Nem todo acidente de trabalho garante ao trabalhador o direito à estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Para que o trabalhador tenha direito à estabilidade pelo período de um ano, é necessário que tenha sido afastado do emprego por prazo superior a quinze dias e que tenha, conseqüentemente, recebido do INSS o benefício referente ao auxílio-doença acidentário. O entendimento está pacificado, no âmbito do TST, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 230 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
A necessidade de preenchimento dos dois requisitos foi reafirmada pela Terceira Turma do TST, em julgamento de recurso de um operário demitido da unidade da Iochpe Maxion S/A, em Contagem (MG), que produz autopeças e equipamentos ferroviários. O empregado, que operava guilhotinas, teve perda auditiva grave, decorrente do trabalho em ambiente insalubre devido ao ruído excessivo, apesar de a empresa ter fornecido o equipamento de proteção individual (EPI). Perícia médica feita pelo INSS, entretanto, não constatou incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos e, com isso, o trabalhador não teve direito ao benefício do auxílio-doença acidentário.
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