Em 24 de agosto de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei n. 14.661 que acrescentou o art. 1.815-A ao Código Civil, com previsão de vigência a partir de tal data, prevendo a exclusão imediata do herdeiro (legítimo ou testamentário) ou legatário (testamentário de bem individualizado) indigno após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em face do autor da herança (pessoa que deixa os bens).
A exclusão do direito de suceder é o gênero que contempla as espécies da indignidade (aplicável a qualquer sucessível legítimo ou testamentário) e da deserdação (aplicável somente aos legitimários).
Gize-se que a novel alteração supramencionada é afeta exclusivamente à indignidade, a qual tem sua força geradora na lei, não se olvidando que a deserdação continua repousando na vontade do de cujus, que a manifesta justificadamente em seu testamento e não se inclui na referida alteração legislativa.
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