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quinta-feira, 28 de abril de 2022

A Tese para ser ABSOLVIDO da prática de crimes contra a honra

Quais são os crimes contra a honra?

Código Penal Brasileiro (CPB) prevê, do art. 138 ao 140, os chamados crimes contra a honra. São eles: a calúnia, a difamação e a injúria.

A calúnia (art. 138) consiste em imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. A difamação (art. 139) caracteriza-se pela conduta de imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Por fim, na injúria (art. 140), temos uma ofensa à dignidade ou o decoro de alguém.

Assim, se João, por exemplo, mesmo sabendo que o fato não é verdadeiro, conta a José que Pedro furtou uma loja no centro da cidade, está configurada, em tese, a calúnia.

Já na difamação, é irrelevante sejam os fatos verdadeiros, basta que sejam ofensivos à reputação de alguém. Logo, se Maria diz a Joana que Felícia traiu o marido, ou que é uma má-pagadora, teremos configurado, em tese, o crime em comento.

Por fim, se Felipe usa de xingamentos e/ou “palavrões” em face de Adalberto, com o intuito de ofendê-lo, teremos, em tese, o delito de injúria.

Em regra, os crimes contra a honra são de ação penal de iniciativa privada. Significa dizer que a própria pessoa ofendida deve contratar um advogado para que ele ajuíze uma queixa-crime.

Como as ofensas podem ser praticadas?

As ofensas podem ser praticadas por qualquer meio.

São cada vez mais recorrentes os crimes contra a honra praticados nas redes sociais.

De modo a impedir esse tipo de comportamento, a Lei 13.964/19, popularmente conhecida como “Anticrime”, permite seja a pena triplicada quando o crime é cometido ou divulgado num contexto de internet ( § 2º, do art. 141 do CP).

Também é comum que as ofensas ocorram num cenário de acalorada discussão.

Quem é que, no calor de uma briga, de um desentendimento, nunca proferiu termos ofensivos em direção à outra pessoa?

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https://emidiovictor.jusbrasil.com.br/artigos/1478920806/a-tese-para-ser-absolvido-da-pratica-de-crimes-contra-a-honra

Graça a Silveira é inconstitucional e pode ser contestada no STF, diz Lenio Streck

O decreto por meio do qual o presidente Jair Bolsonaro (PL) concedeu graça ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) é inconstitucional, pois tem desvio de finalidade e viola a separação de poderes e a independência do Judiciário. Por isso, a norma pode ser contestada no Supremo Tribunal Federal via ação de descumprimento de preceito fundamental.


É o que afirma o jurista Lenio Streck em parecer encomendado pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Beto Simonetti, e pelo presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

O STF condenou Silveira, no último dia 20, a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado. Com isso, o Supremo determinou a perda do mandato de deputado federal de Silveira e a suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. A corte entendeu que o parlamentar praticou os crimes de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União (artigo 23 da Lei de Segurança Nacional — Lei 7.170/1973).

No dia seguinte, Bolsonaro publicou um decreto concedendo o benefício da graça (perdão de pena judicial) ao deputado federal. No texto, o presidente determina que todos os efeitos secundários da condenação também ficam anulados, o que inclui a inelegibilidade, consequência da condenação de Silveira. Com isso, o deputado voltaria a poder ser candidato nas eleições de outubro deste ano.

Beto Simonetti e Marcus Vinicius Furtado Coêlho questionaram Lenio Streck, que é integrante da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB, sobre a constitucionalidade do decreto de graça. No parecer, Lenio afirma que, por um lado, o artigo 84XII, da Constituição, autoriza o presidente a conceder indulto e cometer penas, mas, por outro, a Carta Magna como um todo estabelece um conjunto de freios e contrapesos, que garantem o livre exercício do Judiciário. Por exemplo, o artigo 5º, XLI, determina que "a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".

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https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/1479019073/graca-a-silveira-e-inconstitucional-e-pode-ser-contestada-no-stf-diz-lenio-streck

O Deputado Daniel Silveira está inelegível?

E aí pessoal! Tudo certinho?


Nos últimos dias, o mundo jurídico dividiu opiniões em torno da condenação do Deputado Daniel Silveira pelo Supremo Tribunal Federal - STF. Por maioria, a Corte impôs ao Deputado uma pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado na denominada ação penal 1.044. Entretanto, em menos de 24 horas após o julgamento, o Presidente da República concedeu Graça ( Indulto individual) ao parlamentar, extinguindo a punibilidade. Mas afinal, o Deputado pode concorrer nas próximas eleições que ocorrerão em outubro?

Cuidado Silvimar... O assunto é espinhoso 

Tranquilo, mas como se diz aqui no meu estado (que irei atenuar com o eufemismo):

quem tem medo de ir ao banheiro, não come!

O Deputado Daniel Silveira foi condenado por quais crimes?

Na Decisão do dia 20/04/2022 que pode ser encontrada AQUI, o STF, friso, por maioria, julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo MPF para :

(a) absolver o réu Daniel Lúcio da Silveira da imputação do art. 286parágrafo único, do Código Penal, considerada a continuidade normativo típica em relação ao art. 23II, da Lei 7.170/83;

(b) condenar o réu Daniel Lúcio da Silveira: (b.1) como incurso nas penas do artigo 18 da Lei 7.170/83, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em virtude da ultratividade da lei penal mais benéfica em relação ao artigo 359-L do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão; (b.2) como incurso nas penas do art. 344 do Código Penalpor 3 (três) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como à pena de 35 (trinta e cinco) dias multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos dia multa, considerado o patamar vigente à época do fato, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento.

Que danado é essa Graça mesmo?

Podemos abrir um parêntese para trazer antes da definição de Anistia, visto que está no mesmo rol do inciso da Graça e do Indulto?

Professor Rogério Sanches ensina que:

Na Anistia o Estado, por meio de lei penal, devidamente discutida no Congresso Nacional e sancionada pelo executivo federal, por razões de clemência, política, social etc., esquece um fato criminoso, APAGANDO seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos, podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo. Note que, uma vez concedida a anistia (renunciando o Estado seu poder de punir), não pode lei superveniente impedir seus (anistia) efeitos extintivos da punibilidade; deve ser respeitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica.

A doutrina, de modo geral, trata a Graça e o Indulto em conjunto, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84XIICF/88 —ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União.

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https://silvimar.jusbrasil.com.br/artigos/1479129950/o-deputado-daniel-silveira-esta-inelegivel

Minha empresa recebeu cobrança legítima do Banco: o que fazer?

O interfone da sua empresa toca. É o oficial de Justiça.

Tantos problemas para resolver no dia e você precisa atendê-lo para receber a Citação te convocando para um processo ajuizado pelo banco.

Neste artigo vou explicar não só como evitar uma cobrança dessas, mas principalmente o que fazer para se esquivar de perder bens quando uma instituição financeira processa sua empresa.

E ainda melhor: como buscar maneiras de economizar dinheiro reduzindo as parcelas do seu contrato com o banco.

Para isso vamos trabalhar com as principais hipóteses. Veja em qual delas sua empresa se encaixa.

Hipótese nº 1: "Minha empresa tem um contrato com o banco, mas está difícil pagar as parcelas e logo vamos começar a ficar inadimplentes"

Se você empresário já percebeu a dificuldade em continuar pagando o banco, a “estrada” é mais fácil e você pode respirar uma esperança: buscar caminhos para diminuir o valor destas parcelas.

Para estes casos existem estes dois atalhos:

O primeiro é buscar uma portabilidade de crédito: você vai pesquisar outros bancos e cooperativas que possam ter taxas de juros melhores daquela que você está pagando hoje.

Este banco novo vai comprar sua dívida do banco que você contratou no passado. Gravei um vídeo sobre isso e sugiro que você clique aqui para assistir no Youtube.

O segundo caminho é você pedir judicialmente uma Revisão Contratual.

Código de Defesa do Consumidor permite que as empresas também revisem seus contratos com o banco a fim de corrigir irregularidades cometidas pelo setor bancário. 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

No Brasil quase todos os contratos de banco cometem estes erros com o cliente:

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https://marquetisoares.jusbrasil.com.br/artigos/1479243258/minha-empresa-recebeu-cobranca-legitima-do-banco-o-que-fazer


Rescisão do contrato de locação decorrentes de defeitos no imóvel.


Um dos momentos principais na hora de fechar um contrato de locação é o acompanhamento da vistoria celebrada no imóvel, tanto na hora de pegar as chaves quanto na hora de devolvê-las, pois é na vistoria que constará todos os defeitos existentes no imóvel.

Entretanto alguns vícios e/ou defeitos ocultos são percebidos apenas com o uso diário do imóvel.

Determinados defeitos podem causar transtornos aos locatários ou até mesmo impossibilitar o uso digno do imóvel.

A Lei nº 8.245/1991, chamada de “Lei do inquilinato” trata a respeito das obrigações e deveres das partes envolvidas no contrato de aluguel, quais sejam o locador (proprietário) e o locatário (inquilino).

Entre as obrigações do locador (proprietário) está a de entregar o imóvel alugado em estado habitável e, caso o imóvel possua algum vício ou defeito anterior á locação ou a estrutura do imóvel realizar o reparo.

Referidas obrigações do locador estão dispostas no artigo 22, incisos I ao IV, da Lei nº 8.245/1991, veja:

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https://luanabatistel.jusbrasil.com.br/artigos/1478921645/rescisao-do-contrato-de-locacao-decorrentes-de-defeitos-no-imovel