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sábado, 17 de fevereiro de 2024

Interdição e Curatela sob a ótica do STJ

 



Constatada que uma pessoa maior de 18 (dezoito) anos, por algum motivo, não tem capacidade de gerenciar os atos de sua vida civil, necessária sua interdição e consequente nomeação de curador, cuja conveniência será obrigatoriamente apreciada pelo Judiciário.

A interdição e a curatela estão expressamente previstas no artigo 1.774 e seguintes do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil.

Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/ 2015), a apreciação judicial passou a ter dois momentos distintos: i) a interdição, em que se avalia a real incapacidade para a gestão da vida civil; e ii) a curatela, mecanismo pelo qual uma pessoa (ou mais) se torna responsável por cuidar do interditado e gerir suas rendas e seu patrimônio.

Os casos mais complexos acabam sendo apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos:

Sentença de interdição não afeta atos anteriores

Ao julgar o AgInt nos EDcl no REsp 1.834.877/ SP, a 4a Turma reafirmou o entendimento de que a sentença de interdição possui natureza constitutiva, pois, além de declarar uma incapacidade preexistente, ela constitui uma nova situação jurídica, de sujeição do interditado à curatela, com efeitos ex nunc.

No caso concreto, um idoso firmou contrato de cessão de crédito em favor de três pessoas. Após a morte do cedente, o espólio afirmou que ele não tinha capacidade mental suficiente para celebrar o negócio, devido à idade avançada e a graves problemas de saúde – o que, inclusive, ensejou sua interdição. O espólio alegou ainda que houve dolo por parte dos cessionários, que teriam se aproveitado da situação do idoso para comprar, por apenas R$ 200 mil, um precatório avaliado em quase R$ 1 milhão.

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