No dia 25.10.2023, no julgamento dos REsp 2062375/AL e REsp 2062095/AL, sob o tema repetitivo 1205, a terceira seção do STJ definiu a seguinte tese:
A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
Para compreender a tese fixada, faremos uma análise minuciosa do REsp 2062375/AL.
Entendendo o caso concreto
Em primeira instância, o réu foi condenado pela prática de furto qualificado privilegiado, cometido em concurso de pessoas, sendo o bem de pequeno valor e o réu primário. Veja-se que o furto em concurso se insere na qualificadora do artigo 155, § 4, IV do CP, e o fato do bem ser de pequeno valor e o réu primário, privilegia o crime nos termos do artigo 155, § 2, do CP.
A cumulação da qualificadora objetiva com o privilégio decorre da aplicação ipsis litteris da súmula 511, do STJ.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou a seguinte tese:
- · Absolvição por ausência de tipicidade material da conduta;
Para tanto, a defesa alegou que o valor dos bens era reduzido, e que houve a imediata e integral restituição ao ofendido, e por isso, seria o caso de aplicar os princípios da insignificância, intervenção mínima e ofensividade.
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