A Lei 14.713/2023 alterou o § 2º do artigo 1584 do Código Civil, e acrescentou o artigo 699- A do Código de Processo Civil que versam a respeito da Guarda Compartilhada.
Com a Nova Lei, a guarda compartilhada em casos de violência doméstica e familiar está proibida. O objetivo da Lei é impedir a guarda compatilhada de filhos, quando há risco de algum tipo de violência doméstica ou familiar praticado por um dos genitores.
Conforme a nova Lei, nas ações de guarda, antes da audiência preliminar de mediação e conciliação, o juiz intimará as partes e o Ministério Público para se manifestar no prazo de 5 (cinc0) dias, para que se manifestem acerca de existir risco ou indícios de violência doméstica e familiar, se houver, será concedida a guarda unilateral ao genitor não responsável pela violência.
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