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quarta-feira, 27 de julho de 2022

Delegado paga fiança para idoso com deficiência

Um delegado da Polícia Civil da Paraíba decidiu pagar, do próprio bolso, a fiança de um idoso de 61 anos, com deficiência, que havia sido preso pela Polícia Militar com uma espingarda artesanal e apresentado na delegacia de Itabaiana, no Agreste paraibano. A prisão foi na quarta-feira (20), mas o delegado disse que se solidarizou com a situação do idoso e resolveu pagar a fiança para que ele não fosse para a cadeia aguardar a audiência de custódia.

“Essa ocorrência chegou me chegou aqui no plantão em Itabaiana, veio da cidade de Mari. Quando o cidadão estava portando uma pequena espingarda de fabricação caseira. Chegando lá, tive de fazer a autuação e quando, no momento da cobrança, eu vi as condições que ele não tinha, deixei em 400 reais. Ele disse que não tinha e eu disse: ‘100 reais, você tem?’, porque eu não posso liberar sem o pagamento de fiança. […] e ele disse: ‘não tenho condições’. Aquilo me doeu. Eu não vou mandar um cidadão daquele para o presídio por causa de 100 reais”, disse o delegado Valdelio Lobo, em entrevista ao Bom Dia Paraíba desta quinta-feira (21).

Conforme o delegado, a prisão havia sido por porte ilegal de arma, uma espingarda do tipo soca-soca. Valdelio contou que o idoso é uma pessoa com deficiência física e mora sozinho em um quarto nos fundos de uma pousada, na cidade de Mari, que teria sido cedida pelo próprio dono da pousada. O idoso não disse para que usava a arma, mas o delegado acredita que ela não funciona.

“Eu vou mandar submeter à perícia e não sei nem se vai dar eficiência para disparo. Mas como se trata de uma arma de fogo, só quem pode dizer as condições dela é o perito. Eu tenho que fazer a autuação. Como é um crime afiançável, eu tenho que oferecer a fiança e, caso ele não tenha como pagar, eu mandaria para a cadeia pública de Sapé, onde aguardaria a audiência de custódia, mas eu me sensibilizei com as condições dele. Aquilo me sensibilizou e eu paguei”, completou.

Fonte:

https://advogadodigitalbr.jusbrasil.com.br/noticias/1587393584/delegado-paga-fianca-para-idoso-com-deficiencia

Projeto torna crime fotografar ou filmar estabelecimento de saúde sem autorização

O Projeto de Lei 3311/20 criminaliza o registro fotográfico ou cinematográfico não autorizado em estabelecimento de saúde. A pena prevista é de detenção de um a oito meses ou multa, que será aplicada em dobro se o crime ocorrer durante período de emergência pública em saúde, pandemias e epidemias.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto acrescenta o crime ao Código Penal. Além disso, altera a Lei Orgânica da Saúde, para prever que a filmagem ou fotografia de pessoas em atendimento só será permitida se autorizada pela direção do serviço e pelo paciente.

Autor da proposta, o deputado Alexandre Padilha (PT-SP) afirma que grupos políticos e algumas autoridades têm incentivado invasões em estabelecimentos de saúde e leitos de atendimento. Ele cita notícias da imprensa mostrando deputados estaduais do Espírito Santo invadindo hospital após pedido do presidente da República, Jair Bolsonaro, para que a população entrasse nos estabelecimentos para verificar se os leitos estão, de fato, ocupados.

Padilha explica que o objetivo do projeto é “reforçar a proteção daqueles que desempenham funções nos estabelecimentos de saúde, preservando a intimidade e o bom funcionamento de serviço tão relevante para a sociedade”.​

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/1587391922/projeto-torna-crime-fotografar-ou-filmar-estabelecimento-de-saude-sem-autorizacao

terça-feira, 26 de julho de 2022

DECISÃO MINISTRO : Para não agravar ameaça antidemocrática, Alexandre determina prisão cautelar de baderneiros !

Por recomendação da Polícia Federal com o objetivo de não agravar as ameaças antidemocráticas que rondam o país no período pré-eleitoral, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou medidas de busca e apreensão e a prisão temporária de um homem que abriu "temporada de caça" aos ministros da Corte.


Segundo o STF, a prisão foi feita nesta sexta-feira (22/7), em Belo Horizonte. O homem publicou três vídeos com graves ameaças ao exercício do Poder Judiciário. Prometeu reunir todas as forças e "todas as pessoas que puder" para caçar petistas e ministros do STF e criou um grupo no aplicativo Telegram para coordenar as ações violentas.

Ao analisar a petição, o ministro Alexandre de Moraes observou que liberdade de expressão não é liberdade de agressão, de destruição da democracia e de propagação de discursos mentirosos, agressivos, de ódio e preconceituosos.

Assim, deferiu medidas de busca e apreensão com o objetivo de coletar indícios de autoria e materialidade criminosas. A prisão temporária foi pedida pela Polícia Federal porque a conduta de articular grupo armado para caçar atores da democracia brasileira tem o potencial de agravar o quadro de polarização em que se encontra o país em período pré-eleitoral e culminar por promover a adesão de pessoas às condutas violentas propostas.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a conduta condiz com os elementos colhidos nos inquéritos do STF que investigam o uso de fake news para desestabilizar a democracia e a prática de atos antidemocráticos. É um indício de uma possível organização criminosa que tem por um de seus fins desestabilizar as instituições republicanas.

"Essa organização criminosa, ostensivamente, atenta contra a Democracia e o Estado de Direito, especificamente contra o Poder Judiciário e em especial contra o Supremo Tribunal Federal, pleiteando a cassação de seus membros e o próprio fechamento da Corte Máxima do País, com o retorno da Ditadura e o afastamento da fiel observância da Constituição Federal da República", apontou.

A decisão ainda determinou que Facebook, Youtube e Twitter bloqueassem os canais do suspeito, além do bloqueio de seu perfil no Telegram.

Fonte: https://advmarcosroger.jusbrasil.com.br/noticias/1586564773/decisao-ministro-para-nao-agravar-ameaca-antidemocratica-alexandre-determina-prisao-cautelar-de-baderneiros

Barroso decide prorrogar até o dia 31.10.2022 a suspensão de despejos em razão da pandemia

Em junho de 2021, o ministro decidiu suspender por seis meses despejos ou reintegrações de posse em áreas já ocupadas antes da pandemia. Na ocasião, o ministro afirmou que a medida tem previsão constitucional, uma vez que representa a proteção das famílias em situação de vulnerabilidade e preserva o interesse de toda a coletividade de conter a propagação da Covid.

Desde então, houve outras três prorrogações da decisão. E agora, o STF atendeu, em parte, a um pedido do PSOL, que argumentou que estão sendo executados durante a pandemia mandados de reintegração de posse e a remoção de comunidades dos locais com família vulneráveis.

Assim, a nova data evita qualquer superposição com o período eleitoral e em atenção aos princípios da cautela e precaução, previne eventuais problemas decorrentes do aumento nos números da pandemia nos últimos tempos.

O ministro também defendeu que a medida não pode se estender de forma indefinida e que cabe ao Legislativo disciplinar a questão.

Fonte: https://victoria-marchi6224.jusbrasil.com.br/noticias/1586629735/barroso-decide-prorrogar-ate-o-dia-31102022-a-suspensao-de-despejos-em-razao-da-pandemia

Construtoras são condenadas por contratar prestadoras com capital social inferior ao exigido em lei

Ambientando: A Lei 6.019/1974 dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas e, determina que um dos requisitos para funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros é um valor de capital social mínimo para determinado número de empregados.

"Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)."

Pois bem. Nos autos do processo RR-10709-83.2018.5.03.0025, a Sexta Turma do TST condenou a MRV Construções e o Parque Moradas da Serra Incorporações, de Minas Gerais, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de 200 mil reais, pela contratação de empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados.

A determinação do requisito esculpido no artigo  B da Lei 6.019/1974 foi introduzido no diploma pela Lei nº 13.429 de 2017, conhecida como "a nova Lei da Terceirização", que institucionalizou no Brasil a prática da terceirização de qualquer atividade empresarial, o que, no entendimento de alguns, incentiva o fenômeno da "pejotização".

Fonte:

https://carolinafeernandes1545.jusbrasil.com.br/noticias/1586675289/construtoras-sao-condenadas-por-contratar-prestadoras-com-capital-social-inferior-ao-exigido-em-lei

STJ entende que prazo máximo de renovação de aluguel é de 5 anos

Em julgamento recente, de junho de 2022, o STJ entendeu que ações que buscam a renovação compulsória de aluguel comercial, possuem o poder de garantir no máximo mais 5 (cinco) anos de locação.

Esse julgamento é uma novidade, tendo em vista que a própria Lei do Inquilinato determina que o locador comercial possui o direito de renovar o seu contrato de aluguel por igual prazo, observados alguns requisitos, vejamos:

“Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.”

O STJ julgou o caso sob a visão de que a ação renovatória não deve possuir poder de “prender” o locador, pois isso desestimularia a celebração de contratos longos e, com esse entendimento consolidou a jurisprudência da Corte.

“De fato, possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos", apontou o ministro Raul Araújo.

Dessa forma, agora resta aos contratantes observarem o novo entendimento para firmarem seus contratos de aluguel, incluindo previsões que assegurem a vontade das partes e o cumprimento integral da Lei.

Processo: REsp 1990552 STJ

Fonte: https://carolinafeernandes1545.jusbrasil.com.br/noticias/1586676550/stj-entende-que-prazo-maximo-de-renovacao-de-aluguel-e-de-5-anos

Empréstimo Consignado Indevido em Conta de Idoso.

Praticar empréstimo indevido no benefício recebido por uma idosa de 77 anos, causa dano moral. Os tribunais têm aumentado os valores indenizatórios.

O STJ já publicou súmula sobre esse tipo de conduta abusiva praticada por instituições financeiras, ou seja, os bancos que realizam empréstimos consignados nas contas e benefícios de aposentados e pensionistas do INSS e demais regimes de previdência do Brasil.

Trata-se da Súmula 479 "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

No caso específico, o Banco Itaú foi condenado a ressarcir R$ R$ 6.367,61, além de pagar mais R$ 3 mil por dano moral.

No Tribunal, o valor do dano moral aumentou para R$ 15.000,00.

Fonte: 1015479-02.2020.8.26.0071 TJ/SP

Fonte: https://brunovazcarvalho.jusbrasil.com.br/noticias/1586676649/emprestimo-consignado-indevido-em-conta-de-idoso

segunda-feira, 25 de julho de 2022

Como recorrer de multa de trânsito? Confira o passo a passo!

Sabia que receber uma notificação comunicando que você foi multado é possível fazer um recurso para tentar anular a aplicação da infração? Entenda o que fazer!


Dirigir respeitando as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro ( CTB)é a obrigação de qualquer motorista. Quando isso não ocorre, você está suscetível de receber penalizações, como as multas, que podem gerar prejuízos financeiros para o bolso e acréscimos de pontos na CNH.

No entanto, caso não concorde com a sanção aplicada, é importante entender como recorrer de multa de trânsito e, dessa forma, tentar buscar uma oportunidade para que o seu caso seja reavaliado. Mas você sabe como esse processo pode ser feito? Preparamos este artigo para esclarecer suas principais dúvidas. Acompanhe!

Respondemos as perguntas:

  • Qual é o objetivo das multas de trânsito?
  • Quais são os tipos de multa de trânsito?
    • Infrações leves
    • Infrações médias
    • Infrações graves
    • Infrações gravíssimas
  • Quais são os recursos das multas de trânsito?
  • 4. Quando é possível recorrer a multa de trânsito?
  • É possível recorrer mesmo quando a infração foi cometida?
  • Como recorrer de uma multa de trânsito?
    • Faça a defesa prévia
    • Apresente o recurso em primeira instância
    • Ofereça recurso em segunda instância

Qual é o objetivo das multas de trânsito?

As multas de trânsito são aplicadas com a finalidade de gerar uma punição financeira para condutores que apresentam comportamentos que se encontram em desconformidade com as normas de trânsito e, assim, inibir que as ações sejam aplicadas novamente em outras situações.

Leia mais:

https://direitonahora.jusbrasil.com.br/noticias/1584101339/como-recorrer-de-multa-de-transito-confira-o-passo-a-passo

Seu Filho(a) Vai para perícia no INSS? Leve Documento com Foto.

Acaba de ser publicada portaria do INSS em que a autarquia faz exigência para que menores de 16 anos apresentem documento com foto para reazléacaó de perícia médica.

Portanto, ganhe tempo, leve seu filho ao órgão público competente da sua cidade, para realizar confecção da identidade dele.

Não perca tempo, além das dificuldades de ganhar um benefício do INSS, deixar de realizar a perícia médica irá atrasar a concessão do benefício podendo o mesmo até ser negado por falta de documento. Ou seja, indeferido.


Fonte:

https://brunovazcarvalho.jusbrasil.com.br/noticias/1585545565/seu-filho-a-vai-para-pericia-no-inss-leve-documento-com-foto

SBT e humorista vão indenizar jovem em R$ 5 mil por chamar cabelo crespo de "ESPANADOR"!

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu sentença e condenouo SBT e o humorista Alexandre Porpetone a indenizarem jovem que foi ofendida com uma "piada" sobre seu cabelo crespo no quadro "Jogo dos Pontinhos", do Programa Silvio Santos, em 2019.

"A pessoa que tem o seu direito de personalidade violado, em razão de comentário pejorativo sobre sua característica física feito em rede nacional, deve ser compensada pelo dano extrapatrimonial", disse a relatora Maria do Carmo Honório.

A mulher foi à Justiça alegando que, em junho de 2019, participou do quadro "Jogo dos Pontinhos", na plateia do Programa Silvio Santos. Ela diz que depois de ter respondido a uma questão proposta pela gincana, o humorista Alexandre Porpetone, que atuava como "Cabrito Tevez", se dirigiu a ela de maneira ofensiva: "A mulher que está com um espanador na cabeça acertou".

Em 1º grau o pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juiz, que pontuou: "Sabe-se que em tempos pós-modernos o humor que não respeita o ser humano não é humor. É falta de empatia com o diferente simplesmente zombando-se do outro por ser diferente ou fugir de 'padrões'. Humor que ataca atributos da personalidade de maneira intencional e com escopo de ferir não é humor é desrespeito ao próximo. Contudo, não se viu aquiescopo de ferir no comentário infeliz lançado pelo corréu em relação à aparência da autora, sendo certo, ainda, que não se pode banalizar o dano moral."

Desta decisão ela recorreu ao TJ/SPe teve o pedido atendido. A relatora do caso considerou que a atitude dos apelados representou verdadeiro excesso ao direito de liberdade de expressão e implicou ofensa aos direitos da personalidade da autora.

"Embora a dor não tenha preço e nem possa ser avaliada em dinheiro,  de se dar àquele que o sofreu uma compensação, para atenuação do sofrimento havido, e àquele que a causou uma sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem."

Com efeito, a indenização foi fixadaem R$ 5 mil.

A intenção desse artigo é levar conhecimento jurídico para as pessoas, pois muitos desconhecem seus direitos. Por isso se você gostou ou essa informação foi útil para você clique em "Curtir o artigo"e compartilhe nas redes sociais para que essa relevante informação chegue a outras pessoas. Você também poderá fazer comentários ou indicar temas para novos artigos logo abaixo.

Processo: 1080801-42.2021.8.26.0100

Fonte:

https://isabellacalves.jusbrasil.com.br/noticias/1585577149/sbt-e-humorista-vao-indenizar-jovem-em-r-5-mil-por-chamar-cabelo-crespo-de-espanador

STJ 22 - Absolvição - Art. 35 Lei de Drogas - Estar no Local conhecido como local de Venda não significa Associar

Deve ficar demonstrado um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.

HABEAS CORPUS Nº 738408 - RJ (2022/0121453-3) (STJ - HC: 738408 RJ 2022/0121453-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 11/05/2022)

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN BEZERRA DASILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em concurso com outros corréus, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado.

Irresignados, Ministério Público e defesa interpuseram recurso de apelação, sendo provido apenas o recurso da acusação, para elevar a pena do paciente e condená-lo também como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

A propósito, confira-se a ementa (e-STJ fl. 52):

Apelação criminal. Arts. 33 n/f 40V da lei 11.343/06. Condenação. Penas de 06 anos e 09 meses de reclusão em regime fechado e 679 DM no VML. O réu e outros elementos detinham no interior de veículos 24,400Kg de cloridrato de cocaína. Recurso ministerial com vistas ao reconhecimento do delito de associação e aplicação do artigo 42 da LD. Recurso defensivo pleiteando a absolvição do apenado diante da precária prova deduzida ou o reconhecimento de atipicidade em seu atuar. Fatos narrados já apreciados previamente no feito desmembrado, com idêntica pretensão ministerial acolhida. Condutas típicas demonstradas a exaustão, ausentes elementos que tragam quaisquer dúvidas às imputações. Quadro probatório apto ao reconhecimento das condutas dos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06. O fato de uma denúncia descrever de modo lacônico o atuar do agente não a invalida, mormente na hipótese de crimes plurisubjetivos, onde o máximo que se pode ter no momento, é a avaliação indireta resultante do que foi objetivamente apurado. Havia ao menos, 05 indivíduos relacionados na operação, o que por si só, já perfaz o número necessário para a imputação quanto à associação. Ausentes elementos que descredenciem os depoimentos dos policiais envolvidos na investigação. Imposição da inteligência do artigo 42 da LD, considerando-se a imensa quantidade e natureza da substância apreendida. Recurso ministerial provido. Recurso defensivo improvido.

No presente mandamus, o impetrante afirma, em síntese, que não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência do crime de associação para o tráfico, haja vista a ausência de efetiva demonstração da estabilidade e da permanência. Aduz, no mais, que não ficou demonstrada a interestadualidade e que o redimensionamento da pena realizado pela Corte local se revelou desproporcional.

Pugna, assim, pela absolvição pelo crime de associação para o tráfico e pelo redimensionamento da pena com relação ao crime de tráfico.

É o relatório. Decido .

Leia mais:

https://cgcordeiro.jusbrasil.com.br/noticias/1585381103/stj-22-absolvicao-art-35-lei-de-drogas-estar-no-local-conhecido-como-local-de-venda-nao-significa-associar


As Ideias no Forno

Como Terra Brasilis também é conhecida como o país das siglas, tomo a liberdade de batizar este código de CPAT, se é que já não o foi.

Discute-se atualmente em comissão senatorial, constituída em março/22, proposta de reforma do processo administrativo-tributário. Presidida pela ministra Regina Helena Costa, do STJ, os principais pontos abordados até o momento são:

1) Autocomposição Tributária:

A prioridade neste quesito é a solução dos conflitos extrajudicialmente, sendo o judiciário a ultima ratio. A grande polêmica, entretanto, é o como embrulhar o anteprojeto sobre a arbitragem tributária e apresentá-lo ao senado. Quando aplicar? Sigilo? Quem terá competência para ser o arbitro? São estas as principais questões deste tópico a serem definidas por esta comissão.

Leia mais:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1584006317/as-ideias-no-forno

sábado, 23 de julho de 2022

Banco indenizará idosa por cinco empréstimos consignados contratados com assinaturas falsas

Consta dos autos que falsários contrataram cinco empréstimos consignados junto ao banco em que a autora da ação, uma idosa de 77 anos aposentada por invalidez, recebe seu benefício previdenciário. Laudo pericial grafotécnico comprovou que as assinaturas apostas nos contratos foram forjadas.

O desembargador Roberto MacCracken, relator do recurso, destacou que houve “incontestável falha na prestação do serviço bancário” e que restou comprovado que a autora não formalizou os contratos, não sendo possível considerá-los como válidos. “O Banco apelante, não realizando os meios necessários para impedir a formalização de contrato por terceiros, incorreu em falha no serviço a que se dispôs a exercer”, escreveu.

O magistrado classificou como “arbitrária” a postura do banco que, além de não impedir o ato criminoso por meio de verificação das assinaturas, forçou a idosa a buscar seus direitos na esfera judicial. “Violar, injustificadamente, o benefício previdenciário abala de forma imprópria e inadequada a segurança jurídica, obrigação insuperável que toda instituição financeira deve cumprir de forma rigorosa, em especial no caso em tela de pessoa idosa”, afirmou. “A autora que contava 77 anos de idade por ocasião do ingresso da demanda, aposentada por invalidez, jamais mereceria passar pelo teratológico e desproporcional constrangimento conforme foi exaustivamente retratado e comprovado”, finalizou o relator.

A Turma Julgadora determinou a intimação pessoal, por oficial de Justiça, do diretor-presidente da área de consignados, para que tenha integral ciência do caso, bem como para fins de eventual cumprimento da multa diária.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.

Apelação nº 1015479-02.2020.8.26.0071

Fonte: TJSP

Fonte2:

https://luanricco.jusbrasil.com.br/noticias/1584169752/banco-indenizara-idosa-por-cinco-emprestimos-consignados-contratados-com-assinaturas-falsas