1. INTRODUÇÃO
Sabe-se que a invalidade de um casamento pressupõe sua nulidade ou anulabilidade. No presente trabalho serão abordados aspectos que resultam na invalidade, seja pela incidência de impedimentos, que desrespeitados ameaçam diretamente a estrutura da sociedade, ou pela incidência vícios mais brandos que ferem exclusivamente o interesse particular.
A violação dos impedimentos matrimoniais elencados pelo Código Civil, em seu artigo 1521, implicará na invalidade absoluta do casamento, ensejando a declaração de nulidade do ato jurídico, enquanto que, pela constatação dos vícios trazidos pelo artigo 1550, CC, haverá invalidade relativa, podendo a parte interessada buscar sua anulação em juízo. Contudo, é importante frisar uma das principais distinções entre estes dois institutos, e o que define seu aspecto absoluto ou relativo: a possibilidade de convalidação, em que pese os vícios que motivam a anulação do matrimônio poderão ser convalidados com o decurso do tempo.
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