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quarta-feira, 13 de julho de 2022

Falta de intimação do devedor gera nulidade da consolidação da propriedade

A ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora torna nula a averbação na matrícula do imóvel que consolidou a propriedade fiduciária em nome do credor. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã (SP) declarou nulo o procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário adotado pela Brazilian Securities, empresa do Banco PAN.

No caso, uma mulher ajuizou ação anulatória de processo extrajudicial contra o Banco PAN alegando que, por razões financeiras, deixou de pagar algumas prestações do contrato e foi surpreendida com a notícia de que seu imóvel iria a leilão. Segundo ela, após uma única tentativa frustrada de notificação pessoal para purgação da mora, o banco já adotou a medida excepcional de notificação por edital, por entender que a mulher estava em local incerto, sem antes tentar encontrá-la em outros endereços.

Diante disso, a autora defendeu a nulidade do procedimento adotado pelo Banco PAN, pois não foi regularmente notificada para pagar a dívida, requisito essencial do artigo 26 da Lei 9.514/97.

A juíza Mônica de Cassia Reis Lobo argumentou que é inválida a intimação do devedor por edital quando não forem esgotados todos os meios disponíveis para localização do fiduciante.

"Cabia à instituição financeira ré comprovar que foram esgotados todos os meios para localização e notificação da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Salienta-se que houve apenas uma tentativa de notificação pessoal da autora, de modo que a não localização da devedora não significa que ela estava em local incerto e não sabido, o que, portanto, não autorizaria a notificação por edital".

Assim, a magistrada concluiu que não foi devidamente oferecida à autora a purgação da mora, na forma do artigo 26§ 1º, da Lei 9.514/1997, sendo nulo o procedimento de consolidação da propriedade.

Processo: 1005884-83.2021.8.26.0704

Fonte: Conjur


Fonte:

https://marcos4896.jusbrasil.com.br/noticias/1573296897/falta-de-intimacao-do-devedor-gera-nulidade-da-consolidacao-da-propriedade

Furto durante o repouso noturno

Causa de aumento de pena no furto praticado durante à noite (art. 155, § 1º do Código Penal)

O crime de furto só implicará no aumento de um terço se o fato ocorrer, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso?

R: SIM. Nas hipóteses concretas, será importante extrair dos autos as peculiares da localidade em que ocorreu o delito.

No julgamento do REsp 1.979.989-RS, o STJ fixou os seguintes requisitos:

1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.

2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.

3A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.

4São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículosbastando que o furto ocorraobrigatoriamenteà noite e em situação de repouso.

Fonte: STJ. REsp 1.979.989-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022. (Recursos Repetitivos - Tema 1144). (Informativo 742)

Fonte: https://luiseduardomorais.jusbrasil.com.br/noticias/1573398616/furto-durante-o-repouso-noturno

O que é União Estável?

A união estável se forma à semelhança do casamento. Sempre esteve presente em nossa realidade social, encontrando mais respaldo atualmente, devido a sua configuração ser muito comum nos dias de hoje.

Pelo próprio significado da palavra “união”, que expressa ligação, junção, no sentido de convivência entre duas pessoas. Também a palavra “estável”, revela o sentido de permanência, relação duradoura, podemos assim definir o significado para este termo.

Correspondendo à ligação entre um homem e uma mulher, gerando uma comunhão de vida, compartilhando sentimentos além da comunhão material.

QUANDO É CONSIDERADO UNIÃO ESTÁVEL?

A união nasce a partir da convivência, tipicamente da união familiar, por um prazo que demonstre estabilidade, com objetivos de vida em comum.

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL?

No cotidiano, é impossível diferenciar a união estável do casamento, já que ambos são praticamente iguais. Uma característica marcante da união estável é a informalidade, e o fato dela se constituir sem custo algum para as partes, é decisivo para que cada vez mais tenhamos casais que optam por viver desta maneira.

Já no casamento o procedimento é mais rígido e formalista.

Na união estável geralmente o casal vive como se casado fosse, existe uma aparência de casamento. O fato diferenciador é que a família é constituída sem o vínculo do casamento civil.

Tanto no casamento quanto na união estável o fundamento está na vontade, no afeto e na comunhão de vida. A única diferença é o modo de sua formação, e nada mais.

REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL

PUBLICIDADE: é o conhecimento no âmbito social em que os companheiros estão inseridos. É uma convivência pública, ou seja, não as escondidas, a clandestinidade é uma oposição ao objetivo de constituir uma família, outro requisito para a configuração da união.

As redes sociais, são meios de provas para este requisito, pois não há meio mais público do que a internet.

OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA: consiste na intenção do casal de estar vivendo como se casados fossem, através de uma mútua colaboração, seja econômica, em esforços, em parcerias de negócios, entre outras características.

Embora seja um dos requisitos mais importantes, é muito subjetivo a sua comprovação, já que muitas vezes para uma das partes essa intenção pode estar bem evidenciada, ou um dos parceiros achar que está bem claro esta intenção para o outro quando não está.

Exemplos de materialização deste requisito é a dependência em clubes, planos de saúde, declaração de dependência em imposto, até mesmo ser beneficiário no seguro de vida do outro.

Não configura união estável, a convivência entre o casal que, mesmo mantendo relacionamento íntimo, mas que morem juntos em razão do benefício econômico, como o rateio das despesas com residência, caso comum de universitários, e até mesmo por objetivos profissionais. Neste caso não está presente o objetivo de criar uma entidade familiar.

DURABILIDADE: ligado à ideia de estabilidade, solidez, permanente, afastando a possibilidade de uma relação eventual.

Entretanto, não existe tempo mínimo para a configuração da entidade familiar, mas na prática, a presença de uma certa durabilidade já será de grande valia.

CONTINUIDADE: bem semelhante ao requisito anterior, na vida em comum a continuidade é uma característica de permanência importante, para evitar que o namoro ou os relacionamentos passageiros, configurem união estável.

Embora não há como impedir a existência de eventuais brigas e interrupções, decorrente de desentendimentos entre o casal, que posteriormente se reconciliam.

DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO

Não é requisito essencial, pois a união estável independe da convivência física, ou seja, sob o mesmo teto, para a sua constituição.

Tem-se admitido, a possibilidade de família se concretizar pelo meio virtual, através da comunicação em tempo real.

Caso você queira continuar conversando comigo, estou disponível através do email contato@nataliagoulart.com.br , ou, no meu WhatsApp (65) 99208-5319.


CCJ da Câmara aprova projeto de lei que limita penhora em ações trabalhistas

 A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (12/7) um projeto de lei que altera a CLT para estabelecer um limite para a penhora sobre o faturamento de empresas a partir de decisões judiciais em ações trabalhistas. O PL agora vai para o Senado.

Conforme o texto substitutivo aprovado pela CCJ da Câmara, a penhora para pagamento de débitos trabalhistas será limitada a 10% das receitas mensais das empresas, deduzidas das despesas com salários dos empregados.

O percentual exato será determinado pelo juiz conforme as particularidades de cada processo, de modo a garantir o pagamento da dívida em tempo razoável, mas sem tornar inviável a atividade empresarial.

Atualmente, a CLT permite o bloqueio do faturamento das empresas para pagar dívidas trabalhistas sem qualquer limite.

O PL, de autoria do deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP), também permite a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, a partir da determinação judicial da penhora de porcentual sobre o faturamento da empresa.

(Fonte: Conjur)/ https://advogadodigitalbr.jusbrasil.com.br/noticias/1573293574/ccj-da-camara-aprova-projeto-de-lei-que-limita-penhora-em-acoes-trabalhistas

Brasil tem 5 mil tentativas de fraude de identidade por hora diz pesquisa

A empresa contabilizou 2,1 milhões de casos evitados, que representariam um prejuízo de cerca de R$ 59 bilhões.

As fintechs são as mais visadas quando se trata desse tipo de golpe, com 1,043 milhão de tentativas. Em segundo lugar aparecem os bancos, com 512 mil, seguidos pelo varejo, onde foram barradas 234.609 ações fraudulentas nos primeiros seis meses de 2022.

Leia mais:

https://damiaosomaxi.jusbrasil.com.br/noticias/1573367008/brasil-tem-5-mil-tentativas-de-fraude-de-identidade-por-hora-diz-pesquisa

André Gonçalves é preso por não pagar pensão alimentícia e sai da cadeia com tornozeleira eletrônica



Esta notícia saiu na semana passada na imprensa e ontem eu vi uma outra, sobre um grande empresário no ramo do futebol que também estava com mandado de prisão por conta de não pagamento de pensão alimentícia.

Já falei em outros artigos que o não pagamento da pensão pode ensejar a PRISÃO.

Se o genitor não pode pagar o valor anteriormente fixado, ele precisa pedir a revisão da pensão alimentícia.

Enquanto o valor não for revisto e não houver uma NOVA DECISÃO estipulando um outro valor, aquela decisão anterior é válida.

A pessoa não pode reduzir o valor por conta própria e muito menos, parar de efetuar os pagamentos.

Se a pessoa está realmente impossibilitada de pagar, cabe ao advogado tentar conseguir uma liminar para que o juiz, logo no início do processo determine esta redução.

Mas, se o juiz demorar a dar a liminar ou se ele negar a liminar, o valor da pensão original deve continuar a ser pago até que seja proferida sentença neste processo de revisão e seja definido em sentença se vai ou não haver redução.

Antes de tomar qualquer decisão no sentido de parar ou reduzir a pensão, converse com um advogado, para não correr qualquer risco.

Afinal, ter um mandado de prisão contra si não é algo confortável, correto?

Se tiver algum amigo em tal situação, encaminhe para ele para que saiba dos riscos que corre.

Fonte:

https://flaviaoleare.jusbrasil.com.br/noticias/1573359556/andre-goncalves-e-preso-por-nao-pagar-pensao-alimenticia-e-sai-da-cadeia-com-tornozeleira-eletronica

Advogados de médico preso por estupro durante parto abandonam caso

Mais cedo nesta segunda, a defesa tinha declarado que ainda aguardava ter o acesso à íntegra dos depoimentos para se manifestar sobre caso.

Já pela tarde, segundo informações do site O Dia, os advogados do escritório de advocacia Novais - mesmo grupo que defende Monique Medeiros, acusada pela morte do filho Henry Borel - alegaram não ter interesse em defender o médico.

O anestesista foi preso após funcionários da unidade filmarem o profissional colocando o pênis na boca da mulher enquanto ela estava em trabalho de parto. O comportamento de Giovanni estava sendo observado pelos colegas de trabalho há um tempo porque, o anestesista aplicava doses altas de sedativo nas grávidas.

No domingo (10), a equipe conseguiu esconder o telefone para gravar o estupro após, de última hora, conseguirem trocar de sala para fazer uma última operação. Giovanni já tinha participado de outras duas cirurgias, mas os profissionais não conseguiram filmar direito o ato.

A Polícia Civil acredita que Bezerra tenha feito outras vítimas tanto no hospital onde o caso foi filmado, quanto nas outras 10 unidades de saúde onde atua. Na delegacia, ele se recusou a prestar depoimento.

Fonte: www.correio24horas.com.br

Fonte: https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/1573279067/advogados-de-medico-preso-por-estupro-durante-parto-abandonam-caso

terça-feira, 12 de julho de 2022

Horas de deslocamento são computadas na jornada em período posterior à reforma trabalhista de 2017

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de horas in itinere a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que extinguiu o direito à remuneração dessas horas de trajeto. Para o colegiado, a parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não se podendo reduzir a remuneração e violar direito adquirido do trabalhador.

Entenda o caso

O empregado ajuizou ação contra a Citrosuco, agroindústria do município de Matão (SP), afirmando que, além da jornada de trabalho, gastava cerca de 4 horas por dia nos percursos de ida e volta de seu ponto de embarque até as fazendas e arrendamentos da empresa. Pediu a condenação da agroindústria ao pagamento, como extras, das horas de deslocamento.

A Vara do Trabalho de Itápolis (SP) entendeu ser devido o pedido, mas somente até novembro de 2017, pois, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, foi extinto o direito às horas in itinere, decisão que foi inteiramente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O empregado, então, recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

Direito intertemporal

Para a Terceira Turma do TST, em observância ao direito intertemporal, as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho vigentes quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente.

“No caso, o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível reduzir a remuneração ou violar o direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os artigos XXXVIVI, da Constituição da Republica e 6º da LINDB”, afirmou o ministro Alberto Balazeiro, relator do processo no TST.

Desse modo, o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para deferir o pagamento das horas in itinere durante todo o período contratual.

(GL/GS)

Processo: RR-11881-18.2019.5.15.0049

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Fonte:

https://bettencourt.jusbrasil.com.br/noticias/1569753056/horas-de-deslocamento-sao-computadas-na-jornada-em-periodo-posterior-a-reforma-trabalhista-de-2017

Novo Marco de Garantias cria gestão especializada para concessão de créditos

O novo Marco de Garantias, proposto por meio do Projeto de Lei nº 4.188/2021, foi aprovado em 1º de junho último pela Câmara dos Deputados. O PL, que agora segue para o Senado, cria o serviço de gestão especializada de garantias para a concessão de créditos. A medida foi elaborada pelo Ministério da Economia.

As novas regras vão contemplar cidadãos e empresas que buscam acesso a crédito. Será possível, por exemplo, utilizar um mesmo imóvel em várias operações de financiamento e em bancos diferentes, o que não é permitido atualmente. Pelas regras até agora em vigor, um imóvel de R$ 1 milhão fica “preso” a um só financiamento até a quitação, mesmo que seja uma operação de crédito de valor menor do que o do bem ofertado como garantia.

Com o novo modelo, o mesmo imóvel poderá ter seu valor fracionado e servir de lastro para diversos financiamentos, utilizando plenamente o preço real do bem. Cada um desses financiamentos poderá ocorrer em um banco diferente e, assim, o cidadão terá a oportunidade de escolher aquela instituição que lhe ofereça a taxa de juros mais barata.

O PL do novo Marco de Garantias ainda extingue o monopólio da Caixa Econômica Federal sobre as operações de penhores civis.

Fonte:

https://bettencourt.jusbrasil.com.br/noticias/1569755219/novo-marco-de-garantias-cria-gestao-especializada-para-concessao-de-creditos

Portugal acelera pedidos para tirar cidadania, mas burocracia ainda pode atrasar processo

Mudanças na lei de nacionalidade portuguesa facilitaram a obtenção de nacionalidade para descendentes e fez com que os pedidos de naturalização brasileiros disparem. Consultada pela reportagem da Jovem Pan News, a brasileira Beatriz Gonçalves, que é neta de portugueses e há tempo reúne documentos para solicitar a cidadania lusitana, contou que teve dificuldades com certidões e sobrenomes registrados erroneamente, mas agora está confiante que vai conseguir. “É um desejo meu, eu fui para Portugal há uns anos, sempre tive uma ligação muito forte com o meu avô materno. É um amor pelos meus antepassados, um respeito pela história deles, do que eles construíram no Brasil, principalmente meu avô, os valores que eles deixaram para gente e que até hoje a gente mantém em família”, relatou.

A brasileira foi beneficiada por novas regras adotadas em Portugal para conceder a cidadania a dependentes. A advogada especializada em imigração portuguesa, Adriana Chiaradia, explica que, no caso da terceira geração de imigrantes, antes era preciso comprovar vínculo com o país, como por exemplo ter um imóvel alugado e comprado. “Na comprovação da atual lei, ele tem que comprovar conhecimento suficiente da língua portuguesa, como somos brasileiros não precisamos comprovar porque fomos colonizados por Portugal, e não cometer nenhum crime que seja punível com pena igual ou superior a três anos”, explica.

Com as alterações a cidadania pode ser concedida ainda: a estrangeiros casados com portugueses há mais de três anos; bebês nascidos em Portugal; moradores regularizados há cinco anos; estrangeiros que prestaram serviços relevantes e bisnetos de portugueses – desde que os avós ou pais tenham a cidadania. As mudanças na lei de nacionalidade portuguesa foram aprovadas em 2020, contudo os efeitos surtem só agora em função da demora na regulamentação. A espera pela emissão do documento é algo que os interessados terão que passar, pois, com as facilitações, os pedidos de brasileiros cresceram e o tempo de tramitação está durando em média de dois a três anos no caso de netos e cônjuges.

De acordo com Chiaradia, para filhos a espera é melhor, entorno de oito meses, pois há mais autoridades competentes para julgar estes casos. Todos os outros ficam centralizados na Conservatória dos Registros Centrais. “Com essa mudança na lei em 2020, aumentou o número de pedidos porque temos muitos netos de portugueses no Brasil. Porém, não aumentou o número de recursos humanos em Portugal. Então a quantidade de pessoas que já trabalhavam na Conservatória para atender estes pedidos continua igual”, detalhou. O novo decreto também abre a possibilidade de digitalizar o envio de documentos, o que deve agilizar os processos na plataforma que ainda está sendo desenvolvida pelo governo.

*Com informações da repórter Carolina Abelin

Fonte:

https://bettencourt.jusbrasil.com.br/noticias/1569756391/portugal-acelera-pedidos-para-tirar-cidadania-mas-burocracia-ainda-pode-atrasar-processo

Jurisprudência: STJ divulga 16 teses consolidadas no tribunal sobre união estável

Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, o Superior Tribunal de Justiça divulgou 16 teses sobre união estável. Entre elas está a que define que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.

Outra tese entende que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito, enquanto a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.

Os entendimentos foram reunidas na ferramenta Jurisprudência em Teses, que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Leia as teses sobre união estável:

1) Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.

2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável. Súmula 382 STF

3) A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.

4) Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

5) A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.

6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.

9) O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.

10) Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.

11) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.

12) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660V, do Código Civil de 2002.

13) Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento.

14) Não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento ou da união estável, tampouco com o cessar do concubinato, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento.

15) Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.

16) A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art.  da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.

Fonte: Conjur


Fonte: https://gturibo.jusbrasil.com.br/noticias/1570021394/jurisprudencia-stj-divulga-16-teses-consolidadas-no-tribunal-sobre-uniao-estavel

Condômino que exerce posse sem oposição do coproprietário pode pedir usucapião

O entendimento foi firmado pelo colegiado ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou o ex-cônjuge parte legítima para ajuizar a ação de usucapião em nome próprio, após a dissolução da sociedade conjugal, desde que exerça a posse exclusiva com animus dominie sejam atendidos os outros requisitos legais.

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o condômino que exerce a posse do imóvel por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tem legitimidade para pedir usucapião em nome próprio.

O entendimento foi firmado pelo colegiado ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou o ex-cônjuge parte legítima para ajuizar a ação de usucapião em nome próprio, após a dissolução da sociedade conjugal, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os outros requisitos legais.

Segundo o processo, uma mulher pediu o reconhecimento de sua propriedade sobre a fração ideal de 15,47% de vários imóveis. As partes, casadas desde 1970, se divorciaram em 1983, mas não partilharam os bens. Por estar na posse exclusiva dos imóveis há mais de 23 anos (desde o divórcio até o ajuizamento da ação, em 2007), sem oposição do ex-marido, a mulher ajuizou ação objetivando a usucapião extraordinária.

No recurso especial apresentado ao STJ, o homem alegou que a coproprietária – no caso, sua ex-esposa –, enquanto administrava a fração ideal dos imóveis comuns (alugando-os a terceiros), não exerceu posse ad usucapionem, por mais longa que tenha sido essa posse; por isso, não seria cabível o reconhecimento da usucapião em seu favor.

Ânimo de dono

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a jurisprudência do STJ considera que, dissolvida a sociedade conjugal, o imóvel comum do casal passa a ser regido pelas regras do condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, cessando o estado de mancomunhão anterior.

"Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais", afirmou o ministro, citando vários precedentes do tribunal ( REsp 668.131REsp 1.631.859AgInt no REsp 1.787.720).

Segundo Bellizze, a posse de um condômino sobre o imóvel, exercida com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos coproprietários, nem reivindicação dos frutos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter ad usucapionem, que legitima a procedência da usucapião, quando atendidas as outras exigências da lei.

Abandono de bens

No caso julgado, observou o relator, após o fim do matrimônio, o ex-marido abandonou completamente a fração ideal dos imóveis pertencente ao casal, sendo que a ex-esposa não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel (nem ele o exigiu) e tampouco prestou contas por todo o período antecedente ao ajuizamento da ação.

Diante disso, o ministro entendeu ser descabida a alegação de que a mulher apenas administrava os bens. "O que houve — e isso é cristalino — foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião, segundo já foi acertadamente reconhecido na origem", afirmou o relator.

REsp 1.840.561

Fonte: Conjur

Fonte: https://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/noticias/1569750033/condomino-que-exerce-posse-sem-oposicao-do-coproprietario-pode-pedir-usucapiao