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quinta-feira, 28 de abril de 2022

Graça a Silveira é inconstitucional e pode ser contestada no STF, diz Lenio Streck

O decreto por meio do qual o presidente Jair Bolsonaro (PL) concedeu graça ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) é inconstitucional, pois tem desvio de finalidade e viola a separação de poderes e a independência do Judiciário. Por isso, a norma pode ser contestada no Supremo Tribunal Federal via ação de descumprimento de preceito fundamental.


É o que afirma o jurista Lenio Streck em parecer encomendado pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Beto Simonetti, e pelo presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

O STF condenou Silveira, no último dia 20, a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado. Com isso, o Supremo determinou a perda do mandato de deputado federal de Silveira e a suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. A corte entendeu que o parlamentar praticou os crimes de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União (artigo 23 da Lei de Segurança Nacional — Lei 7.170/1973).

No dia seguinte, Bolsonaro publicou um decreto concedendo o benefício da graça (perdão de pena judicial) ao deputado federal. No texto, o presidente determina que todos os efeitos secundários da condenação também ficam anulados, o que inclui a inelegibilidade, consequência da condenação de Silveira. Com isso, o deputado voltaria a poder ser candidato nas eleições de outubro deste ano.

Beto Simonetti e Marcus Vinicius Furtado Coêlho questionaram Lenio Streck, que é integrante da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB, sobre a constitucionalidade do decreto de graça. No parecer, Lenio afirma que, por um lado, o artigo 84XII, da Constituição, autoriza o presidente a conceder indulto e cometer penas, mas, por outro, a Carta Magna como um todo estabelece um conjunto de freios e contrapesos, que garantem o livre exercício do Judiciário. Por exemplo, o artigo 5º, XLI, determina que "a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".

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