1. INTRODUÇÃO
É através do princípio da responsabilidade que fica estabelecido para o Estado o dever de indenizar os particulares por ações e omissões dos agentes públicos que gerarem danos aos administrados. Tal princípio está previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, onde está disposto que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Apesar de existir a possibilidade de ação de regresso (que permite que o agente causador do dano seja responsabilizado), cabe ao Estado indenizar os danos causados devido o comportamento de seus agentes, pois, no exercício da função administrativa, a atuação dos agentes públicos é imputada às pessoas jurídicas estatais, e é por isso que cabe ao Estado reparar os danos causados por seus agentes.
Diante ao exposto, pode-se resumir a responsabilidade civil do Estado como a obrigação da Fazenda Pública de ressarcir terceiros que sofreram danos ou prejuízos patrimoniais que foram causados por atos omissivos ou comissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou jurídicos dos agentes públicos enquanto estes desempenham suas funções ou a pretexto de exercê-las.
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