Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

quinta-feira, 19 de outubro de 2023

Tínhamos União Estável porém o falecido só deixou bens anteriores e filhos de outro casamento. Tenho parte na herança sobre aqueles bens?

 



UNIÃO ESTÁVEL INVENTÁRIO são dois complexos assuntos que sempre batem à porta do Advogado Civilista (e também das demais áreas, é verdade) mas, seguindo uma excelente recomendação, devem ser tratados por Especialistas. As duas questões se encontram com muita recorrência já que muita gente vive em união estável - inclusive sem a menor preocupação em regularizar seu relacionamento, o que não significa necessariamente se casar - e uma das poucas certezas da vida que temos é sobre o nosso destino: a morte.

Não falar de morte não evita a morte mas pode deixar várias situações embaraçosas para os que ficam depois do nosso passamento, especialmente se quem fica é alguém com quem formávamos uma família e então passa a correr riscos de não ter seu direito de herança e meação reconhecidos, por exemplo. São razões que por si só já deveriam bastar para a preocupação com a questão da regularização da União Estável como forma de assegurar e garantir direitos do (a) parceiro (a) e também para planejar a sucessão.

Em se tratando de relação mantida sob a forma de UNIÃO ESTÁVEL (que indiscutivelmente não admite tratamento discriminatório face ao Casamento, sendo apenas mais uma das formas de família admitida pelo ordenamento como já definiram várias vezes os Tribunais) é preciso deixar claro que o artigo 1.790 foi declarado inconstitucional face ao julgamento pelo STF (Temas 498 e 809). Nessa toada, por ocasião do falecimento de quaisquer dos companheiros as regras deverão ser as mesmas utilizadas para o tratamento da sucessão dos cônjuges. A tese lapidada pelo Supremo é a mesma nos dois Temas:

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/tinhamos-uniao-estavel-porem-o-falecido-so-deixou-bens-anteriores-e-filhos-de-outro-casamento-tenho-parte-na-heranca-sobre-aqueles-bens/2007192550

Nenhum comentário: