Defesa de Consumidor, dentre aqueles que descumpriram, estão Bancos, Cooperativas de Crédito, Fundações e Comércio.

O procedimento adotado está bem claro no art. 104-A e 104-B do Código do Consumidor, que traz modificações significativas nas tratativas de débitos do consumidor superendividado perante seus credores, entre elas, a possibilidade do consumidor superendividado negociar ao mesmo tempo com todos os seus credores em audiência de repactuação de dívida pela via da conciliação.

O consumidor superendividado, conhecedor de seus débitos, pode propor junto a ação que visa a repactuação das dívidas (devido ao surgimento dessa nova lei,) um plano de pagamento que comporte a preservação de seu mínimo existencial, disponibilizando um valor mensal para pagamento de seus credores.

O Juiz ao receber a ação, imediatamente submete todos, Devedor e Credores, à audiência de repactuação (Conciliação), onde será apreciado o plano de pagamento realizado pelo devedor por todos ali presentes.

Durante a audiência, todos podem aceitar o plano de pagamento, podem rejeitá-los ou um ou outro credor aceitá-lo. Este que aceitou o plano apresentado pelo consumidor, de imediato terá o plano vigente e cumprido pelo Devedor, no entanto, aqueles que não aceitarem, terão o justo momento de sua contestação e possível sujeição a plano de pagamento compulsório realizado pelo Juiz.

Ocorre que um dos detalhes mais importantes e assecuratórios do direito do consumidor negociar suas dívidas é a presença na audiência de procuradores (advogados) dos referidos credores com a plena capacidade de transigir, de fazer acordo, de oferecer propostas e/ou aceitá-las naquele momento da audiência, logo, a ausência dessa capacidade coloca em xeque o intento do legislador que é a busca da chance do consumidor negociar com todos os credores ao mesmo tempo, e por isso, os inabilitados ou não presentes, sofrem ônus, e foi neste desafio à norma vigente que os advogados do devedor (Outeiro Pinto & Rosseti Advogados Associados) colocaram a situação a apreciação do Juíza do caso, conseguindo a suspensão imediata dos pagamentos..

A norma é bem clara quando diz que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, deve o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória

Além da suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, os credores sofrem o ônus de somente começar a receber novamente do devedor após o pagamento aos credores presentes regularmente a audiência conciliatória.

Foi exatamente o que ocorreu no referido processo, pois que dos 8 (oito) credores inclusos no plano de pagamento do consumidor, somente dois deles estavam devidamente regulares junto a audiência, os demais não possuíam a capacidade de transigir outorgada (ou prevista ou de acordo na lei), sendo que um deles nem ao menos compareceu na audiência, portanto, para esses 6 (seis) Credores, recaíram os devidos ônus previstos na legislação.

Outro fato importante é que a decisão manteve efeitos retroativos, ou seja, a audiência foi realizada em 31/01/2022, a petição da suspensão realizada pelos advogados ocorreu em 07/02/2022, portanto a louvável decisão judicial retroagiu a FEV/2022, cabendo aos credores a devolução imediata de tudo que foi pago pelo devedor desde então.

O Devedor Pessoa Física acumulava mais de R$ 500.000,00 de divididas, sua grande maioria empréstimos para quitar outros empréstimos e principalmente na categoria de consignados, com compromissos e prazos de até 10 (dez) anos, realmente um CAOS financeiro, a morte social e econômica do cidadão. Dívidas Impagáveis que o tornaram escravo e vítima de uma economia calçada em endividamento.

O processo em si ainda terá a continuidade de sua tramitação nos ditames da lei especial, respeitando amplamente a vontade do legislador, o que, por já ser uma decisão de mérito, os credores poderão apresentar recursos ainda em seu curso procedimental, porém, trata-se de decisão judicial plenamente e claramente vinculada a lei, a que todos devemos obedecer.

A proposta da Lei do Superendividamento, vinha sendo estudada há muitos anos, tal promulgação ocorreu em meio ao caos provocado pela Pandemia, porém, este último foi mais um incentivo para acelerar a decisão legislativa do que propriamente seus reflexos, considerando que o endividamento do consumidor brasileiro nos últimos 20 anos é uma realidade nua e crua., trazendo ao destaque os famosos consignados

O que mais perguntam em nosso escritório acerca da Lei é como saber se está superendividado. A própria lei traz a resposta em seu art. 54-A, § 1º , ...quando diz que o superendividamento se dá pela impossibilidade do consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial..., ou seja, ninguém está isento de pagar suas dívidas, entretanto o princípio constitucional de preservar sua vida, alimentação, moradia, educação, saúde, segurança, lazer, transporte e cultura, prevalecem.

O processo aqui relatado tramita em segredo de justiça

Moacir José Outeiro Pinto

Advogado.

Fonte:

https://moacirjopinto.jusbrasil.com.br/noticias/1587561551/em-decisao-inedita-juiza-da-comarca-de-cuiaba-suspende-debitos-de-quase-meio-milhao-de-reais-de-superendividado

Multiparentalidade: filho de trisal é registrado com os três sobrenomes no Paraná

Na última semana, o bebê, fruto de uma união afetiva entre três pessoas, foi registrado em um cartório de Londrina, no norte do Paraná, com três sobrenomes. O nascimento, compartilhado pelos pais nas redes sociais, acendeu debates sobre a multiparentalidade e as diferentes configurações familiares.

No caso em questão, o recém-nascido irá carregar, além do sobrenome dos genitores biológicos, o da mãe afetiva. Em entrevista ao G1, o trisal, que está junto desde setembro do ano passado, disse que não houve problema para o registro do filho.

O advogado e professor Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a possibilidade de registro de três ascendentes de primeiro grau biológicos e/ou afetivos, de modo concomitante, é reconhecida e acolhida no Direito de Família brasileiro. A multiparentalidade tem respaldo do Supremo Tribunal Federal – STF e é regulada pelos Provimentos 63 e 83 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Segundo o advogado, há casos em que é necessária a demanda perante o Poder Judiciário para a consagração do registro. Em outros, porém, desde que atendidos os requisitos estipulados pelo Conselho Nacional de Justiça, é possível o reconhecimento e o registro de uma situação multiparental pela via extrajudicial, diretamente no cartório de registro civil.

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