O artigo 295 do Código de Processo Penal concede prisão especial às pessoas, que, pela relevância do cargo, função, emprego ou atividade desempenhada na sociedade nacional, regional ou local, ou pelo grau de instrução, estão sujeitas à prisão cautelar, decorrente de infração penal.
Com relação a magistrados e juízes de paz a matéria é tratada nos artigos 33, III, e 112, § 2º, respectivamente, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979. Quanto aos advogados e procuradores, aplica-se o artigo 6º, V, da Lei 8.906, de 5 de julho de 1995. Já os membros do Ministério Público têm esse benefício a teor do artigo 18, II, ¨e¨, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 e ainda do artigo 40, V, da Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
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