A doutrina denomina de “tríplice responsabilização” os três tipos de responsabilidade em matéria ambiental: responsabilidade civil, responsabilidade administrativa e responsabilidade penal. Responsabilização essa que advém do próprio texto constitucional, em seu artigo 225, parágrafo 3º:
Art. 225, § 3º, CRFB/88 – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos.
Assim, logo se vê que não há que se falar em sanções excludentes, ou seja, é possível que um infrator seja penalizado três vezes pela mesma infração, uma penalização segundo cada responsabilidade, quais sejam: civil, administrativa e penal.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A responsabilidade administrativa é aquela que resulta de infração à norma jurídica, sujeitando o infrator a certas sanções (advertência, multa, restrição de direitos, suspensão parcial ou total da atividade etc), que podem ser de origem federal, estadual ou municipal. Tal responsabilidade , além da Constituição Federal, também está expressa no artigo 70, da Lei 9.605/98:
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