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Tanto a União quanto os Estados e os Municípios podem tratar de regularização fundiária e das licenças ambientais em seus respectivos territórios, sendo que quanto ao aspecto da regularização fundiária, torna-se importante esclarecer que no Brasil existe normativas para tratar dos institutos da posse, da ocupação, da propriedade, e da alienação de terras públicas; destarte, mesmo superado período colonial, ainda perdura, desordem de cadastro e de registro de imóveis para resguardar os direitos da terra e o cumprimento da função social da propriedade.
Diante deste cenário torna-se necessário esclarecer que o Brasil passou por diversas fases quanto a destinação e a distribuição de terras, em que, entre os anos de 1531 a 1822, esse processo fundiário foi concebido através de Capitanias Hereditárias e das Sesmarias (concessões), sendo a primeira tentativa de organização da ocupação e da colonização do Brasil, em que neste período, a exigência colonial, por Portugal, era que houvesse melhorias tanto no aproveitamento, quanto na produtividade da terra, como exigência para manter o domínio repassado por Portugal aos donatários.
No ano de 1850, a edição da Lei de Terras - Lei n.º 601, de 18 de setembro de 1850 - delimitou como uma de suas particularidades, que a compra da terra configura como a única forma de direito de aquisição da propriedade do imóvel rural, fato que inviabilizou os sistemas de posse ou doação, anteriormente utilizados com as Capitanias Hereditárias e as Sesmarias.
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