A Ambev [1] obteve junto à 1ª turma do Carf vitória parcial em um processo de multa qualificada de R$ 2 bilhões [2], reduzindo-a de 150% para 75% de seu respectivo valor.
Esta decisão significa que não foi constatada nenhuma fraude, sonegação ou conluio por parte da empresa pelo procedimento contábil adotado, caso contrário seria duplicada, passando de 75% para 150%, é o que diz o artigo 44, I, § 1 da Lei 9.430/1996:
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004)(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Qual foi o procedimento contábil adotado pela empresa?
A Ambev quando da constituição de duas holdings foi multada em 150% pela Receita Federal; esta considerou que a amortização do ágio da base de cálculo da CSLL resultante desta operação foi indevida.
Os conselheiros do Carf não conheceram do recurso da Fazenda Nacional, mantiveram a multa em 75% pois, conforme já dito, concluiu-se que não houve dolo ou fraude por parte da empresa e sim interpretação indevida da lei pela dedução do ágio na apuração da CSLL.
A conselheira julgadora B.S. afirmou que o fato de não existir previsão expressa no inciso III do artigo 13 da Lei 9.249/1995 permitindo a dedução dos gastos com a amortização do ágio da base de cálculo da CSLL, não significa que houve dolo ou má fé por parte da Ambev.
Vide Artigo:
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
Embora o dolo tenha sido afastado prevaleceu o entendimento do colegiado, por 5 a 3, pela manutenção da cobrança tributária relacionada à amortização indevida de despesa com ágio da base da CSLL.
Além desta redução, a empresa obteve outra vitória, ou seja, manteve a aplicação da regra decadencial do artigo 150 do Código Tributário Nacional ( CTN), sendo excluídos da autuação valores referentes a fatos geradores referentes ao ano de 2007 por perda de prazo para exigência dos valores. A cobrança englobava o período de 2007 a 2012.
Resumindo a multa originariamente de R$ 2 bilhões será reduzida aproximadamente para R$ 1 bilhão, a depender ainda de outros pontos do processo a serem decididos, há inclusive a possibilidade de seguir para o judiciário.
Fonte:
https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1575062843/desceu-ou-redondo