Em caso de atraso no pagamento das parcelas de um financiamento de veículo, certamente, a instituição credora (banco), irá tomar as providências cabíveis para reaver o seu crédito.
E isso é feito mediante o uso de uma ação específica, que possui a facilidade de se obter uma liminar, no início do processo, sem que a parte contrária fique sabendo, para apreender o veículo: é a ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Existe, de fato, uma certa surpresa para algumas pessoas em relação a essa ação, mas essa surpresa não é tão grande assim, visto que, antes do ingresso da ação, algumas medidas devem ter ocorrido e o credor tem de realizar alguns atos perante o devedor para que essa ação tenha sucesso.
Entre essas medidas está a realização da notificação do devedor, informando-o que existem parcelas em atraso e que ele deverá regularizar o pagamento delas, sob pena de sofrer a ação de busca e apreensão.
Ocorre, todavia, que nem sempre essa notificação é feita ou, se é realizada, não o é como a lei e o entendimento do Judiciário determina.
Nessa situação, poderia o credor, durante o processo judicial de busca e apreensão realizar uma nova notificação para validar o procedimento?
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