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segunda-feira, 4 de abril de 2022

Já está valendo e você não sabe: O que está sendo aplicado na nova lei de licitações?


A nova lei de licitações foi sancionada no dia 1º de abril de 2021, e está comemorando seu primeiro ano de existência. Seu último artigo dispõe que ela entrou em vigor na data de sua publicação. Porém no art. 193, II, esta também indica que a Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações) e a Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) somente serão revogadas no dia 1º de Abril de 2023. Ou seja, durante o período de 2 anos os antigos e novos diplomas normativos coexistirão, dando margem para que a Administração Pública decida qual lei adotar em cada certame. Realizando uma análise deste último ano, podemos dizer que sem sombra de dúvidas as comissões licitatórias por todo o Brasil têm preferido permanecer utilizando as antigas leis do que a novel Lei 14.133/21.

Porém duas inovações da nova legislação já “pegaram” e são utilizadas de forma ampla por parte dos órgãos da Administração Pública em todo o país. Descubra quais e não fique desatualizado!

PNCP

Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) foi instituído pelo art.1744 da nova Lei. Sua função é ser um site no qual estarão centralizadas as informações obrigatórias acerca de contratações públicas por todos os órgãos da Administração Pública, bem como ser também um portal facultativo para a realização de sessões públicas de contratação. Segundo a nova legislação, este portal disponibilizará sistema de registro cadastral unificado, painel para consulta de preços, banco de preços em saúde, acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas, além de um sistema de planejamento e gerenciamento de contratações.

Quando do advento da Lei 14.133/21, acreditava-se que estaríamos ainda muito distantes da criação do PNCP e da utilização de boa parte de suas pretensas ferramentas. Porém, ainda em agosto de 2021, o portal foi lançado e desde então tem se mostrado uma ferramenta muito importante. Inicialmente foram inseridos no PNCP apenas os avisos de contratações diretas e dispensas de licitação. Porém, atualmente estão sendo inseridos também editais de outras modalidades de licitação. Além disso, estão disponíveis também os planos de contratações anuais dos órgãos da União, majoritariamente. Nos últimos dias, também foi inserida a funcionalidade de publicador de contratos para órgãos que não fazem parte do executivo federal, nem possuem um sistema de gestão contratual próprio.

Desta feita, para quem deseja se preparar para as compras dos órgãos da União, deseja pesquisar contratos já vigentes, verificar novos editais e principalmente participar de dispensas eletrônicas, o PNCP deve ser página da visualização diária e obrigatória.

Dispensa Eletrônica

Há uma outra inovação legislativa que, tão logo a Lei 14.133/2021 entrou em vigor foi amplamente utilizada: a dispensa eletrônica. Pela Lei 8.666/93, as licitações eram dispensáveis até o limite de R$ 33.000,00 para obras e serviços e de R$ 17.600,00 para serviços gerais. Já pela nova lei, as licitações são dispensáveis até o limite de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00 respectivamente.

Para o caso da Administração Pública Federal e dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, caso seja utilizado a modalidade de dispensa de licitação, esta deverá ser obrigatoriamente na forma eletrônica. Assim, diante da menor complexidade e do aumento do limite máximo de valor, a dispensa passou a ser amplamente utilizada neste último ano.

Com o advento do já citado PNCP e a atualização do portal de compras do Governo Federal, diversos órgãos estão realizando dispensas eletrônicas dos mais variados tipos. Porém não apenas o portal Comprasnet atualizou seu módulo de dispensa eletrônica. Outros portais que até então apenas disponibilizavam o módulo de pregão eletrônico passaram a ter a funcionalidade da dispensa.

Portanto, passados doze meses de sua entrada em vigor, a nova Lei de Licitações trouxe inovações que já estão sendo amplamente utilizadas, sendo necessária a atualização imediata de todos que trabalham com compras públicas.


E você, tem acompanhado o que já está sendo aplicado na nova lei de licitações? Na prática, essas mudanças ajudaram ou atrapalharam aqueles que vendem para o governo? Comentem!

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Fonte: https://gomeserochaadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/1445420661/ja-esta-valendo-e-voce-nao-sabe-o-que-esta-sendo-aplicado-na-nova-lei-de-licitacoes

Empregado que teve férias quitadas no primeiro dia de fruição não receberá pagamento em dobro

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um operador de produção da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), de Piquete (SP), para receber em dobro a remuneração das férias que não foram pagas até dois dias antes do início da fruição do descanso, como prevê a lei. A decisão segue o entendimento do Tribunal Pleno que afasta a aplicação da penalidade nas situações em que há atraso ínfimo na quitação das férias, como no caso.

Pagamento fora do prazo

O operador de produção foi contratado, em maio de 1989, pela Imbel, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Defesa. Com o contrato ainda em vigor, ele requereu o pagamento em dobro da remuneração das férias usufruídas no período certo, mas que teriam sido pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de até dois dias antes do início do descanso. O fundamento do pedido era a Súmula 450 do TST, que considera devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que sejam usufruídas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.

A empresa, por sua vez, defendeu que a CLT não prevê multa nessa situação, mas apenas quando as férias são concedidas depois do período em que o trabalhador teria direito de usufruí-las.

Razoabilidade e proporcionalidade

O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) identificou três períodos em que a empresa não quitara a remuneração das férias com a antecedência de dois dias. Em 2009/2010, 2010/2011 e 2011/201, o pagamento foi feito no primeiro diade férias. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o juiz condenou a empresa a pagar somente dois dias em dobro, com o respectivo terço constitucional.

Súmula 450

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso, estendeu o pagamento em dobro a toda a remuneração das férias nos três períodos aquisitivos. Para o TRT, diante do descumprimento do artigo 145 da CLT, não era possível abrandar o entendimento da Súmula 450 do TST.

Férias garantidas

No recurso de revista apresentado ao TST, a Imbel argumentou que a remuneração das férias ficava disponível para o empregado no primeiro dia do descanso. Logo, seu direito de usufruí-las não era inviabilizado. Disse, também, que, na qualidade de empresa pública federal, depende dos repasses financeiros do governo federal. A Oitava Turma do TST acolheu o argumento e afastou a condenação.

Interpretação restritiva

O relator dos embargos do operador à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, destacou que essa matéria fora apreciada pelo Tribunal Pleno, no julgamento do E- RR-10128-11.2016.5.15.0088, em março de 2021, quando se decidiu dar interpretação restritiva à Súmula 450 do TST, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo.

De acordo com o relator, é preciso observar que o pagamento das férias, no caso, coincidia com o início da fruição do descanso, o que não traria prejuízos ao trabalhador. Em sentido contrário, o pagamento em dobro, sem previsão em lei específica, acarretaria enriquecimento ilícito.

A decisão foi unânime.

(LF/CF)

Processo: E- RR-10126-41.2016.5.15.0088

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.


Fonte: https://bettencourt.jusbrasil.com.br/noticias/1445409081/empregado-que-teve-ferias-quitadas-no-primeiro-dia-de-fruicao-nao-recebera-pagamento-em-dobro

Startups: 3 formas de receber investimento no exterior com segurança


Um dos tópicos mais comuns da vida empreendedora do fundador de uma startup é a questão dos investimentos e nós já fizemos diversos materiais sobre o assunto que podem ser acessados aqui, aqui ou direto no nosso blog. Contudo, uma modalidade que tem se tornado mais comum na medida que o ecossistema amadurece é o investimento realizado diretamente no exterior, mas em startups brasileiras. Nesse artigo vamos falar mais sobre isso.

Breve contexto

Startups são empresas que, em regra, buscam um crescimento acelerado e se utilizam de investimentos de terceiros (amigos/parentes, investimento anjo, venture capital e corporate venture) para tentar fazer com que esse crescimento ocorra mesmo sem receita suficiente para custos e despesas altas no primeiro momento. Aquelas que não seguem esse caminho geralmente são chamadas de bootstrapped.

Continue lendo:

https://ndmadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/1445433480/startups-3-formas-de-receber-investimento-no-exterior-com-seguranca

Até que a morte nos separe, menos da nossa casa.

Falecendo o cônjuge/companheiro (a) nasce a necessidade de abertura do inventário e eventual procedimento de partilha de bens. E é exatamente esse ponto que pode gerar preocupação e aflição para o (a) consorte sobrevivente, já que surge o temor de perder o seu abrigo que, em alguns casos, pode ter servido por vários anos como a morada da família e onde o finado viveu até seus últimos dias, o que acaba por gerar até mesmo uma ligação afetiva com o bem.


No entanto, a sapiência do legislador a partir da matéria merece homenagem por assegurar o direito real de habitação ao cônjuge/companheiro (a) sobrevivente e, com isso, concedendo a este a sua permanência no imóvel considerado residência da família, venerando assim os direitos de moradia e dignidade da pessoa humana.

Tal direito, inclusive, se sobrepõe ao de propriedade dos demais herdeiros que acabam estabelecendo uma espécie de relação condominial a partir da abertura da sucessão. Por isso, a cobrança de aluguel em face do consorte sobrevivente por este estar individualmente desfrutando de um bem do espólio não é possível, até porque, caso fosse admissível, a disposição de “habitar gratuitamente” presente no art. 1.414 do Código Civil, restaria contrariada e violada.

Art. 1.414 – Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

direito real de habitação do cônjuge/companheiro (a) sobrevivente deve ainda ser interpretado a partir de dois dispositivos legais, quais sejam: o art. parágrafo único, da Lei 9.278/96, cumulado com o art. 1.831 do Código Civil.

Por isso, vejamos suas respectivas disposições:

Art. , da Lei 9.278/96 – Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Nesse ponto cabe-se uma brevíssima consideração a ser feita.

Tal disposição legal enfatiza que o direito real de habitação possui caráter vitalício, ou seja, perdura até a morte do cônjuge/companheiro (a) que permaneceu vivo ou até que este contraia novas núpcias ou constitua outra união estável. Dessa forma, ocorrendo uma dessas hipóteses, o direito de habitação resta-se extinto.

Feita tal asseveração, prossegue-se:

Art. 1.831 – Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Portanto, a partir da expressa disposição acima, conclui-se com segurança que: o regime de bens que existia entre o casal é ignorado para que se atribua tal direito ao cônjuge/companheiro (a) sobrevivente e este não terá mitigada sua participação cabida na herança do de cujus, sendo mantida normalmente.

Visto isso, é importante que se faça nesse momento algumas pontuações a partir do entendimento jurisprudencial.

Por vezes surge a dúvida se o cônjuge/companheiro (a) sobrevivente faria jus ao direito real de habitação caso tenha em seu acervo patrimonial pessoal outros bens da mesma natureza. Mas, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ - REsp 1.582.178-RJ), isso não impede que o direito insculpido no supracitado art. 1.831, do Código Civil seja atribuído.

Em contrapartida, o próprio STJ ( REsp 1.315.606-SP) já negou tal direito a uma viúva, visto que o imóvel que estava em discussão havia sido doado pelo falecido aos filhos de um primeiro casamento como antecipação de herança em momento anterior ao da morte. Embora o finado tenha incluído na doação uma cláusula de usufruto, é importante salientar que se trata de uma atribuição personalíssima e que cessou-se com sua partida. Nesse momento, o imóvel nem sequer era mais da propriedade do de cujus, o que explica a negativa do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Mas, isso são episódios que servem de parâmetro para outros ulteriores. Logo, não podem ser considerados como uma “ciência exata”, dependendo sempre da análise individualizada do caso concreto por um profissional qualificado.

Fonte: https://diogomagno.jusbrasil.com.br/artigos/1445440085/ate-que-a-morte-nos-separe-menos-da-nossa-casa

Ação de Petição de Herança e prazo prescricional

 I – NATUREZA JURÍDICA E ASPECTOS PROCESSUAIS

A ação de petição de herança é considerada pela doutrina como uma ação real, semelhante à ação reivindicatória, por meio da qual o herdeiro, baseado na condição hereditária, promove a recuperação da posse dos bens da herança. É ação real de natureza executiva.

A Ação de Petição de Herança possui dupla finalidade: a primeira é o reconhecimento da qualidade de herdeiro; a segunda é a restituição dos bens hereditários. Logicamente, se findado o prazo utilizado pelos julgadores, ineficaz seria a referida ação, haja vista que a finalidade secundária, recém exposta, jamais poderá ser cumprida.

Luigi Ferri (Commentario del códice civile, 1970, pág. 200) dizia que, ao contrário da ação reivindicatória e ainda das ações possessórias, a ação de petição de herança é ação universal, embora seja discutível se apenas os bens materiais poderão ser objeto da ação, ou se poderia sê-lo a universalidade da herança, compreendida aí também os bens imateriais.

A ação pressupõe que o herdeiro, alegando tal qualidade, acione o possuidor dos bens da herança, para obter a respectiva posse deles. Se a causa petendi, por exemplo, um contrato firmado pelo de cujus de que lhe advenha a posse, certamente, seria incabível a petição de herança: no caso, estar-se-ia pedindo fundado no negócio jurídico, não com base do direito hereditário.

Na lição de Ovídio Baptista da Silva (Curso de processo civil, volume II, 1990, pág. 231), segundo a doutrina milenar, formada a partir do direito romano, a petição de herança tanto pode ser proposta contra aquele que possua bens da herança, dizendo-se herdeiro (pro herede) quanto poderá sê-lo igualmente contra o possuidor sem título (pro possessore).

Ainda aduziu Ovídio Baptista que é controvertida a questão da legitimidade passiva para a petição de herança. Quando o possuidor de bens hereditários, citado como réu, comparece ao processo, dizendo-se herdeiro, o problema é facilmente solucionado, no sentido do cabimento da ação. Quando, no entanto, o demandado, ao responder à demanda, não controverte a respeito da qualidade de herdeiro do autor, sem, todavia, indicar uma causa específica que legitime sua posse, os escritores divergem, entendendo uns que, em tal caso, a petição de herança transforma-se em reivindicatória em virtude da espécie de contestação eventualmente oposta pelo réu, o que poderia recomendar que o autor promovesse a petição em cumulação sucessiva eventual com a reivindicatória. Ou o demandado invoca a condição de herdeiro para justificar a sua posse (possessor pro herede), alegando, por exemplo, a existência do testamento em seu favor ou contesta a qualidade de herdeiro do autor, sem todavia atribuir à sua posse, ou a si próprio, a condição hereditária.

Max Kaser (Derecho romano privado, tradução da 5ª edição alemã, 1968, § 75, I, 3) ensinou igualmente que a ação deveria ser rejeitada, se o réu, na contestação, invocasse algum título singular legitimador da posse.

Ainda acentuou Max Kaser (Direito privado romano, Fundação Calouste Gulbenkian, 1992, pág.409) que a hereditatis petitio serve para a proteção do direito sucessório civil (D.5,3; C. 3, 31). È uma actio in rem, muito semelhante à rei vindicatio: com ela o heres exige a declaração do seu direito sucessório e a entrega da herança. Diferentemente da rei vindicatio a hereditatis petitio é uma ação universal, que compreende toda a herança. Observa-se, segundo ele, que a herança nem sempre se compõe apenas de coisas corpóreas, mas pode consistir integral ou parcialmente em direitos, em especial créditos.

A hereditatis petitio (como actio in rem) no direito antigo dirigia-se apenas contra o que "possui" todos ou alguns bens singulares da herança. Desde que a herança não consista exclusivamente em bens corporais, este requisito atenua-se frequentes vezes.

É certo que Justiniano afastou as dúvidas quando a legitimação passiva do possuidor fictício, isto é do não-possuidor que simula posse ou a abandona dolosamente.

No direito romano, como em todas as ações in rem, também na hereditatis petitio o demandado só de modo indireto é forçado pelo pretor a ser parte da ação. Se se recusar a ser parte, em especial a colaborar na litis contestatio, a hereditatis petitio não se realiza, mas o pretor dá ao autor o interdictum quam hereditatem (restitutório).

Observe-se que o objeto do que se inclui na hereditatis petitio abrange tudo o que o demandado obteve da herança.

No sistema processual romano, ensinou Max Kaser (obra citada, pág. 412) que "depois da litis contestatio, como na rei vindicatio, o demandado responde por dolo e culpa; mas, excepcionalmente tem de colocar o autor na situação em que estaria se a herança (que ao tempo da litis contestatio está em poder do demandado) já nesse momento lhe tivesse sido entregue".

Pontes de Miranda (Tratado das ações, tomo VII, § 48, 2) reputou irrelevante o fato de ter sido anterior à morte do “de cujus” o início da posse ou não.

Segundo uns, a posse do réu, para legitimar a petição de herança, deverá ser posterior à morte do autor da herança, pois se o réu já possuía o bem antes da morte do “de cujus”, não se pode dizer que a respectiva adprehensio tenha sido de um bem hereditário, condição para o cabimento desta ação como disse Schlensinger. Mas, outros, ao contrário, reputam irrelevante o fato de ter sido anterior à morte do “de cujus” o início da posse, ou não, como se lê de Pontes de Miranda (Tratado das ações, tomo VII, pág. 48,2).

Não cabe ao autor da ação de petição de herança qualquer ônus probatório quanto à propriedade do bem reclamado, de modo que a ação somente pudesse abranger os bens de propriedade do “de cujus”. O que lhe cabe provar é sua condição de herdeiro e a circunstância de haver o “de cujus” exercido posse sobre o bem reclamado na ação. Pode o herdeiro, através da ação de petição de herança, reclamar a posse do prédio de que o “de cujus” fora simples inquilino, se o demandado dele se apossara depois de aberta a concessão. Sendo assim a ação de restituição funda-se, portanto, na hereditariedade da coisa reclamada, como ensinou Schlensinger, citado por Ovídio Baptista (obra citada, pág. 233).

Mas Schlensinger, no entanto, entendia que o fato de o réu possuir a coisa pro herede ou pro possessore, é elemento constitutivo da ação, de modo que a prova desse pressuposto opera o autor, pois do contrário – a transferência para o demandado do ônus da prova da legitimidade de seu título, resolver-se-ia na abolição do princípio tradicional de que melhor condicio possidentis, segundo o qual (nas demais ações) é assegurada ao possuidor a vantagem de impor a quem pretenda a restituição da posse, a prova do próprio direito de restituição, assim como a prova da ilegitimidade da posse do demandado. Assim, como informou ainda Ovídio Baptista da Silva, na petição da herança, a adotar-se a solução inversa, como afirmou Schlensinger, “a posse dos bens hereditários assentar-se-ia no pressuposto exatamente o contráro, ou seja, ter-se-ia em princípio, como ilegítima a posse, até que o demandado provasse a legitimidade do seu título”.

Para Ovídio Baptista, Schlensinger não teria razão ao insurgir-se contra a inversão do ônus da prova, pois esse expediente técnico é comum.

A ação de petição da herança pode vir cumulada a outra ação, como por exemplo, a ação de nulidade do testamento ou do inventário.

Questão controvertida, como se observa da doutrina, é saber até que ponto poderá ir direito do herdeiro que exerce a petição da herança contra o herdeiro aparente, se este de boa fé, ou perante terceiro de boa fé, alienou o bem hereditário. Se a alienação fora a título gratuito entende-se que a restituição alcança o terceiro, se a alienação tivera como causa negócio jurídico oneroso, caberá ao herdeiro, vencedor na petição de herança, exigir do herdeiro aparente a transferência do que ele houver percebido com a alienação.

Continue lendo:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1444500296/acao-de-peticao-de-heranca-e-prazo-prescricional

domingo, 3 de abril de 2022

A segurança jurídica dos contratos eletrônicos no Brasil

Os contratos são acordos de vontade pactuados entre duas ou mais partes. Salvo os casos em que o próprio Código Civil exige uma forma solene de contratação, as partes são livres para pactuarem, desde que respeitem os princípios da boa-fé e da função social do contrato, artigo 107, do C.C.

O contrato eletrônico ou digital é aquele que utiliza a rede mundial de computadores como meio para manifestação e/ou instrumentalização da vontade das partes, não tem dia, hora ou lugar para acontecer, ele é marcado pela comodidade.

A economicidade é refletida em diversos aspectos como tempo de deslocamento para negociação, distância percorrida, armazenamento dos documentos, que deixam de estar em caixas e depósitos físicos e passaram a ser guardados em nuvens, que nada mais é do que um grande arquivo digital, onde a chave é a sua senha e apenas o titular tem acesso.

Sobre o contrato eletrônico no Brasil:

A primeira previsão de contrato eletrônico no Brasil foi o do mercado de câmbio e capitais internacional- RRMCCI , em 2008.

No ordenamento jurídico brasileiro ainda não há legislação específica para contratos eletrônicos, o que acredito ser uma tendência futura, não obstante, além do Código Civil e da Teoria Geral dos Contratos, existem algumas regulamentações esparsas. Senão vejamos:

· A primeira vez que o termo contrato eletrônico foi citado foi pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional- UNCITRAL, na Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional, que previa a oferta e aceitação por meio eletrônico em 1985;

· Lei 12.965/14- Marco Civil da internet que prevê os princípios, garantias, direitos e deveres pelos usuários da rede mundial de computadores;

· Código Civil Brasileiro- Artigo 107 e 225;

· Decreto 7.962/13: regulamenta o Código de Defesa do Consumidor quanto a contratação no comércio eletrônico;

· Medida Provisória 2.200/2002- que institui as Chaves Públicas Brasileira, garantindo a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos;

- Lei 13.709/18- Lei Geral de Proteção de Dados que versa sobre os direitos e garantias fundamentais de privacidade e proteção de dados pessoais bem como visa garantir o desenvolvimento econômico e tecnológico às empresas.

As partes envolvidas:

· B&C (Business to consumer)- Relações de consumo pela internet. Será regulado pelo CDC e subsidiariamente o C.C;

· B&B- (Business to business)- Relações entre empresas que comercializam entre sí, permitindo a aquisição desde a matéria-prima até a embalagem final dos produtos. Regulado pelo C.C;

· C&C- (consumer to consumer)- Relações entre consumidores, sem vínculo com uma empresa. Em que pese ter a possibilidade da empresa ser intermediadora, como no caso de leilões virtuais a partir de domínios específicos. Regulado pelo C.C, mas no caso de leilões aplica-se o CDC (entendimento jurisprudencial)

· G&B- (government to business)- Regulado pelo direito administrativo, subsidiariamente pelo CC-Licitações, pregões e até leilões.

Quanto à forma dos contratos:

Direto: todo o contrato foi realizado pelo meio eletrônico, como por exemplo a compra de um celular diretamente de um site e entrega será feita no endereço indicado no cadastro.

Indireto: o contrato é feito de forma mista, parte fisicamente e outra parte na via eletrônica, como por exemplo realizar a compra de um celular na loja física e a entrega será feita no endereço que você indicar, por empresas de transporte.

Segurança jurídica dos contratos eletrônicos no Brasil

A primeira vantagem das negociações eletrônicas, sob o ponto de vista da segurança transacional, é possibilidade das partes acessarem o registro do histórico das suas negociações e isso depende de qual meio escolheu para transacionar.

A validade do negócio jurídico é a garantida por meio da assinatura digital que pode ser eletrônica, viabilizada pelo certificado digital ou ainda por outros meios específicos como softwares especializados, tokens, SMS.

Existe ainda a possibilidade de assinatura por e-mail ou por aplicativo de mensagens, essas duas últimas são bastante frágeis, então a depender do caso, recomenda-se guardar o maior número de informações sobre a transação e, se possível, registrar uma ata notarial. É fundamental, em qualquer dos meios escolhidos, a demonstração da integridade do documento.

Outra opção é o carimbo do tempo. Trata-se de um selo que atesta a data e a hora exatas em que um documento foi criado e/ou recebeu a assinatura digital. Tem validade jurídica incontestável, desde que emitido por uma autoridade devidamente regularizada.

Em caso de negociação envolvendo transações de alto valor e/ou complexidade indica-se o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do Brasil-RTDB. Garantindo ainda maior segurança jurídica ao contrato.

O registro no RTD ainda é um tanto dispendioso, porém, a depender da complexidade do objeto, das partes envolvidas e o valor discutido, indica-se o registro para que as partes se sintam mais confortáveis e evitem dores de cabeça futuramente.

Cumpre ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça-STJ, por meio do Recurso Especial nº REsp 1495920, já se manifestou acerca dos contratos eletrônicos, com assinatura digital, mesmo sem testemunhas é um título executivo, “em face da nova realidade comercial, com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual”.

O relator do caso, Ministro Sanseverino, destacou que os contratos eletrônicos só se diferenciam dos demais em seu formato, possuindo requisitos de segurança e autenticidade.

O ministro argumentou ainda que “a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”.

É importante que o contrato, seja no eletrônico ou tradicional, seja elaborado por profissional especializado, evitando assim riscos futuros do instrumento não alcançar a finalidade pretendida.

A equipe jurídica da BPM Advocacia esta preparada para assessorar você na construção do seu contrato.

Autoria: Fernanda Possatti- Advogada e consultora em proteção de dados

Fonte: https://juridico-bpm6480.jusbrasil.com.br/artigos/1444498436/a-seguranca-juridica-dos-contratos-eletronicos-no-brasil


A segurança jurídica dos contratos eletrônicos no Brasil

Os contratos são acordos de vontade pactuados entre duas ou mais partes. Salvo os casos em que o próprio Código Civil exige uma forma solene de contratação, as partes são livres para pactuarem, desde que respeitem os princípios da boa-fé e da função social do contrato, artigo 107, do C.C.

O contrato eletrônico ou digital é aquele que utiliza a rede mundial de computadores como meio para manifestação e/ou instrumentalização da vontade das partes, não tem dia, hora ou lugar para acontecer, ele é marcado pela comodidade.

A economicidade é refletida em diversos aspectos como tempo de deslocamento para negociação, distância percorrida, armazenamento dos documentos, que deixam de estar em caixas e depósitos físicos e passaram a ser guardados em nuvens, que nada mais é do que um grande arquivo digital, onde a chave é a sua senha e apenas o titular tem acesso.

Sobre o contrato eletrônico no Brasil:

A primeira previsão de contrato eletrônico no Brasil foi o do mercado de câmbio e capitais internacional- RRMCCI , em 2008.

No ordenamento jurídico brasileiro ainda não há legislação específica para contratos eletrônicos, o que acredito ser uma tendência futura, não obstante, além do Código Civil e da Teoria Geral dos Contratos, existem algumas regulamentações esparsas. Senão vejamos:

· A primeira vez que o termo contrato eletrônico foi citado foi pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional- UNCITRAL, na Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional, que previa a oferta e aceitação por meio eletrônico em 1985;

· Lei 12.965/14- Marco Civil da internet que prevê os princípios, garantias, direitos e deveres pelos usuários da rede mundial de computadores;

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https://juridico-bpm6480.jusbrasil.com.br/artigos/1444498436/a-seguranca-juridica-dos-contratos-eletronicos-no-brasil