UMA DAS GRANDES DESVANTAGENS de não regularizar desde logo em sede de Inventário a PARTILHA dos bens deixados por conta do falecimento de alguém é o risco de que algum dos herdeiros, preenchendo os requisitos exigidos para a USUCAPIÃO, possa requerer para si, com exclusividade, a propriedade dos bens, perpassando com isso inclusive a imperiosidade da realização do Inventário.
Como sempre falamos aqui, o procedimento de Usucapião não se presta para substituir o Inventário - e é bom que se recorde que ambos "remédios jurídicos" hoje em dia podem ser resolvidos diretamente em Cartório, na via EXTRAJUDICIAL, sem a necessidade de um longo e custoso PROCESSO JUDICIAL, bastando com isso que um Advogado Especialista assista aos procedimentos como exigem tanto a RESOLUÇÃO CNJ 35/2007 quanto o PROVIMENTO CNJ 65/2017 que regulamentam respectivamente o Inventário Extrajudicial e a Usucapião Extrajudicial.
Com o falecimento do titular dos bens a universalidade patrimonial (espólio) transfere-se imediatamente aos seus herdeiros por ficção legal, na forma do art. 1.784 do CCB:
"Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
A Lei não deixa a um só momento os bens soltos, acéfalos, fora da posse de alguém, sem titular - ainda que os herdeiros possam nem mesmo saber do falecimento ou ainda, da existência daqueles bens. A respeito da referida disposição legal comentam os festejados juristas FARIAS e ROSENVALD (Curso de Direito Civil. Vol. 7. 2023):
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