De acordo com art. 1º da Lei 12.764/2012, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA):
deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamentos ritualizados; interesses restritos e fixos.
Na Classificação Internacional de Doenças (CID), o autismo é considerado pessoa com deficiência (CID F84 - Transtornos Globais do Desenvolvimento, que engloba o autismo).
Sendo assim, para que se possa ter um tratamento adequado, é necessário atendimento multiprofissional com profissionais especializados. No entanto, há muitas negativas do plano de saúde alegando que o referido tratamento não está incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), porém a Súmula 102 do TJ-SP entende que, a operadora do plano de saúde não pode negar fornecimento de medicamento indicado pelo médico, alegando que não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, sendo abusiva, portanto, a negativa da cobertura.
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