Quais são os crimes contra a honra?
O Código Penal Brasileiro (CPB) prevê, do art. 138 ao 140, os chamados crimes contra a honra. São eles: a calúnia, a difamação e a injúria.
A calúnia (art. 138) consiste em imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. A difamação (art. 139) caracteriza-se pela conduta de imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Por fim, na injúria (art. 140), temos uma ofensa à dignidade ou o decoro de alguém.
Assim, se João, por exemplo, mesmo sabendo que o fato não é verdadeiro, conta a José que Pedro furtou uma loja no centro da cidade, está configurada, em tese, a calúnia.
Já na difamação, é irrelevante sejam os fatos verdadeiros, basta que sejam ofensivos à reputação de alguém. Logo, se Maria diz a Joana que Felícia traiu o marido, ou que é uma má-pagadora, teremos configurado, em tese, o crime em comento.
Por fim, se Felipe usa de xingamentos e/ou “palavrões” em face de Adalberto, com o intuito de ofendê-lo, teremos, em tese, o delito de injúria.
Em regra, os crimes contra a honra são de ação penal de iniciativa privada. Significa dizer que a própria pessoa ofendida deve contratar um advogado para que ele ajuíze uma queixa-crime.
Como as ofensas podem ser praticadas?
As ofensas podem ser praticadas por qualquer meio.
São cada vez mais recorrentes os crimes contra a honra praticados nas redes sociais.
De modo a impedir esse tipo de comportamento, a Lei 13.964/19, popularmente conhecida como “Anticrime”, permite seja a pena triplicada quando o crime é cometido ou divulgado num contexto de internet ( § 2º, do art. 141 do CP).
Também é comum que as ofensas ocorram num cenário de acalorada discussão.
Quem é que, no calor de uma briga, de um desentendimento, nunca proferiu termos ofensivos em direção à outra pessoa?
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