Após a aquisição de um imóvel recém-construído, vários defeitos podem surgir, como: infiltração, trincas, fissuras, mau funcionamento das instalações elétricas e/ou hidráulicas, vazamentos, etc.
É comum que, com o aparecimento desse tipo de problema, o comprador acione a construtora e receba informação de que o prazo para reclamar já tenha se passado ou que a empresa não se responsabilizará por isso.
E isso faz com que muitas pessoas acabem não procurando o ressarcimento pelos prejuízos que foram gerados.
Contudo, numa relação de consumo, o prazo para buscar essa reparação é bastante favorável ao comprador/consumidor.
Responsabilidade objetiva da construtora
Havendo o surgimento de qualquer dos problemas acima listados, primeiramente, é importante esclarecer que a construtora/imobiliária/incorporadora é responsável pela reparação do defeito, independentemente da demonstração de culpa ou dolo de sua parte, conforme diz o art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Somente haverá a ausência dessa responsabilização caso a empresa demonstre que: i) que não colocou o produto no mercado; ii) Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; iii) A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O vício oculto
O vício oculto é aquele que não é constatado de forma simples, fácil, no ato da entrega do imóvel, como, por exemplo: janelas quebradas, piso solto, paredes sujas ou não pintadas.
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