O artigo 1.845 do Código Civil dispõe que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. O herdeiro necessário é aquele que tem direito à parte legítima da herança, ou seja, vai receber no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos bens, independente de qualquer manifestação do falecido.
O regime de bens adotado pelas partes quando do casamento impacta diretamente no quinhão que será recebido quando da morte de qualquer deles. Ao contrário do que muitas pessoas pensam, aqueles que são casados no regime da separação convencional, também têm resguardado a sua participação sucessória na herança do outro.
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